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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PROJETO DE LEI Nº011, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
FMDCA, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI
FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 –
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente – FMDCA, nos 
termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente 
e na Constituição Federal.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA são destinados, 
exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público 
municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios:
I – ampla participação social;
II – fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
III – transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV – gestão pública democrática;
V – legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, 
isonomia e eficácia.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes 
atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado 
o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da 
infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente 
do município;
III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais 
do ciclo orçamentário;
IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos
governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, 
conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais 
vigentes;
VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância 
com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins 
de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em
processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração
de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução 
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- FMDCA;
X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na 
Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI – outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo 
deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria do Município.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar 
amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da 
sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V – a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo 
será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação
homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Compete ao Departamento de Assistência Social à administração orçamentária, financeira e
contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as 
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio
eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação
das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em
processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, 
objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o 
disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de 
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos 
aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para
fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X – designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e 
termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos 
governamentais;
XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de 
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em 
termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à
Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição
Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 7º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao 
CMDCA;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade 
administrativa previstas em lei;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, 
desde que previstos na legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos 
previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em 
conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente;
XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou 
decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 8º. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio 
de chamamento público.
Art. 9º. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de 
renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas 
com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste 
Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente
em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-
A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto
no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o
§ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
§2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas
de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 
12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias 
definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, 
em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições 
de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores 
recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 13. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a 
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços 
determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública 
previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de 
fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de 
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus 
membros;
V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade
do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 15. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins 
de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 
13.019, de 2014.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM 
RECURSOS DO FUNDO
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de 
resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos
governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 17. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
§ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os 
conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder 
público.
Art. 18. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos 
resultados.
Art. 19. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados 
de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o
resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município – em até 10 (dez) dias úteis
após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse 
público ou força maior.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de 
resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis
pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento 
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
§ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22. Compete ao Departamento de Assistência Social a designação de servidor que será responsável 
pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de 
colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e 
avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão 
realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública 
e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. Compete ao Departamento de Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes na 
plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento 
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 25. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento 
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada
observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e no Decreto Municipal nº 1.606, 
de 2024.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento 
Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral/SP, 30 de abril de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
Este projeto de Lei visa dispor sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e 
do Adolescente e na Constituição Federal, com parâmetros na minuta elaborada pela Secretaria Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente como subsídio e modelo para os municípios.
Referido fundo é de caráter obrigatório e foi criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº
8.069/1990, em seu art. 260-K, para financiar projetos inovadores e complementares de promoção, 
proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, sendo regulamentado pela Resolução nº
137/2010 do CONANDA e estando sob responsabilidade e gestão dos Conselhos de Direitos das 
Crianças e Adolescentes.
Insta pontuar que a irregularidade ou inexistência dos fundos impede que pessoas físicas ou jurídicas 
possam fazer destinações de seus impostos ao FMDCA, além de prejudicar a destinação de recursos 
públicos à causa da infância e adolescência, que deve possuir prioridade absoluta.
Considerando o grande número de municípios inconsistentes ou não cadastrados, os órgãos ministeriais
estão adotando providências, como a instauração de procedimentos extrajudiciais para criar e/ou 
regularizar os fundos municipais, sendo no Município de Taquaral capeado pelo Procedimento 
Preparatório de Inquérito Civil nº 0387.0000290/2024, em trâmite perante a r. 2ª Promotoria de Justiça 
de Pitangueiras.
Para facilitar o processo de criação e/ou regularização, o Governo Federal disponibilizou um passo-a￾passo, inclusive com contato telefônico e de e-mail para eventuais dúvidas, que podem ser acessados 
em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cadastramento-de-fundos4.
Por esses motivos, caracterizado a obrigatoriedade e o relevante interesse público da proposta ora 
apresentada, esperamos a sempre elevada compreensão desta Edilidade para a aprovação do presente 
Projeto de Lei, para a qual solicitamos apreciação e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do 
Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, solicitando ainda a tramitação em regime de urgência.
Assim, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de alto apreço e 
distinta consideração, subscrevemo-nos.
Atenciosamente, 
Taquaral/SP, 30 de abril de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito de Taquaral

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