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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAMPLIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, CONSTANTE DA LEI Nº 905, DE 21 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
Projeto de Lei nº 015, de 17 de junho de 2025.
“Amplia o Programa de Recuperação Fiscal do Município 
de Taquaral, constante da Lei nº 905, de 21 de março de 
2025, e dá outras providências.”
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º, os seguintes parágrafos:
Art. 1º .......................................................
§ 1º Poderão regularizar os débitos os contribuintes de fatos 
geradores tributários ocorridos no ano de 2025, até a promulgação 
desta lei.
§ 2º Como medida de desjudicialização, os débitos oriundos de 
processos judiciais não tributários também poderão ser 
regularizados de forma parcelada.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 3º, o inciso V, o inciso VI e o parágrafo 6º:
Art. 3º .......................................................
V – Os débitos de fatos geradores do ano de 2025 poderão ser pagos 
parceladamente, sem juros e sem acréscimos, de modo que a última 
parcela não ultrapasse o final do corrente exercício.
VI – Os débitos judiciais deverão ser atualizados nos termos da 
sentença até a data do requerimento e poderão ser pagos em 
parcelas, de modo que a última não ultrapasse o final do exercício 
corrente. Não haverá juros e correção após o requerimento.
§ 6º Os honorários advocatícios são independentes e deverão ser 
pagos integralmente até o protocolo do requerimento. 
§ 7º Na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, 
haverá o vencimento antecipado de toda a dívida, com incidência de 
juros e correção por todo o período.
Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
Art. 3º As alterações realizadas não implicam em aumento de despesas, sendo que a 
execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 17 de junho 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – PROJETO DE LEI DO REFIS MUNICIPAL
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Taquaral – REFIS Municipal, que prevê a possibilidade de regularização 
de débitos fiscais municipais, com fato gerador até 31 de dezembro de 2018, mediante dispensa de multas 
e juros.
O referido programa não configura renúncia de receita, uma vez que os valores principais dos tributos estão 
preservados, com a devida atualização monetária conforme a legislação vigente. Ademais, os impactos 
financeiros foram estimados e demonstram que a medida não comprometerá o cumprimento das metas 
de arrecadação previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O REFIS Municipal representa, ainda, uma oportunidade concreta para que contribuintes regularizem suas 
pendências junto à Fazenda Pública Municipal, promovendo a recuperação de créditos antes considerados 
de difícil recebimento.
Ressaltamos, por fim, que o atual cenário econômico, marcado por retração e instabilidade, tem afetado 
diretamente a capacidade de adimplemento dos munícipes. A presente iniciativa reflete a preocupação e 
a sensibilidade do Poder Executivo frente à realidade enfrentada pelos cidadãos de Taquaral.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposta, cuja 
finalidade é fortalecer a arrecadação municipal e oferecer condições justas de regularização aos 
contribuintes.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal

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