| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | AMPLIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, CONSTANTE DA LEI Nº 905, DE 21 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br Projeto de Lei nº 015, de 17 de junho de 2025. “Amplia o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Taquaral, constante da Lei nº 905, de 21 de março de 2025, e dá outras providências.” Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º, os seguintes parágrafos: Art. 1º ....................................................... § 1º Poderão regularizar os débitos os contribuintes de fatos geradores tributários ocorridos no ano de 2025, até a promulgação desta lei. § 2º Como medida de desjudicialização, os débitos oriundos de processos judiciais não tributários também poderão ser regularizados de forma parcelada. Art. 2º Fica acrescido ao artigo 3º, o inciso V, o inciso VI e o parágrafo 6º: Art. 3º ....................................................... V – Os débitos de fatos geradores do ano de 2025 poderão ser pagos parceladamente, sem juros e sem acréscimos, de modo que a última parcela não ultrapasse o final do corrente exercício. VI – Os débitos judiciais deverão ser atualizados nos termos da sentença até a data do requerimento e poderão ser pagos em parcelas, de modo que a última não ultrapasse o final do exercício corrente. Não haverá juros e correção após o requerimento. § 6º Os honorários advocatícios são independentes e deverão ser pagos integralmente até o protocolo do requerimento. § 7º Na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado de toda a dívida, com incidência de juros e correção por todo o período. Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br Art. 3º As alterações realizadas não implicam em aumento de despesas, sendo que a execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taquaral, 17 de junho 2025. Ari Fernando Jacinto Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – PROJETO DE LEI DO REFIS MUNICIPAL Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Taquaral – REFIS Municipal, que prevê a possibilidade de regularização de débitos fiscais municipais, com fato gerador até 31 de dezembro de 2018, mediante dispensa de multas e juros. O referido programa não configura renúncia de receita, uma vez que os valores principais dos tributos estão preservados, com a devida atualização monetária conforme a legislação vigente. Ademais, os impactos financeiros foram estimados e demonstram que a medida não comprometerá o cumprimento das metas de arrecadação previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O REFIS Municipal representa, ainda, uma oportunidade concreta para que contribuintes regularizem suas pendências junto à Fazenda Pública Municipal, promovendo a recuperação de créditos antes considerados de difícil recebimento. Ressaltamos, por fim, que o atual cenário econômico, marcado por retração e instabilidade, tem afetado diretamente a capacidade de adimplemento dos munícipes. A presente iniciativa reflete a preocupação e a sensibilidade do Poder Executivo frente à realidade enfrentada pelos cidadãos de Taquaral. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposta, cuja finalidade é fortalecer a arrecadação municipal e oferecer condições justas de regularização aos contribuintes. Ari Fernando Jacinto Prefeito Municipal