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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
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Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº08, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, 
DE 24 DE SETEMBRO DE 2015”.
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei complementar:
Art.1º. Fica alterado o requisito de escolaridade do cargo efetivo de Educador Físico, no Quadro 
Pessoal da Prefeitura, a que se refere a Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, 
para fazer constar as seguintes exigências:
Quant. Denominação Forma de 
Provimento
Padrão de 
Referência Requisito de Escolaridade
03 Educador Físico Concurso 
Público 05
Curso Superior em Educação Física 
com Licenciatura Plena ou 
Bacharelado e inscrição ativa no 
conselho de classe - CREF.
Art.3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Taquaral, 26 de junho de 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Nobres, 
Submetemos à elevada apreciação o presente Projeto de Lei 
Complementar, que tem por objetivo promover a alteração do requisito de escolaridade do 
cargo efetivo de Educador Físico, previsto na Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro 
de 2015, adequando-o às normativas legais vigentes que regulamentam a formação e o 
exercício profissional na área de Educação Física.
A distinção entre as habilitações de Licenciatura e Bacharelado no 
curso de Educação Física é determinada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, em 
especial pela Resolução CNE/CES nº 6/2018, e também pela Lei Federal nº 9.696/1998, que 
regulamenta o exercício da profissão e estabelece a obrigatoriedade de registro nos Conselhos 
Regionais de Educação Física (CREFs).
A Licenciatura destina-se exclusivamente à formação de profissionais 
para atuarem como docentes na Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino 
Fundamental e no Ensino Médio, estando este profissional habilitado a lecionar a disciplina 
de Educação Física nas escolas.
Por outro lado, o Bacharelado tem como foco a formação de 
profissionais capacitados para atuar em academias, clubes, projetos esportivos, hospitais, 
empresas, centros de treinamento, programas de promoção à saúde e atividades físicas 
direcionadas, não abrangendo a formação pedagógica necessária para o exercício do 
magistério na Educação Básica.
Diante disso, visando a melhor adequação das exigências do cargo de 
Educador Físico no âmbito da administração pública municipal — cuja atuação contempla 
tanto atividades de ensino como de orientação, promoção de atividades esportivas, recreativas 
e de saúde para diversas faixas etárias da comunidade, habitualmente lotado junto ao 
Departamento de Esportes —, entende-se pertinente e necessária a exigência de formação em 
Curso Superior de Educação Física na modalidade Licenciatura Plena ou Bacharelado, 
desde que o profissional possua inscrição ativa no respectivo Conselho de Classe (CREF).
Tal alteração visa, sobretudo, alinhar os requisitos legais do cargo às 
exigências normativas atuais, além de garantir que os profissionais que venham a ocupar tal 
função estejam devidamente habilitados, legalmente registrados e tecnicamente preparados 
para atender as demandas da comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres 
Edis para a presente proposta.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal

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