| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. |
| native_id | 1161 |
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Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº08, DE 26 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015”. Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art.1º. Fica alterado o requisito de escolaridade do cargo efetivo de Educador Físico, no Quadro Pessoal da Prefeitura, a que se refere a Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, para fazer constar as seguintes exigências: Quant. Denominação Forma de Provimento Padrão de Referência Requisito de Escolaridade 03 Educador Físico Concurso Público 05 Curso Superior em Educação Física com Licenciatura Plena ou Bacharelado e inscrição ativa no conselho de classe - CREF. Art.3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taquaral, 26 de junho de 2025. Ari Fernando Jacinto Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 – Taquaral/SP – CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria@taquaral.sp.gov.br JUSTIFICATIVA Nobres, Submetemos à elevada apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo promover a alteração do requisito de escolaridade do cargo efetivo de Educador Físico, previsto na Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, adequando-o às normativas legais vigentes que regulamentam a formação e o exercício profissional na área de Educação Física. A distinção entre as habilitações de Licenciatura e Bacharelado no curso de Educação Física é determinada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, em especial pela Resolução CNE/CES nº 6/2018, e também pela Lei Federal nº 9.696/1998, que regulamenta o exercício da profissão e estabelece a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs). A Licenciatura destina-se exclusivamente à formação de profissionais para atuarem como docentes na Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, estando este profissional habilitado a lecionar a disciplina de Educação Física nas escolas. Por outro lado, o Bacharelado tem como foco a formação de profissionais capacitados para atuar em academias, clubes, projetos esportivos, hospitais, empresas, centros de treinamento, programas de promoção à saúde e atividades físicas direcionadas, não abrangendo a formação pedagógica necessária para o exercício do magistério na Educação Básica. Diante disso, visando a melhor adequação das exigências do cargo de Educador Físico no âmbito da administração pública municipal — cuja atuação contempla tanto atividades de ensino como de orientação, promoção de atividades esportivas, recreativas e de saúde para diversas faixas etárias da comunidade, habitualmente lotado junto ao Departamento de Esportes —, entende-se pertinente e necessária a exigência de formação em Curso Superior de Educação Física na modalidade Licenciatura Plena ou Bacharelado, desde que o profissional possua inscrição ativa no respectivo Conselho de Classe (CREF). Tal alteração visa, sobretudo, alinhar os requisitos legais do cargo às exigências normativas atuais, além de garantir que os profissionais que venham a ocupar tal função estejam devidamente habilitados, legalmente registrados e tecnicamente preparados para atender as demandas da comunidade. Diante do exposto, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Edis para a presente proposta. Ari Fernando Jacinto Prefeito Municipal