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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 838, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO ESTUDANTIL NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RETIRADO PELO VEREADOR ERONDI MARCOS ANTÔNIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI L/02/2025
“Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 838, de 14 de fevereiro de 2022,
que institui o Programa de Auxílio
Estudantil no Município de Taquaral e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que
aprova e o Prefeito promulga a presente lei, proposta pelo vereador
Erondi Marcos Antônio:
Art. O S4º do art. Toda Led Mundicipallansd ese des ánde
fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 4º O acadêmico que tenha sido beneficiado pelo Programa
de Auxílio Estudantil em curso superior anterior, e não o
tenha concluído, poderá pleitear novo benefício, desde que
comprove formalmente que o curso anterior não foi concluído,
mediante declaração da instituição de ensino, ainda que não
tenha havido trancamento formal da matrícula, observados os
demais requisitos desta Lei.
Art. 2º 0 art. 6º da Lei Municipal nº 838, de 14 de fevereiro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Serão automaticamente desligados do programa os
estudantes que:
I - Formalizarem a desistência do curso ou trancarem a
matrícula;
ES
S1º O estudante desligado nos termos do inciso I poderá
pleitear novo auxílio estudantil, inclusive para curso
diverso, que será analisado pela comissão competente
nomeada, desde que comprove que não concluiu o curso anterior
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 .- contato camarataquaral.sp.sov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
e que não houve má-fé ou fraude na utilização do benefício
anterior, vedada a exigência de carência”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogados as disposições em contrarias.
Taquaral/SP.,
Plenário Antônio João Belloti, 03 de abril de 2025.
Lord; sm Alon
ondi rcos Antônio
Vereador
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatodcamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 838, de
14 de fevereiro de 2022, tem por finalidade corrigir uma lacuna normativa
que vem gerando entraves à continuidade educacional de estudantes do
Município de Taquaral, beneficiários do Programa de Auxílio Estudantil.
/ atualmente, a legislação impede a concessão de novo auxílio
âqueles que já foram contemplados em curso superior anterior, ainda que
este não tenha sido concluído, salvo em caso de trancamento formal da
matrícula. Tal previsão acaba por penalizar indevidamente estudantes que,
embora não tenham finalizado a graduação anterior, não formalizaram o
trancamento junto à instituição de ensino, muitas vezes por desconhecimento
ou por mudança abrupta de trajetória acadêmica.
A alteração proposta visa permitir que esses estudantes possam
pleitear novo benefício, desde que comprovem formalmente a não conclusão
do curso anterior e que não tenham agido de má-fé. Busca-se, assim, alinhar
a legislação municipal aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da
dignidade da pessoa humana, além de garantir o acesso efetivo ao ensino
superior por meio de políticas públicas inclusivas e adaptadas à realidade
dos jovens do município.
A supressão da exigência de carência também se justifica, uma
vez que impõe um ônus desproporcional ao estudante, especialmente quando
este não obteve qualquer vantagem indevida ou duplicidade de benefício.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
relevante medida de aprimoramento legislativo.
Pá
Vereador
o
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