br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 906, DE 04 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1163

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI L/03/2025
“Revoga dispositivos da Lei Municipal nº
906, de 04 de abril de 2025, que dispõe
sobre o abono de falta ao servidor
público municipal doador de sangue e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que aprova e
o Prefeito promulga a presente lei, proposta pelo vereador Wellinton
Gonçalves Pina:
Art. 1º Revoga O inciso 1 do art. 4º da Lei Múnicipal nº 906,
de 04 de abril de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º0 benefício concedido por esta Lei não se
aplica:
I - (revogado) ;
II - Aos servidores que já tenham atingido o limite
de três doações abonadas no mesmo ano;
III - A servidores que apresentem restrições médicas
para doação de sangue.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogados as disposições em contrarias.
Taquaral/SP.,
Plenário Antônio João Belloti, 16 de abril de 2025.
migas O Que
Wellinton nçalves Pina
Vereador
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatodcamarataquaral.sp.sov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa promover a supressão do inciso
I do art. 4º da Lei Municipal nº 906, de 04 de abril de 2025, que até então
vedava a concessão do abono de faltas decorrentes de doação de sangue aos
servidores públicos municipais que ainda se encontram em estágio probatório.
A proposição fundamenta-se no princípio da isonomia previsto
no caput do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que "todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Ressalte-se
que o estágio probatório não configura uma categoria distinta de servidor,
mas apenas uma fase inicial do vínculo estatutário, sujeita à avaliação de
desempenho, sem prejuízo dos demais direitos e garantias assegurados aos
servidores efetivos.
Nesse sentido, a exclusão dos servidores em estágio probatório
do rol de beneficiários do abono de faltas para doação de sangue configura
tratamento desigual injustificado, desprovido de razoabilidade e
desproporcional à luz dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência
administrativa.
Ademais, a doação voluntária de sangue constitui ato de
solidariedade social que deve ser incentivado pelo Poder Público, conforme
preceitua o art. 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que "a saúde é
direito de todos e dever do Estado", sendo, portanto, contraproducente
limitar esse estímulo com base em critérios funcionais que não guardam
relação com o mérito do benefício concedido.
A revogação proposta tem, assim, o objetivo de igualar os
direitos dos servidores estáveis e daqueles em estágio probatório,
assegurando tratamento equitativo e o pleno exercício da cidadania
funcional, em consonância com os princípios da Administração Pública e com
a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a
titularidade de direitos funcionais também durante o estágio probatório.
Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares
para a aprovação da presente iniciativa, que reforça o compromisso desta
Casa Legislativa com a justiça funcional e a valorização do servidor público
municipal. à
ny) i : Uru
ellinton Gonçalves Pina
Vereador
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral.sp.gov.br

open original →