| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 906, DE 04 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE LEI L/03/2025 “Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 906, de 04 de abril de 2025, que dispõe sobre o abono de falta ao servidor público municipal doador de sangue e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito promulga a presente lei, proposta pelo vereador Wellinton Gonçalves Pina: Art. 1º Revoga O inciso 1 do art. 4º da Lei Múnicipal nº 906, de 04 de abril de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º0 benefício concedido por esta Lei não se aplica: I - (revogado) ; II - Aos servidores que já tenham atingido o limite de três doações abonadas no mesmo ano; III - A servidores que apresentem restrições médicas para doação de sangue.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrarias. Taquaral/SP., Plenário Antônio João Belloti, 16 de abril de 2025. migas O Que Wellinton nçalves Pina Vereador CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatodcamarataquaral.sp.sov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa promover a supressão do inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 906, de 04 de abril de 2025, que até então vedava a concessão do abono de faltas decorrentes de doação de sangue aos servidores públicos municipais que ainda se encontram em estágio probatório. A proposição fundamenta-se no princípio da isonomia previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Ressalte-se que o estágio probatório não configura uma categoria distinta de servidor, mas apenas uma fase inicial do vínculo estatutário, sujeita à avaliação de desempenho, sem prejuízo dos demais direitos e garantias assegurados aos servidores efetivos. Nesse sentido, a exclusão dos servidores em estágio probatório do rol de beneficiários do abono de faltas para doação de sangue configura tratamento desigual injustificado, desprovido de razoabilidade e desproporcional à luz dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Ademais, a doação voluntária de sangue constitui ato de solidariedade social que deve ser incentivado pelo Poder Público, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", sendo, portanto, contraproducente limitar esse estímulo com base em critérios funcionais que não guardam relação com o mérito do benefício concedido. A revogação proposta tem, assim, o objetivo de igualar os direitos dos servidores estáveis e daqueles em estágio probatório, assegurando tratamento equitativo e o pleno exercício da cidadania funcional, em consonância com os princípios da Administração Pública e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a titularidade de direitos funcionais também durante o estágio probatório. Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa, que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a justiça funcional e a valorização do servidor público municipal. à ny) i : Uru ellinton Gonçalves Pina Vereador CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral.sp.gov.br