| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de | »laquara Juntos pela 9 Honestidade e Renovação Ç PROJETO DE LEI Nº 09, DE 28 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta à consideração desta Casa de Leis o seguinte: FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, que compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital do exercício financeiro de 2026 e dispõe sobre as alterações da legislação tributária. Artigo 2º - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária Anual — LOA deverá observar os seguintes princípios gerais: !- Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária; Il - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Ill - Gestão responsável dos recursos públicos; IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais; V- Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no processo decisório; VI — Planejamento e descentralização da gestão pública. Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “Reserva de Contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Artigo 3º - Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2026 priorizará os investimentos direcionados: |- À redução das desigualdades sociais; I— À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda a população; Ill — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento da função social da propriedade; V-— À universalização da mobilidade e da acessibilidade; VI- À prioridade do transporte coletivo público de passageiros; Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Toâou uara / Ta pela ua e Renovação VII-À pi e à recuperação do ambiente natural e construído; VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle; IX — À participação, sempre que possível, da população nos processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de controle do desenvolvimento urbano e rural. Artigo 4º - Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual - LOA observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos, coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos gerais. Artigo 5º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2026 deverá obedecer ao disposto nos anexos que fazem parte integrante desta Lei. Artigo 6º - Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando. Artigo 7º - Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa. 81º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal. 82º - O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com direito a voto. 83º - O orçamento da seguridade social abrangerá todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 84º - A proposta parcial de orçamento do Poder Legislativo integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Artigo 8º - A Lei do Orçamento Anual - LOA atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao respectivo exercício fiscal. Artigo 9º - A previsão das receitas observará, para o efeito de cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos da política econômica do governo federal. $1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações havidas na legislação tributária, observando: 1- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Ta Prefeitura uar de | Ca Ta ZA Juntos pela uarai HH - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 82º - As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 83º - Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na programação de desembolso. Artigo 10 - A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá os dispositivos autorizando o Poder Executivo a: 1! - Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo: a- Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 18, inciso Ill da Lei 4.320/1964; b- Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso Il da Lei 4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares; c- Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. Il — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação em vigor. Parágrafo Único - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo 12. Hi — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso |, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal. IV — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal. $1º - A categoria de programação de que trata o inciso Ill, refere-se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa. 82º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2025, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de Taquara SÁ Juntos pelo EE Honestidade e Renovação Artigo 11 - Na ausência do autógrafo da Lei Orçamentária Anual - LOA até o início do exercício de 2026, o Poder Executivo poderá realizar a proposta orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio legis. Artigo 12 - Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá: |- Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução orçamentária; Il — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações da administração direta e indireta; Hi — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta; V- Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Artigo 13 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em: Tabela 1- Metas Anuais; Tabela 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4- Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não possui RPPS); Tabela 7- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e, Tabela 8- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - As Tabelas 1e 3 de que trata o “caput” deste artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados, através de Decreto do Poder Executivo. Artigo 14 - Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar. Artigo 15 - No caso de ser constatado que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. $1º - Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos 30 (trinta) dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP - CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de »laquara Ad Juntos pela RR Honestidade e Renovação 82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 83º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 84º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 85º - Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 86º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 87º - Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65, Inc. |, d, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 88º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Artigo 16 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária, promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal. Artigo 17 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Artigo 18 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Artigo 19 - A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos 17 e 18 desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e a renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de 2026, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Artigo 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 818, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e, se cumpridas as exigências previstas Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Tc Prefeituro Municipal de | » Taquara Juntos pela WB Honestidade e Renovação Ç nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: | - Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras administrativa; Il - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. $1º - Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver: |- Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso | do “caput”; Hi - Observância da legislação vigente no caso do inciso Il do “caput”. 82º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Artigo 21 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os 11 (onze) meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60% (sessenta por cento), assim dividido: |- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; I|—- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas: |- De indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — Relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período de que trata o caput deste Artigo; IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da Constituição Federal; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. Artigo 22 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 23 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 24 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração Municipal, podendo, na medida das Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP - CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de Taquara SÁ Juntos pela RR Honestidade e Renovação necessidades, ser incorporados novos programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou recursos de outras esferas do governo. Artigo 25 - O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei Municipal. 81º - Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da respectiva lei que a declarou de utilidade pública. 82º - A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014, os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento. Artigo 26 - A aplicação de recursos na manutenção do Ensino cumprirá os limites mínimos fixados no artigo 212 da Constituição Federal, observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber. Artigo 27 - O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de 2026, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2025, será acompanhado: |- Da mensagem de encaminhamento; Il — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três últimos exercícios. Ill — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; IV— Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; V- Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; VI — Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste fiscal de vedação da: | - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; Il- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; HI - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição; V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIll - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP - CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de »Jaquara Ad Juntos pela IR Honestidade e Renovação Artigo 29 - Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Artigo 30 - Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre: |- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; HI — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do Município; IV- Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Artigo 31 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2026, enviado à Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão Legislativa de 2025 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção. Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, aos 28 de abril de 2025. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br IR] gzoz SIVNNV SVIIN SIVOSIS SVLIW 3a OXINV SVISVINIAVÕEO SIZIELINIA 3C 137 IVEVNDVL 3 OldjINNA %S Bcoc esed opejafosd Queuoseio %S 1202 esed opejsfoud quauwrasaso %S 9Z0Z BJEd opejafoud quatros) oueutosai ep ogdefoud 'engeaitdxo BON 1 PWBUOO EVSISA SBAYRIVA “OONtIQUOSBOJSEUU OUBUSO ENUNDES O e8-OpUEJepISUOS OpEzIEa! 10) SENOSSp euiDe sejeuu sep omojgo O BUU! BP OXBQY - (Sell! 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MUNICIPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - TABELA VI 2026 8 2º, Il da Lei Comp EmmilR$ poser es Receita Receitas mpeçem E SR RS Redução de despesas FONTE: SISTEMA METBIT MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AME - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, 82º, inciso R$ 1,00] EVENTOS Valor Previsto para 2025 ,00] Aumento Permanente da Receita (:) Transferências Constitucionais Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (ll) Margem Bruta (Ill) = (I+1l) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (l-1V) Nota Explicativa: Não há previsão para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de Taquaral Juntos pela 8 Honestidade e Renovação JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer as Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaral para o exercício financeiro de 2026, conforme determina o artigo 165, $2º da Constituição Federal e demais normas pertinentes, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). /A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é instrumento fundamental do planejamento governamental e tem por finalidade orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício seguinte, além de dispor sobre a estrutura orçamentária, as alterações na legislação tributária e a política fiscal do Município. O presente Projeto contempla os princípios constitucionais e legais da administração pública, promovendo o equilíbrio entre receitas e despesas, a gestão fiscal responsável, a valorização da participação social e o fortalecimento das políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura e meio ambiente. / Além disso, a proposta observa a necessidade de compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) vigente e a futura Lei Orçamentária Anual, assegurando coerência, continuidade administrativa e responsabilidade na alocação dos recursos públicos. As metas fiscais foram definidas com base em análises técnicas, levando-se em consideração o cenário econômico atual, a arrecadação histórica, os compromissos do Município e os limites definidos na legislação vigente, especialmente no que diz respeito às despesas com pessoal é ao equilíbrio das contas públicas. Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é medida indispensável à adequada organização das finanças públicas municipais, permitindo à Administração planejar e executar com eficiência suas ações e serviços, em benefício da população taquaralense. Diante do exposto, solicito a análise e aprovação da presente proposta legislativa por esta Egrégia Câmara Municipal. Taquaral/SP, 28 de abril de 2025 Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQdtaquaral.sp.gov.br