| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | ALTERA A CARGA HORÁRIA E REGIME DE SOBREAVISO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, CONSTANTES NA LEI Nº 871, DE 24 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo m CNPJ 01.610.390/0001-84 a Prefeitura uar de | 7d Juntos pelo ua e Renovação rio Projeto de Lei nº18, de 11 de setembro de 2025. “Altera a carga horário e o regime de sobreaviso dos conselheiros tutelares, constante da Lei nº 871, de 24 de março de 2023, e dá providências correlatas.” Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 7º, 8 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023, que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação: $ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de atividades, sem prejuízo das escalas de sobreaviso, que deverão ser idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual (NR). Art. 2º Fica alterado o artigo 8º, $ 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023, que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação: 8 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte e será realizado pelos membros do Conselho Tutelar, preferencialmente, de forma individual, ou, excepcionalmente, em duplas, (NR). Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo é CNPJ 01.610.390/0001-84 Tag Prefeitura uar de | Juntos [9] ua e Renovação Art. 3º Fica acrescido ao artigo 8º, o seguinte parágrafo: 8 7º. Considera-se de sobreaviso o Conselheiro Tutelar que permanecer dentro dos limites do município, com veículo e telefone móvel (celular) do órgão, aguardando a qualquer momento o chamado para atendimento; ou, no caso de sobreaviso em dupla, aquele que será acionado para prestar apoio. Art. 4º Fica acrescido ao artigo 82, os seguintes parágrafos: 8 3º. Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar a dispensa justificada do trabalho na data correspondente ao seu aniversário, nos exatos termos da lei nº 238, de 9 de junho de 2005, ou da que venha a substitui-la. 8 4º. Caberá ao colegiado a definição da data exata da dispensa, considerando que lei nº 238, de 9 de junho de 2005, estabelece uma margem de até 10 dias subsequentes para a concessão. Art. 5º As alterações realizadas não implicam em aumento de despesas, sendo que a execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taquaral, 19 de setembro de 2025. ARI FERNANDO JACINTO cpr 32124513869 "Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de »laquara Ad Juntos pelo WE Honestidade e Renovação Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera o funcionamento do Conselho Tutelar, órgão de proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Essa alteração, já realizada em algumas cidades da região, busca refletir a realidade do município, na qual, as ocorrências são, em sua maioria fora do horário normal de expediente. Referidos artigos devem ter sua redação alterada, a fim de melhorar a prestação deste serviço essencial à proteção das nossas crianças e dos adolescentes, bem como, para oferecimento de melhores condições de trabalho aos Conselheiros, que estão à disposição durante o horário comercial, mas que frequentemente são acionados em períodos de descanso. Como é um órgão autônomo, a organização das escalas permanecerá a cargo dos próprios membros, pois o mais importante é garantir o funcionamento ininterrupto do órgão para o rápido atendimento das demandas. Conforme as regras, o sobreaviso não necessita ser realizado, necessariamente, na Sede do Conselho Tutelar, sendo suficiente, apenas assegurar que um Conselheiro Tutelar esteja de prontidão, de modo que possa ser rapidamente identificado e acionado sempre que necessário. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposta, cuja finalidade é fortalecer a defesa das crianças e adolescentes e oferecer condições justas de trabalho aos conselheiros. Taquaral/SP, 19 de setembro de 2025. ARI FERNANDO JACINTO cpr a2124513069 Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br