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materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaALTERA A CARGA HORÁRIA E REGIME DE SOBREAVISO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, CONSTANTES NA LEI Nº 871, DE 24 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
m CNPJ 01.610.390/0001-84
a Prefeitura uar de |
7d
Juntos pelo ua e Renovação
rio
Projeto de Lei nº18, de 11 de setembro de 2025.
“Altera a carga horário e o regime de sobreaviso
dos conselheiros tutelares, constante da Lei nº
871, de 24 de março de 2023, e dá providências
correlatas.”
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 7º, 8 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023,
que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá
outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser
submetidos à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de
atividades, sem prejuízo das escalas de sobreaviso, que deverão
ser idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento
desigual (NR).
Art. 2º Fica alterado o artigo 8º, $ 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023,
que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá
outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
8 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará
desde o término do expediente até o início do seguinte e será
realizado pelos membros do Conselho Tutelar, preferencialmente,
de forma individual, ou, excepcionalmente, em duplas, (NR).
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
é CNPJ 01.610.390/0001-84
Tag Prefeitura uar de |
Juntos [9] ua e Renovação
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 8º, o seguinte parágrafo:
8 7º. Considera-se de sobreaviso o Conselheiro Tutelar que
permanecer dentro dos limites do município, com veículo e
telefone móvel (celular) do órgão, aguardando a qualquer
momento o chamado para atendimento; ou, no caso de
sobreaviso em dupla, aquele que será acionado para prestar
apoio.
Art. 4º Fica acrescido ao artigo 82, os seguintes parágrafos:
8 3º. Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar a dispensa justificada
do trabalho na data correspondente ao seu aniversário, nos
exatos termos da lei nº 238, de 9 de junho de 2005, ou da que
venha a substitui-la.
8 4º. Caberá ao colegiado a definição da data exata da dispensa,
considerando que lei nº 238, de 9 de junho de 2005, estabelece
uma margem de até 10 dias subsequentes para a concessão.
Art. 5º As alterações realizadas não implicam em aumento de despesas, sendo
que a execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 19 de setembro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
cpr
32124513869
"Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
»laquara
Ad Juntos pelo WE Honestidade e Renovação
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que
altera o funcionamento do Conselho Tutelar, órgão de proteção dos direitos de crianças e
adolescentes.
Essa alteração, já realizada em algumas cidades da região, busca refletir a
realidade do município, na qual, as ocorrências são, em sua maioria fora do horário normal de
expediente.
Referidos artigos devem ter sua redação alterada, a fim de melhorar a
prestação deste serviço essencial à proteção das nossas crianças e dos adolescentes, bem
como, para oferecimento de melhores condições de trabalho aos Conselheiros, que estão à
disposição durante o horário comercial, mas que frequentemente são acionados em períodos
de descanso.
Como é um órgão autônomo, a organização das escalas permanecerá a cargo
dos próprios membros, pois o mais importante é garantir o funcionamento ininterrupto do órgão
para o rápido atendimento das demandas.
Conforme as regras, o sobreaviso não necessita ser realizado,
necessariamente, na Sede do Conselho Tutelar, sendo suficiente, apenas assegurar que um
Conselheiro Tutelar esteja de prontidão, de modo que possa ser rapidamente identificado e
acionado sempre que necessário.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
da presente proposta, cuja finalidade é fortalecer a defesa das crianças e adolescentes e
oferecer condições justas de trabalho aos conselheiros.
Taquaral/SP, 19 de setembro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
cpr
a2124513069
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br

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