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materia nº 20/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaAUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RETIRADO PELO OFICIO.
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PROJETO DE LEI N.º20 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO 
INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO 
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Taquaral autorizado a custear parcialmente o transporte 
coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, nas linhas para 
Bebedouro/SP, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de 
serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a 
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP.
Parágrafo único. A contratação da empresa de que trata este artigo poderá ser realizada 
mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 
14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora 
de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP.
Art. 2º. A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal 
à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima 
mensal de:
I – 3.611 (três mil e seiscentos e onze) passes para as linhas com destino e retorno da 
cidade de Bebedouro/SP.
§ 1º A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a 
viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas 
deficitárias.
§ 2º A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou para menos, por 
decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular 
do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro das linhas, considerando, ainda, as 
demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 3º. O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado 
pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, conforme 
Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra que vier a substitui-la, e repassado à 
empresa contratada.
Art. 4º. Fica facultado ao Município valer-se dos instrumentos desta Lei, observados seus 
limites, para a consecução das finalidades previstas na Lei Municipal nº 836, de 14 de 
fevereiro de 2022 – “Autoriza o transporte de trabalhadores do Município de Taquaral até 
os municípios da região e dá outras providências”.
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Art. 5º. Fica o Município autorizado a comercializar os passes adquiridos, a que se refere o 
artigo 2º desta Lei.
§ 1º O valor de venda dos passes aos usuários será definido por decreto do Poder 
Executivo Municipal, considerando critérios sociais, de interesse público, e respeitando a 
capacidade econômica dos beneficiários.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor de venda poderá ser superior ao valor oficial fixado pela 
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP para o respectivo 
trajeto, conforme a portaria vigente.
Art. 6º. O Município poderá cessar o custeio caso seja constatada a baixa demanda pelo 
serviço público de transporte coletivo intermunicipal nas linhas beneficiadas.
§ 1º A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela 
empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes.
§ 2º A cessação do custeio deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária 
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação.
§ 3º O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações 
significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada.
Art. 7º. Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado 
a abrir crédito especial, criando nova ação governamental na programação orçamentária, 
conforme a seguinte classificação e codificação:
02 – PODER EXECUTIVO
02.02 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0020.2.109 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
3.3.90.39 – FR 1110 – Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica R$ 78.000,00
§ 1º O crédito especial referido no presente artigo será coberto com recursos provenientes 
de superávit financeiro advindo do exercício anterior.
§ 2º Considerando que o Plano Plurianual (PPA) vigente se estende até o ano de 2025, o 
próximo PPA, abrangendo os exercícios de 2026 a 2029, bem como as Leis de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes, consignarão previsão 
da ação e dotação orçamentária para o custeio do benefício previsto nesta Lei.
§ 3º Fica expressamente consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do 
exercício de 2025, Lei Municipal nº 897, de 28 de junho de 2024, a autorização expressa 
para a concessão do benefício previsto nesta Lei, que igualmente deverá constar das 
demais edições das LDO seguintes.
Art. 8º. Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos I e II, da Constituição Federal, 
que trata das leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a 
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promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 825, de 09 de novembro de 
2021, que aprovou o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei nº 897, de 28 de junho de 2024, 
que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2025.
Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, são partes integrantes desta Lei:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois 
subsequentes;
b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta Lei tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. O caput do artigo 3º da Lei nº 836, de 14 de fevereiro de 2022, passa a vigorar 
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º. .........................................................................................................
Parágrafo único. Para a consecução dos fins desta Lei, fica facultado a 
Prefeitura Municipal de Taquaral a custear parcialmente o transporte coletivo 
intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, mediante aquisição 
mensal de passes junto à empresa operadora de serviço regular de transporte 
coletivo de passageiros devidamente registrada junto a Agência Reguladora de 
Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, conforme disciplinado em lei 
específica. ”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Taquaral/SP, 11 de setembro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
"AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL 
MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS ". A presente proposição visa aprimorar a mobilidade urbana e 
intermunicipal de nossos cidadãos, garantindo o acesso a serviços essenciais e 
promovendo o desenvolvimento socioeconômico local.
A mobilidade urbana e regional é um direito fundamental e uma necessidade básica para 
garantir o acesso da população a serviços essenciais, como saúde, educação, trabalho e 
lazer.
No contexto do município de Taquaral, o transporte coletivo intermunicipal na modalidade 
semiurbana desempenha papel crucial na integração social e econômica, conectando 
pessoas e fomentando o desenvolvimento local. Contudo, referido transporte tem se 
mostrado deficitário, comprometendo a continuidade e a qualidade do serviço prestado à 
população. 
Há tempos o serviço de transporte coletivo intermunicipal no Município de Taquaral se 
mostra deficitário, fato que levou a concessionária anterior, Viação Rápido D’oeste, a deixar 
de operar as rotas, demonstrando o desinteresse da referida empresa e de outras em 
prestar o serviço. Essa ausência do serviço gerou grande impacto, sobretudo para os
cidadãos que dependem exclusivamente dele para acessar atividades essenciais, como 
consultas médicas, tratamentos especializados, centros educacionais e oportunidades de 
trabalho. A indisponibilidade do transporte intermunicipal dificulta o acesso a benefícios 
sociais e a realização de demandas cotidianas imprescindíveis para o exercício pleno da 
cidadania.
A linha para Bebedouro é fundamental para que os munícipes possam acessar 
atendimentos junto a Farmácia Popular, ao Hospital Regional, aos serviços bancários, 
entre outros serviços essenciais, que não estão disponíveis no município de Taquaral.
A importância da retomada desse serviço não pode ser subestimada. Sem o transporte 
coletivo intermunicipal, muitos moradores de Taquaral enfrentam dificuldades para se 
deslocar até as cidades vizinhas, o que implica em:
 Perda de acesso a serviços de saúde especializados: Muitos pacientes precisam 
se deslocar para Bebedouro para realizar exames, tratamentos e consultas que não 
estão disponíveis no município. A ausência do transporte coletivo limita a realização 
desses atendimentos, causando prejuízos à saúde da população.
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 Impactos econômicos: Sem o transporte, trabalhadores que atuam nas cidades 
vizinhas perdem suas vagas ou precisam recorrer a meios de transporte alternativos 
mais caros e inseguros, aumentando o custo de vida e reduzindo o acesso ao 
emprego.
 Isolamento social: O transporte coletivo contribui para a integração social e cultural 
entre os municípios, facilitando o acesso a eventos, lazer e convívio familiar. A 
interrupção do serviço reforça o isolamento da população de Taquaral, 
comprometendo a qualidade de vida.
Diante desse cenário, o subsídio ora proposto configura uma medida emergencial 
necessária para a retomada e a manutenção do serviço, garantindo sua sustentabilidade 
financeira e operacional. Ressalte-se que a competência para a gestão do transporte 
coletivo intermunicipal é do Estado de São Paulo, que, até o presente momento, encontra￾se omisso quanto à resolução desse problema, o que obriga os municípios a adotarem 
ações concretas para não deixar a população desassistida.
Tal iniciativa não apenas preserva um serviço de fundamental importância para a 
comunidade, mas também contribui para a manutenção de empregos e para a dinamização 
da economia regional.
Destaca-se que, inicialmente, o serviço de transporte coletivo intermunicipal para as linhas 
de Bebedouro funcionará de segunda a sexta-feira, partindo da cidade de Taquaral até a 
respectiva cidade (Bebedouro), bem como seu retorno. O cronograma visa atender as 
necessidades dos usuários em horários estratégicos, especialmente para aqueles que 
necessitam se deslocar cedo para o trabalho ou outras atividades e para o retorno ao final 
do dia.
Há que ressaltar também que, em importante colaboração com os Municípios de Taiúva e 
Taiaçu, haverá ainda a linha partindo de cidade de Taiaçu até a cidade de Bebedouro, via 
Taiúva e Taquaral, em parceria que possibilitará a ampliação significativamente as opções 
de deslocamento para os usuários.
Ressalta-se, o compromisso do Município de Taquaral em estabelecer parcerias com os 
municípios vizinhos, buscando soluções conjuntas para a manutenção do transporte 
intermunicipal, imprescindível para o fortalecimento da região.
A autorização para a aquisição dos passes poderá ser feita por meio de inexigibilidade de 
licitação, conforme previsto no artigo 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que 
comprovada a exclusividade da empresa na operação das linhas pela Agência Reguladora 
de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP.
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A proposição também se alinha à Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022, que 
autoriza o transporte de trabalhadores, ampliando o escopo de atuação do poder público 
em benefício da população.
Adicionalmente, o projeto de lei faculta ao Município a comercialização dos passes 
adquiridos, permitindo a definição de valores de venda por decreto do Poder Executivo, 
com base em critérios sociais e de interesse público, sem, contudo, exceder o valor oficial 
estabelecido pela ARTESP. Essa flexibilidade visa atender às demandas dos usuários, 
especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, ao mesmo tempo em que 
otimiza a gestão dos recursos públicos. 
Essa iniciativa está alinhada às políticas públicas que promovem a inclusão social, a 
mobilidade sustentável e a recuperação econômica pós-pandemia, contribuindo para a 
melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o desenvolvimento regional.
O subsídio ao transporte coletivo intermunicipal é uma medida essencial para garantir que 
os segmentos mais necessitados da população, que não dispõem de recursos para custear 
integralmente o transporte, tenham assegurado o direito fundamental à mobilidade, 
possibilitando-lhes o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, trabalho e 
justiça.
A cessação do subsídio, em caso de baixa demanda, será precedida de avaliação 
criteriosa e comunicação transparente à população, garantindo a adaptabilidade da medida 
às necessidades reais do Município.
Por fim, ressalta-se que o custeio das despesas decorrentes desta lei será coberto por 
superávit financeiro do exercício anterior, com previsão de dotação orçamentária nos 
próximos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, 
demonstrando a responsabilidade fiscal e o planejamento a longo prazo da administração 
municipal.
Diante do exposto, e considerando o notório interesse público envolvido, solicitamos o 
apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores, certos de que 
a medida representa um passo decisivo para garantir o direito à mobilidade e o acesso da 
população de Taiúva a serviços essenciais, restaurando uma importante ferramenta para o 
desenvolvimento social e econômico local.
Taquaral/SP, 11 de setembro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal

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