| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RETIRADO PELO OFICIO. |
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1 PROJETO DE LEI N.º20 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 “AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Taquaral autorizado a custear parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, nas linhas para Bebedouro/SP, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP. Parágrafo único. A contratação da empresa de que trata este artigo poderá ser realizada mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP. Art. 2º. A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima mensal de: I – 3.611 (três mil e seiscentos e onze) passes para as linhas com destino e retorno da cidade de Bebedouro/SP. § 1º A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas deficitárias. § 2º A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou para menos, por decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro das linhas, considerando, ainda, as demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 3º. O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, conforme Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra que vier a substitui-la, e repassado à empresa contratada. Art. 4º. Fica facultado ao Município valer-se dos instrumentos desta Lei, observados seus limites, para a consecução das finalidades previstas na Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022 – “Autoriza o transporte de trabalhadores do Município de Taquaral até os municípios da região e dá outras providências”. 2 Art. 5º. Fica o Município autorizado a comercializar os passes adquiridos, a que se refere o artigo 2º desta Lei. § 1º O valor de venda dos passes aos usuários será definido por decreto do Poder Executivo Municipal, considerando critérios sociais, de interesse público, e respeitando a capacidade econômica dos beneficiários. § 2º Em nenhuma hipótese o valor de venda poderá ser superior ao valor oficial fixado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP para o respectivo trajeto, conforme a portaria vigente. Art. 6º. O Município poderá cessar o custeio caso seja constatada a baixa demanda pelo serviço público de transporte coletivo intermunicipal nas linhas beneficiadas. § 1º A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes. § 2º A cessação do custeio deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação. § 3º O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada. Art. 7º. Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, criando nova ação governamental na programação orçamentária, conforme a seguinte classificação e codificação: 02 – PODER EXECUTIVO 02.02 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 04.122.0020.2.109 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL 3.3.90.39 – FR 1110 – Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica R$ 78.000,00 § 1º O crédito especial referido no presente artigo será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro advindo do exercício anterior. § 2º Considerando que o Plano Plurianual (PPA) vigente se estende até o ano de 2025, o próximo PPA, abrangendo os exercícios de 2026 a 2029, bem como as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes, consignarão previsão da ação e dotação orçamentária para o custeio do benefício previsto nesta Lei. § 3º Fica expressamente consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025, Lei Municipal nº 897, de 28 de junho de 2024, a autorização expressa para a concessão do benefício previsto nesta Lei, que igualmente deverá constar das demais edições das LDO seguintes. Art. 8º. Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos I e II, da Constituição Federal, que trata das leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a 3 promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 825, de 09 de novembro de 2021, que aprovou o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei nº 897, de 28 de junho de 2024, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2025. Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são partes integrantes desta Lei: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 10. O caput do artigo 3º da Lei nº 836, de 14 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 3º. ......................................................................................................... Parágrafo único. Para a consecução dos fins desta Lei, fica facultado a Prefeitura Municipal de Taquaral a custear parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, conforme disciplinado em lei específica. ” Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Taquaral/SP, 11 de setembro de 2025. ARI FERNANDO JACINTO Prefeito Municipal 4 JUSTIFICATIVA Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as), Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". A presente proposição visa aprimorar a mobilidade urbana e intermunicipal de nossos cidadãos, garantindo o acesso a serviços essenciais e promovendo o desenvolvimento socioeconômico local. A mobilidade urbana e regional é um direito fundamental e uma necessidade básica para garantir o acesso da população a serviços essenciais, como saúde, educação, trabalho e lazer. No contexto do município de Taquaral, o transporte coletivo intermunicipal na modalidade semiurbana desempenha papel crucial na integração social e econômica, conectando pessoas e fomentando o desenvolvimento local. Contudo, referido transporte tem se mostrado deficitário, comprometendo a continuidade e a qualidade do serviço prestado à população. Há tempos o serviço de transporte coletivo intermunicipal no Município de Taquaral se mostra deficitário, fato que levou a concessionária anterior, Viação Rápido D’oeste, a deixar de operar as rotas, demonstrando o desinteresse da referida empresa e de outras em prestar o serviço. Essa ausência do serviço gerou grande impacto, sobretudo para os cidadãos que dependem exclusivamente dele para acessar atividades essenciais, como consultas médicas, tratamentos especializados, centros educacionais e oportunidades de trabalho. A indisponibilidade do transporte intermunicipal dificulta o acesso a benefícios sociais e a realização de demandas cotidianas imprescindíveis para o exercício pleno da cidadania. A linha para Bebedouro é fundamental para que os munícipes possam acessar atendimentos junto a Farmácia Popular, ao Hospital Regional, aos serviços bancários, entre outros serviços essenciais, que não estão disponíveis no município de Taquaral. A importância da retomada desse serviço não pode ser subestimada. Sem o transporte coletivo intermunicipal, muitos moradores de Taquaral enfrentam dificuldades para se deslocar até as cidades vizinhas, o que implica em: Perda de acesso a serviços de saúde especializados: Muitos pacientes precisam se deslocar para Bebedouro para realizar exames, tratamentos e consultas que não estão disponíveis no município. A ausência do transporte coletivo limita a realização desses atendimentos, causando prejuízos à saúde da população. 5 Impactos econômicos: Sem o transporte, trabalhadores que atuam nas cidades vizinhas perdem suas vagas ou precisam recorrer a meios de transporte alternativos mais caros e inseguros, aumentando o custo de vida e reduzindo o acesso ao emprego. Isolamento social: O transporte coletivo contribui para a integração social e cultural entre os municípios, facilitando o acesso a eventos, lazer e convívio familiar. A interrupção do serviço reforça o isolamento da população de Taquaral, comprometendo a qualidade de vida. Diante desse cenário, o subsídio ora proposto configura uma medida emergencial necessária para a retomada e a manutenção do serviço, garantindo sua sustentabilidade financeira e operacional. Ressalte-se que a competência para a gestão do transporte coletivo intermunicipal é do Estado de São Paulo, que, até o presente momento, encontrase omisso quanto à resolução desse problema, o que obriga os municípios a adotarem ações concretas para não deixar a população desassistida. Tal iniciativa não apenas preserva um serviço de fundamental importância para a comunidade, mas também contribui para a manutenção de empregos e para a dinamização da economia regional. Destaca-se que, inicialmente, o serviço de transporte coletivo intermunicipal para as linhas de Bebedouro funcionará de segunda a sexta-feira, partindo da cidade de Taquaral até a respectiva cidade (Bebedouro), bem como seu retorno. O cronograma visa atender as necessidades dos usuários em horários estratégicos, especialmente para aqueles que necessitam se deslocar cedo para o trabalho ou outras atividades e para o retorno ao final do dia. Há que ressaltar também que, em importante colaboração com os Municípios de Taiúva e Taiaçu, haverá ainda a linha partindo de cidade de Taiaçu até a cidade de Bebedouro, via Taiúva e Taquaral, em parceria que possibilitará a ampliação significativamente as opções de deslocamento para os usuários. Ressalta-se, o compromisso do Município de Taquaral em estabelecer parcerias com os municípios vizinhos, buscando soluções conjuntas para a manutenção do transporte intermunicipal, imprescindível para o fortalecimento da região. A autorização para a aquisição dos passes poderá ser feita por meio de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no artigo 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa na operação das linhas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP. 6 A proposição também se alinha à Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022, que autoriza o transporte de trabalhadores, ampliando o escopo de atuação do poder público em benefício da população. Adicionalmente, o projeto de lei faculta ao Município a comercialização dos passes adquiridos, permitindo a definição de valores de venda por decreto do Poder Executivo, com base em critérios sociais e de interesse público, sem, contudo, exceder o valor oficial estabelecido pela ARTESP. Essa flexibilidade visa atender às demandas dos usuários, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, ao mesmo tempo em que otimiza a gestão dos recursos públicos. Essa iniciativa está alinhada às políticas públicas que promovem a inclusão social, a mobilidade sustentável e a recuperação econômica pós-pandemia, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o desenvolvimento regional. O subsídio ao transporte coletivo intermunicipal é uma medida essencial para garantir que os segmentos mais necessitados da população, que não dispõem de recursos para custear integralmente o transporte, tenham assegurado o direito fundamental à mobilidade, possibilitando-lhes o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, trabalho e justiça. A cessação do subsídio, em caso de baixa demanda, será precedida de avaliação criteriosa e comunicação transparente à população, garantindo a adaptabilidade da medida às necessidades reais do Município. Por fim, ressalta-se que o custeio das despesas decorrentes desta lei será coberto por superávit financeiro do exercício anterior, com previsão de dotação orçamentária nos próximos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, demonstrando a responsabilidade fiscal e o planejamento a longo prazo da administração municipal. Diante do exposto, e considerando o notório interesse público envolvido, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores, certos de que a medida representa um passo decisivo para garantir o direito à mobilidade e o acesso da população de Taiúva a serviços essenciais, restaurando uma importante ferramenta para o desenvolvimento social e econômico local. Taquaral/SP, 11 de setembro de 2025. ARI FERNANDO JACINTO Prefeito Municipal