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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1183

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
(2 Taquaral
PROJETO DE LEI N.º021 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Taquaral autorizado a custear parcialmente o transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, nas linhas para
Bebedouro/SP, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de
serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP.
Parágrafo único. A contratação da empresa de que trata este artigo poderá ser realizada
mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, inciso |, da Lei Federal nº
14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora
de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP.
Art. 2º. A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal
à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima
mensal de:
| — 3.611 (três mil e seiscentos e onze) passes para as linhas com destino e retorno da
cidade de Bebedouro/SP.
$ 1º A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a
viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas
deficitárias.
$ 2º A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou para menos, por
decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular
do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro das linhas, considerando, ainda, as
demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 3º. O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado
pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP, conforme
Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra que vier a substitui-la, e repassado à
empresa contratada.
Art. 4º. Fica facultado ao Município valer-se dos instrumentos desta Lei, observados seus
limites, para a consecução das finalidades previstas na Lei Municipal nº 836, de 14 de
fevereiro de 2022 — “Autoriza o transporte de trabalhadores do Município de Taquaral até
os municípios da região e dá outras providências”.
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01,610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
Taquaral
“q tuntus pele Honestidode e Ror epde
Art. 5º. Fica o Município autorizado a comercializar os passes adquiridos, a que se refere o
artigo 2º desta Lei.
81º 0 valor de venda dos passes aos usuários será definido por decreto do Poder
Executivo Municipal, considerando critérios sociais, de interesse público, e respeitando a
capacidade econômica dos beneficiários.
$ 2º Em nenhuma hipótese o valor de venda poderá ser superior ao valor oficial fixado pela
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP para o respectivo
trajeto, conforme a portaria vigente.
Art. 6º. O Município poderá cessar o custeio caso seja constatada a baixa demanda pelo
serviço público de transporte coletivo intermunicipal nas linhas beneficiadas.
8 1º A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela
empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes.
$ 2º A cessação do custeio deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação.
8 3º O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações
significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada.
Art. 7º. Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado
a abrir crédito especial, criando nova ação governamental na programação orçamentária,
conforme a seguinte classificação e codificação:
02 — PODER EXECUTIVO |
[02.02 — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0020.2.109 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
| 3.3.90.39 — FR 1110 — Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica | R$ 78.000,00
8 1º O crédito especial referido no presente artigo será coberto com recursos provenientes
de superávit financeiro advindo do exercício anterior.
$ 2º Considerando que o Plano Plurianual (PPA) vigente se estende até o ano de 2025, o
próximo PPA, abrangendo os exercícios de 2026 a 2029, bem como as Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes, consignarão previsão
da ação e dotação orçamentária para o custeio do benefício previsto nesta Lei.
$ 3º Fica expressamente consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
exercício de 2025, Lei Municipal nº 897, de 28 de junho de 2024, a autorização expressa
para a concessão do benefício previsto nesta Lei, que igualmente deverá constar das
demais edições das LDO seguintes.
Art. 8º. Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos le Il, da Constituição Federal,
que trata das leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
ç)
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CNP) 01.610.390/0001-84
Tag Prefeitura uorá ||
QL uaro t
Ç
promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 825, de 09 de novembro de
2021, que aprovou o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei nº 897, de 28 de junho de 2024,
que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2025.
Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no art. 16, le Il, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, são partes integrantes desta Lei:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois
subsequentes;
b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta Lei tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Taquaral/SP, 19 de setembro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO |
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 * administracao taquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as),
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
"AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS ". A presente proposição visa aprimorar a mobilidade urbana e
intermunicipal de nossos cidadãos, garantindo o acesso a serviços essenciais e
promovendo o desenvolvimento socioeconômico local.
A mobilidade urbana e regional é um direito fundamental e uma necessidade básica para
garantir o acesso da população a serviços essenciais, como saúde, educação, trabalho e
lazer.
No contexto do município de Taquaral, o transporte coletivo intermunicipal na modalidade
semiurbana desempenha papel crucial na integração social e econômica, conectando
pessoas e fomentando o desenvolvimento local. Contudo, referido transporte tem se
mostrado deficitário, comprometendo a continuidade e a qualidade do serviço prestado à
população.
Há tempos o serviço de transporte coletivo intermunicipal no Município de Taquaral se
mostra deficitário, fato que levou a concessionária anterior, Viação Rápido D'oeste, a deixar
de operar as rotas, demonstrando o desinteresse da referida empresa e de outras em
prestar o serviço. Essa ausência do serviço gerou grande impacto, sobretudo para os
cidadãos que dependem exclusivamente dele para acessar atividades essenciais, como
consultas médicas, tratamentos especializados, centros educacionais e oportunidades de
trabalho. A indisponibilidade do transporte intermunicipal dificulta o acesso a benefícios
sociais e a realização de demandas cotidianas imprescindíveis para o exercício pleno da
cidadania.
A linha para Bebedouro é fundamental para que os munícipes possam acessar
atendimentos junto a Farmácia Popular, ao Hospital Regional, aos serviços bancários,
entre outros serviços essenciais, que não estão disponíveis no município de Taquaral.
A importância da retomada desse serviço não pode ser subestimada. Sem o transporte
coletivo intermunicipal, muitos moradores de Taquaral enfrentam dificuldades para se
deslocar até as cidades vizinhas, o que implica em:
e Perda de acesso a serviços de saúde especializados: Muitos pacientes precisam
se deslocar para Bebedouro para realizar exames, tratamentos e consultas que não
estão disponíveis no município. A ausência do transporte coletivo limita a realização
desses atendimentos, causando prejuízos à saúde da população.
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQDtaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Tc Prefeitura a ||
e Impactos econômicos: Sem o transporte, trabalhadores que atuam nas cidades
vizinhas perdem suas vagas ou precisam recorrer a meios de transporte alternativos
mais caros e inseguros, aumentando o custo de vida e reduzindo o acesso ao
emprego.
e Isolamento social: O transporte coletivo contribui para a integração social e cultural
entre os municípios, facilitando o acesso a eventos, lazer e convívio familiar. A
interrupção do serviço reforça o isolamento da população de Taquaral,
comprometendo a qualidade de vida.
Diante desse cenário, o subsídio ora proposto configura uma medida emergencial
necessária para a retomada e a manutenção do serviço, garantindo sua sustentabilidade
financeira e operacional. Ressalte-se que a competência para a gestão do transporte
coletivo intermunicipal é do Estado de São Paulo, que, até o presente momento, encontra-
se omisso quanto à resolução desse problema, o que obriga os municípios a adotarem
ações concretas para não deixar a população desassistida.
Tal iniciativa não apenas preserva um serviço de fundamental importância para a
comunidade, mas também contribui para a manutenção de empregos e para a dinamização
da economia regional.
Destaca-se que, inicialmente, o serviço de transporte coletivo intermunicipal para as linhas
de Bebedouro funcionará de segunda a sexta-feira, partindo da cidade de Taquaral até a
respectiva cidade (Bebedouro), bem como seu retorno. O cronograma visa atender as
necessidades dos usuários em horários estratégicos, especialmente para aqueles que
necessitam se deslocar cedo para o trabalho ou outras atividades e para o retorno ao final
do dia.
Há que ressaltar também que, em importante colaboração com os Municípios de Taiúva e
Taiaçu, haverá ainda a linha partindo de cidade de Taiaçu até a cidade de Bebedouro, via
Taiúva e Taquaral, em parceria que possibilitará a ampliação significativamente as opções
de deslocamento para os usuários.
Ressalta-se, o compromisso do Município de Taquaral em estabelecer parcerias com os
municípios vizinhos, buscando soluções conjuntas para a manutenção do transporte
intermunicipal, imprescindível para o fortalecimento da região.
A autorização para a aquisição dos passes poderá ser feita por meio de inexigibilidade de
licitação, conforme previsto no artigo 74, inciso |, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que
comprovada a exclusividade da empresa na operação das linhas pela Agência Reguladora
de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP.
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Prefeitura Municipal de
(3 Taquaral
A proposição também se alinha à Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022, que
autoriza o transporte de trabalhadores, ampliando o escopo de atuação do poder público
em benefício da população.
Adicionalmente, o projeto de lei faculta ao Município a comercialização dos passes
adquiridos, permitindo a definição de valores de venda por decreto do Poder Executivo,
com base em critérios sociais e de interesse público, sem, contudo, exceder o valor oficial
estabelecido pela ARTESP. Essa flexibilidade visa atender às demandas dos usuários,
especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, ao mesmo tempo em que
otimiza a gestão dos recursos públicos.
Essa iniciativa está alinhada às políticas públicas que promovem a inclusão social, a
mobilidade sustentável e a recuperação econômica pós-pandemia, contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o desenvolvimento regional.
O subsídio ao transporte coletivo intermunicipal é uma medida essencial para garantir que
os segmentos mais necessitados da população, que não dispõem de recursos para custear
integralmente o transporte, tenham assegurado o direito fundamental à mobilidade,
possibilitando-lhes o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, trabalho e
justiça.
A cessação do subsídio, em caso de baixa demanda, será precedida de avaliação
criteriosa e comunicação transparente à população, garantindo a adaptabilidade da medida
às necessidades reais do Município.
Por fim, ressalta-se que o custeio das despesas decorrentes desta lei será coberto por
superávit financeiro do exercício anterior, com previsão de dotação orçamentária nos
próximos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais,
demonstrando a responsabilidade fiscal e o planejamento a longo prazo da administração
municipal.
Diante do exposto, e considerando o notório interesse público envolvido, solicitamos o
apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores, certos de que
a medida representa um passo decisivo para garantir o direito à mobilidade e o acesso da
população de Taquaral a serviços essenciais, restaurando uma importante ferramenta para
o desenvolvimento social e econômico local.
ARI FERNANDO JACINTO |
crF
2124513869
Taquaral/SP, 19 de setembro de 2025.
premeção decr ve E rc
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Dtaquaral.sp.gov.br
PM TAQUARAL
ESTUDO PARA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE (INTERMUNICIPAL)
Vale Transporte Valor Unitário |Valor Total Mês
3611 72 25.999,20
2596020
Impacto Orçamentário e Financeiro (Inciso |, Art. 16 LRF)
25.999,20 25.999,20 25.999,20
25.999,20 25.999,20 25.999,20
77.997,60 311.990,40 311.990,40
OBS: para os exercício de 2026 e 2026 considera-se o valor inicial de 2025.
DIZ
rio To o] 25%620] 2506020]
Fevereiro To O 2590020] 2590020]
aço [o] 2550020[ 2596920]
CR RR 5 =]
io [o] 2590620] — 2590920]
fumo [o] 2590020/ 2500020]
juro [o] 2590920 2500020 |
CE RR =]
Setembro [= [| 2590020[ 2590920]
Taquaral 08 de setembro de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
ENTE: Prefeitura Municipal de Taquaral
PERÍODO: Exercícios de 2025, 2026 e 2027.
1) DO MOTIVO
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para concessão concessão de vale transporte para
trabalhadores do município
Diante o exposto acima, teríamos o valor dos acréscimos, conforme quadro abaixo:
Natureza da Despesa
Custo Máximo Estimado com Implantação do Projeto n no ano de 2025
Il) DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
a) Exercício de 2025:
(-) Resultado Financeiro Estimado de 2024
(+) Receita | esperada para o exercício de 3
(=) Disponibilidade Financeira Estimada P
- Acréscimo Despesas ir in
pacto 002-2025 - Revis
Acréscimo Despesas impacto 006-2025 - FUNA
* Superavit Financeiro (outubro 2024) Ativo Financeiro 6.256.838,73 - Passivo Financeiro = 1.407.190,57 = 4.552.648,16
b) Exercício de 2026:
(+) Resultado Financeiro Estimado em 2025 4.000.000,00)
(+) Receita esperada para o exercício de 2026 31.800.000,00
(=) Disponibilidade Financeira Estimada para 2026 35.800.000,00
- Acréscimo de Despesas impacto 001-2025 criação de cargos 500.571,35
- Acréscimo Despesas impacto 002-2025 - Revisão Salarfial Geral 6% 749.304,39
- Acréscimo Despesas -impacto 003-2025 Aumento Vale Alimentação
. Acréscimo Despesas “impacto 004-2025 - Assessor Juridico
. Acréscimo Dk ) cto 005-2025 - 6a Parte o
. Acréscimo » Despesas “impact
. Acréscimo Despesas -impacto 007-2025 - Vale Transporte
. Total do Acréscimo de Despesa no exercício de 2026 2.184.230,14
- Impacto Financeiro 6,101%
- Impacto Orçamentário
Rua do Cafezal, 530 - Centro - Taquaral-SP É
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Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
c) Exercício de 2027:
(+) Resultado Financeiro Estimado em 2026
(+) Receita esperada para o exercício de 2027
(E) Disponibilidade Financeira Estimada para 2027
. Acréscimo de Despesas impacto 001-2025 criação de cargos
. Acréscimo Despesas impacto 002-2025 - Revisão Salarfial Geral 6%
+ Acréscimo Despesas -impacto 003-2025 Aumento Vale Alimentação
. Acréscimo Despesas -impacto 004-2025 - Assessor Juridi
. Acréscimo Despesas -impacto 005-2025 - 6a Parte
. Acréscimo Despesas -impacto 006-2025 - FUNAP
- Impacto Orçamentário
HI) DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS
2.360.682,85
- Na previsão das receitas para os exercícios de 2.026 e 2.027 foi considerado a média de 6%, conforme
informações contidas na Tabela de Indicadores Variáveis do PPA e na LDO e manuais do Tesouro Nacional-STN
- Na previsão das despesas para os exercícios de 2.026 e 2.027 não fizemos previsão para possível aumento.
V) DA DECLARAÇÃO DO PREFEITO
Declaro, ainda, nos termos da Lei que, as alterações aqui consideradas, não prejudicará o cumprimento
de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo da Prefeitura Municipal e não afetará as metas de
Resultado Nominal e Primário.
Taquaral, 08 de setembro de 2025
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