| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1183 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de (2 Taquaral PROJETO DE LEI N.º021 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 “AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Taquaral autorizado a custear parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, nas linhas para Bebedouro/SP, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP. Parágrafo único. A contratação da empresa de que trata este artigo poderá ser realizada mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, inciso |, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP. Art. 2º. A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima mensal de: | — 3.611 (três mil e seiscentos e onze) passes para as linhas com destino e retorno da cidade de Bebedouro/SP. $ 1º A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas deficitárias. $ 2º A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou para menos, por decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro das linhas, considerando, ainda, as demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 3º. O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP, conforme Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra que vier a substitui-la, e repassado à empresa contratada. Art. 4º. Fica facultado ao Município valer-se dos instrumentos desta Lei, observados seus limites, para a consecução das finalidades previstas na Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022 — “Autoriza o transporte de trabalhadores do Município de Taquaral até os municípios da região e dá outras providências”. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01,610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de Taquaral “q tuntus pele Honestidode e Ror epde Art. 5º. Fica o Município autorizado a comercializar os passes adquiridos, a que se refere o artigo 2º desta Lei. 81º 0 valor de venda dos passes aos usuários será definido por decreto do Poder Executivo Municipal, considerando critérios sociais, de interesse público, e respeitando a capacidade econômica dos beneficiários. $ 2º Em nenhuma hipótese o valor de venda poderá ser superior ao valor oficial fixado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP para o respectivo trajeto, conforme a portaria vigente. Art. 6º. O Município poderá cessar o custeio caso seja constatada a baixa demanda pelo serviço público de transporte coletivo intermunicipal nas linhas beneficiadas. 8 1º A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes. $ 2º A cessação do custeio deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação. 8 3º O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada. Art. 7º. Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, criando nova ação governamental na programação orçamentária, conforme a seguinte classificação e codificação: 02 — PODER EXECUTIVO | [02.02 — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 04.122.0020.2.109 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL | 3.3.90.39 — FR 1110 — Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica | R$ 78.000,00 8 1º O crédito especial referido no presente artigo será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro advindo do exercício anterior. $ 2º Considerando que o Plano Plurianual (PPA) vigente se estende até o ano de 2025, o próximo PPA, abrangendo os exercícios de 2026 a 2029, bem como as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes, consignarão previsão da ação e dotação orçamentária para o custeio do benefício previsto nesta Lei. $ 3º Fica expressamente consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025, Lei Municipal nº 897, de 28 de junho de 2024, a autorização expressa para a concessão do benefício previsto nesta Lei, que igualmente deverá constar das demais edições das LDO seguintes. Art. 8º. Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos le Il, da Constituição Federal, que trata das leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a ç) Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Tag Prefeitura uorá || QL uaro t Ç promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 825, de 09 de novembro de 2021, que aprovou o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei nº 897, de 28 de junho de 2024, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2025. Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no art. 16, le Il, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são partes integrantes desta Lei: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Taquaral/SP, 19 de setembro de 2025. ARI FERNANDO JACINTO | ARI FERNANDO JACINTO Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 * administracao taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as), JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ". A presente proposição visa aprimorar a mobilidade urbana e intermunicipal de nossos cidadãos, garantindo o acesso a serviços essenciais e promovendo o desenvolvimento socioeconômico local. A mobilidade urbana e regional é um direito fundamental e uma necessidade básica para garantir o acesso da população a serviços essenciais, como saúde, educação, trabalho e lazer. No contexto do município de Taquaral, o transporte coletivo intermunicipal na modalidade semiurbana desempenha papel crucial na integração social e econômica, conectando pessoas e fomentando o desenvolvimento local. Contudo, referido transporte tem se mostrado deficitário, comprometendo a continuidade e a qualidade do serviço prestado à população. Há tempos o serviço de transporte coletivo intermunicipal no Município de Taquaral se mostra deficitário, fato que levou a concessionária anterior, Viação Rápido D'oeste, a deixar de operar as rotas, demonstrando o desinteresse da referida empresa e de outras em prestar o serviço. Essa ausência do serviço gerou grande impacto, sobretudo para os cidadãos que dependem exclusivamente dele para acessar atividades essenciais, como consultas médicas, tratamentos especializados, centros educacionais e oportunidades de trabalho. A indisponibilidade do transporte intermunicipal dificulta o acesso a benefícios sociais e a realização de demandas cotidianas imprescindíveis para o exercício pleno da cidadania. A linha para Bebedouro é fundamental para que os munícipes possam acessar atendimentos junto a Farmácia Popular, ao Hospital Regional, aos serviços bancários, entre outros serviços essenciais, que não estão disponíveis no município de Taquaral. A importância da retomada desse serviço não pode ser subestimada. Sem o transporte coletivo intermunicipal, muitos moradores de Taquaral enfrentam dificuldades para se deslocar até as cidades vizinhas, o que implica em: e Perda de acesso a serviços de saúde especializados: Muitos pacientes precisam se deslocar para Bebedouro para realizar exames, tratamentos e consultas que não estão disponíveis no município. A ausência do transporte coletivo limita a realização desses atendimentos, causando prejuízos à saúde da população. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Tc Prefeitura a || e Impactos econômicos: Sem o transporte, trabalhadores que atuam nas cidades vizinhas perdem suas vagas ou precisam recorrer a meios de transporte alternativos mais caros e inseguros, aumentando o custo de vida e reduzindo o acesso ao emprego. e Isolamento social: O transporte coletivo contribui para a integração social e cultural entre os municípios, facilitando o acesso a eventos, lazer e convívio familiar. A interrupção do serviço reforça o isolamento da população de Taquaral, comprometendo a qualidade de vida. Diante desse cenário, o subsídio ora proposto configura uma medida emergencial necessária para a retomada e a manutenção do serviço, garantindo sua sustentabilidade financeira e operacional. Ressalte-se que a competência para a gestão do transporte coletivo intermunicipal é do Estado de São Paulo, que, até o presente momento, encontra- se omisso quanto à resolução desse problema, o que obriga os municípios a adotarem ações concretas para não deixar a população desassistida. Tal iniciativa não apenas preserva um serviço de fundamental importância para a comunidade, mas também contribui para a manutenção de empregos e para a dinamização da economia regional. Destaca-se que, inicialmente, o serviço de transporte coletivo intermunicipal para as linhas de Bebedouro funcionará de segunda a sexta-feira, partindo da cidade de Taquaral até a respectiva cidade (Bebedouro), bem como seu retorno. O cronograma visa atender as necessidades dos usuários em horários estratégicos, especialmente para aqueles que necessitam se deslocar cedo para o trabalho ou outras atividades e para o retorno ao final do dia. Há que ressaltar também que, em importante colaboração com os Municípios de Taiúva e Taiaçu, haverá ainda a linha partindo de cidade de Taiaçu até a cidade de Bebedouro, via Taiúva e Taquaral, em parceria que possibilitará a ampliação significativamente as opções de deslocamento para os usuários. Ressalta-se, o compromisso do Município de Taquaral em estabelecer parcerias com os municípios vizinhos, buscando soluções conjuntas para a manutenção do transporte intermunicipal, imprescindível para o fortalecimento da região. A autorização para a aquisição dos passes poderá ser feita por meio de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no artigo 74, inciso |, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa na operação das linhas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP. Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de (3 Taquaral A proposição também se alinha à Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022, que autoriza o transporte de trabalhadores, ampliando o escopo de atuação do poder público em benefício da população. Adicionalmente, o projeto de lei faculta ao Município a comercialização dos passes adquiridos, permitindo a definição de valores de venda por decreto do Poder Executivo, com base em critérios sociais e de interesse público, sem, contudo, exceder o valor oficial estabelecido pela ARTESP. Essa flexibilidade visa atender às demandas dos usuários, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, ao mesmo tempo em que otimiza a gestão dos recursos públicos. Essa iniciativa está alinhada às políticas públicas que promovem a inclusão social, a mobilidade sustentável e a recuperação econômica pós-pandemia, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o desenvolvimento regional. O subsídio ao transporte coletivo intermunicipal é uma medida essencial para garantir que os segmentos mais necessitados da população, que não dispõem de recursos para custear integralmente o transporte, tenham assegurado o direito fundamental à mobilidade, possibilitando-lhes o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, trabalho e justiça. A cessação do subsídio, em caso de baixa demanda, será precedida de avaliação criteriosa e comunicação transparente à população, garantindo a adaptabilidade da medida às necessidades reais do Município. Por fim, ressalta-se que o custeio das despesas decorrentes desta lei será coberto por superávit financeiro do exercício anterior, com previsão de dotação orçamentária nos próximos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, demonstrando a responsabilidade fiscal e o planejamento a longo prazo da administração municipal. Diante do exposto, e considerando o notório interesse público envolvido, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores, certos de que a medida representa um passo decisivo para garantir o direito à mobilidade e o acesso da população de Taquaral a serviços essenciais, restaurando uma importante ferramenta para o desenvolvimento social e econômico local. ARI FERNANDO JACINTO | crF 2124513869 Taquaral/SP, 19 de setembro de 2025. premeção decr ve E rc ARI FERNANDO JACINTO Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Dtaquaral.sp.gov.br PM TAQUARAL ESTUDO PARA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE (INTERMUNICIPAL) Vale Transporte Valor Unitário |Valor Total Mês 3611 72 25.999,20 2596020 Impacto Orçamentário e Financeiro (Inciso |, Art. 16 LRF) 25.999,20 25.999,20 25.999,20 25.999,20 25.999,20 25.999,20 77.997,60 311.990,40 311.990,40 OBS: para os exercício de 2026 e 2026 considera-se o valor inicial de 2025. DIZ rio To o] 25%620] 2506020] Fevereiro To O 2590020] 2590020] aço [o] 2550020[ 2596920] CR RR 5 =] io [o] 2590620] — 2590920] fumo [o] 2590020/ 2500020] juro [o] 2590920 2500020 | CE RR =] Setembro [= [| 2590020[ 2590920] Taquaral 08 de setembro de 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO ENTE: Prefeitura Municipal de Taquaral PERÍODO: Exercícios de 2025, 2026 e 2027. 1) DO MOTIVO Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para concessão concessão de vale transporte para trabalhadores do município Diante o exposto acima, teríamos o valor dos acréscimos, conforme quadro abaixo: Natureza da Despesa Custo Máximo Estimado com Implantação do Projeto n no ano de 2025 Il) DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO a) Exercício de 2025: (-) Resultado Financeiro Estimado de 2024 (+) Receita | esperada para o exercício de 3 (=) Disponibilidade Financeira Estimada P - Acréscimo Despesas ir in pacto 002-2025 - Revis Acréscimo Despesas impacto 006-2025 - FUNA * Superavit Financeiro (outubro 2024) Ativo Financeiro 6.256.838,73 - Passivo Financeiro = 1.407.190,57 = 4.552.648,16 b) Exercício de 2026: (+) Resultado Financeiro Estimado em 2025 4.000.000,00) (+) Receita esperada para o exercício de 2026 31.800.000,00 (=) Disponibilidade Financeira Estimada para 2026 35.800.000,00 - Acréscimo de Despesas impacto 001-2025 criação de cargos 500.571,35 - Acréscimo Despesas impacto 002-2025 - Revisão Salarfial Geral 6% 749.304,39 - Acréscimo Despesas -impacto 003-2025 Aumento Vale Alimentação . Acréscimo Despesas “impacto 004-2025 - Assessor Juridico . Acréscimo Dk ) cto 005-2025 - 6a Parte o . Acréscimo » Despesas “impact . Acréscimo Despesas -impacto 007-2025 - Vale Transporte . Total do Acréscimo de Despesa no exercício de 2026 2.184.230,14 - Impacto Financeiro 6,101% - Impacto Orçamentário Rua do Cafezal, 530 - Centro - Taquaral-SP É wwwtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 c) Exercício de 2027: (+) Resultado Financeiro Estimado em 2026 (+) Receita esperada para o exercício de 2027 (E) Disponibilidade Financeira Estimada para 2027 . Acréscimo de Despesas impacto 001-2025 criação de cargos . Acréscimo Despesas impacto 002-2025 - Revisão Salarfial Geral 6% + Acréscimo Despesas -impacto 003-2025 Aumento Vale Alimentação . Acréscimo Despesas -impacto 004-2025 - Assessor Juridi . Acréscimo Despesas -impacto 005-2025 - 6a Parte . Acréscimo Despesas -impacto 006-2025 - FUNAP - Impacto Orçamentário HI) DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS 2.360.682,85 - Na previsão das receitas para os exercícios de 2.026 e 2.027 foi considerado a média de 6%, conforme informações contidas na Tabela de Indicadores Variáveis do PPA e na LDO e manuais do Tesouro Nacional-STN - Na previsão das despesas para os exercícios de 2.026 e 2.027 não fizemos previsão para possível aumento. V) DA DECLARAÇÃO DO PREFEITO Declaro, ainda, nos termos da Lei que, as alterações aqui consideradas, não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo da Prefeitura Municipal e não afetará as metas de Resultado Nominal e Primário. Taquaral, 08 de setembro de 2025 Rua do Cafezal, 530 - Centro - Taquaral-SP www.taquaral.sp.gov.br