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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id1185

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

1
PROJETO DE LEI N.º023, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de 
São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Taquaral para 
o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165o
, parágrafo 5o
. da Constituição Federal, Lei 
4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; 
Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade 
social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 31.500.000,00 (trinta e 
um mil e quinhentos reais), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 18.983.000,00 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e 
três mil reais).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 12.517.000,00 (doze milhões, quinhentos e dezessete 
reais).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter 
não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. 
Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas 
correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II -
Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes (valores em 
R$)
1100-Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.565.000,00
1200-Contribuições 230.000,00
1300-Receita Patrimonial 325.000,00
1600-Receita de Serviços 398.000,00
1700-Transferências Correntes 33.099.000,00
1900-Outras Receitas Correntes 47.000,00
2200-Alienção de Ativos 50.000,00
Total da Receita Bruta 36.714.000,00
( - ) Deduções para o FUNDEB -5.214.000,00
Total Geral da Receita 31.500.000,00
2
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros 
demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos 
apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
01 – Poder Legislativo 1.452.000,00
02 – Poder Executivo 30.048.000,00
Total do Orçamento por Órgão 31.500.000,00
POR FUNÇÃO DE DESPESA
01- Legislativa 1.452.000,00
04 - Administração 5.494.500,00
08 - Assistência Social 1.957.000,00
10- Saúde 10.360.000,00
12 - Educação 7.351.000,00
13 - Cultura 895.500,00
15 - Urbanismo 2.402.000,00
17- Saneamento 833.000,00
18 - Gestão Ambiental 94.000,00
27 - Desporto e Lazer 351.000,00
28 - Encargos Especiais 310.000,00
Total do Orçamento 31.500.000,00
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por centro) 
da despesa total fixada no artigo 2º, observando-se o disposto nos artigos 7º e 43, ambos da Lei 
Federal 4.320, de 1964 e conformidade com o artigo 8º da Lei 2.429 de 19 de julho de 2021 (Lei 
Diretrizes Orçamentária).
II – Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva 
de Contingência.
III – Realizar abertura de créditos, por conta do superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês e mês, entre a arrecadação 
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prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência de 
arrecadação no exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64.
V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2026, créditos adicionais para 
cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, recebidas e não prevista na elaboração 
do orçamento corrente, ou fontes especificas cujo recebimento no exercício tenha exercido sua 
previsão anual de arrecadação.
VI – revisar, a qualquer tempo, as metas fiscais estabelecidas para o exercício, 
na ocorrência de situações que exijam a modificação.
Parágrafo Único: Os créditos adicionais de que trata os incisos III, IV e V, 
poderão ser executados por decretos e não enquadram para fins de percentual de que trata o 
inciso I do artigo 5º.
Art. 6º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos 
adicionais poderão ser modificadas pelo Podere Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, 
visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo 
caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Parágrafo Único: Quando se tratar de superavit financeiro ou excesso de 
arrecadação, na mesma funcional e elemento de despesa, o Poder Executivo poderá criar nova 
ficha de despesa, com as fontes especificas conforme AUDESP do TCE-SP e STN – Secretaria do 
Tesouro Nacional.
Art. 7º - Os valores monetários que compõem os programas constantes na Lei 
do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, assim como a codificação da programação orçamentária, ficam 
automaticamente reajustados e recodificados de acordo com os valores e códigos constantes dos 
anexos desta Lei e assim passam a vigorar, abrangendo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.0296
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 30 de setembro de 2.025.
ARI FERNANDO JACINTO
PREFEITO MUNICIPAL
4
Mensagem Orçamentária
Senhor Presidente,
Dentro do prazo estabelecido pela lei, estamos remetendo a proposta 
orçamentária para o exercício de 2026, para apreciação e aprovação legislativa.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e 
exigências legais aplicáveis à elaboração do Orçamento Público. Entre as principais leis e 
regulamentos obedecidos na elaboração da proposta orçamentária podemos relacionar:
a) Os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de
5.10.1988;
b) Lei nº 4.320, de 17.03.1964;
c) Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
d) Lei Orgânica do Município
A situação econômico-financeira do Município pode ser considerada 
equilibrada, ou, sob controle, ao considerarmos que as exigibilidades (saldo da divida flutuante e
restos a pagar do exercício), a curto e médio prazo, alcançam valores menores das 
disponibilidades.
Este equilíbrio torna possível a preservação do patrimônio do Município.
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta 
orçamentária, é de viabilizar um bom atendimento aos munícipes.
A receita prevista para o exercício de 2026 é de R$ 31.500.000,00, e foi 
formulada inteiramente dentro de estimativas realistas, sem supervalorizações, considerando a 
estabilidade monetária vigente no Pais. Observadas as características e peculiaridades locais, o 
valor orçado está compatível com a receita efetivamente arrecadada nos últimos doze meses, e 
com a receita efetivamente arrecadada nos exercícios anteriores, conforme comprova o quadro da 
evolução da receita.
Quanto à previsão de receita, a expectativa é composta e com as seguintes 
justificativas:
A Receita Tributária própria, representada pelos impostos e taxas, 
representa (R$ 2.565.000,00) do total estimado, pois se procurou ficar dentro dos limites da 
capacidade tributária dos munícipes contribuinte.
A Receita de Contribuições atingiu (R$ 230.000,00), é decorrente, na sua 
totalidade, da Contribuição sobre a Iluminação Pública.
A Receita Patrimonial, que atinge (R$ 325.000,00), e é decorrente, quase na sua 
totalidade, da rentabilidade de valores mobiliários (aplicações financeiras).
A Receita de Serviços que soma R$ 398.000,00 da estimativa total, 
representa as receitas com arrecadação da Imposto sobre Serviços de Àgua e Esgoto;
As Transferências Correntes já deduzidos o Fundeb está estimada em R$ 
27.885.000,00 com o índice de 88,52% do total da proposta orçamentária, se constituem na base 
5
principal de fontes de receitas do orçamento, refletindo o atual sistema tributário nacional. Este 
total é representado por dois valores principais: o FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e o 
ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Sob o título Outras Receitas Correntes apenas 47.000,00. Essas receitas se 
constituem em demais receitas sem classificação própria(outras receitas, restituições, 
indenizações.
As receitas de capital são a soma da previsão para alienação de ativos, com 
previsão de R$ 50.000,00.
Limitados pelo realismo a estimativa da receita, na política econômico￾financeira, foi estabelecida uma escala de prioridades que direciona as despesas por funções na 
seguinte ordem decrescente de prioridades: 
 A função Saúde, a primeira primeira na escala de prioridades, recebeu a 
seguinte alocação de recursos com R$ 10.360.000,00, somando o total com a função educação, já 
incluso os recursos do Fundeb.
A função Educação, que recebeu a segunda alocação de recursos, tratando￾se da segunda na escala de prioridades, teve seu orçamento em R$ 7.351.000,00, distribuição nas 
subfunções correspondente a seguridade social.
Na função administração, na escala de prioridades, a alocação de recursos 
totalizou R$ 5.494.500,00, e se refere, principalmente, à subfunção administração geral e 
administração financeira.
Na função Urbanismo, a alocação de recursos totalizou R$ 2.402.000,00, e 
se refere, principalmente, ao custeio do setor de obras.
Quanto às demais funções, a previsão procurou atender o mínimo necessário 
para atendimento aos demais programas de governo.
A fim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a 
ser condenado ao pagamento de indenizações trabalhistas em processos judiciais em andamento, 
ou mesmo a ocorrência de outros riscos fiscais, foi consignada no orçamento previsão de Reserva 
de Contingência para este fim, no valor de R$ 280.000,00.
 Estes os esclarecimentos que, no entendimento das determinações 
especiais, entendemos por oportuno prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na expectativa de 
que o orçamento em apreciação venha a corresponder ao desejo de todos. 
 Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 30 de setembro de 2.025.
ARI FERNANDO JACINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentissimo Senhor
Sérgio Alexandre da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Taquaral
Município de Taquaral
ANEXOS L.O.A
2026 
LEI 4.320/64

	



	



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