| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP, CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES DOS SUS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Tag Prefeitura uara de | A Juntos pelo gi tidode e Renovação PROJETO DE LEI Nº 27, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TAQUARALISP, CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES DO SUS”. Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Atenção Básica do Município de Taquaral/SP, a prescrição de medicamentos por profissionais de enfermagem legalmente habilitados, exclusivamente Enfermeiros, conforme previsto no art. 11, inciso Il, alínea “c” da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e em conformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e pelo Departamento Municipal de Saúde, pela Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, da ANVISA, que regulamenta o controle, prescrição e rotulagem de medicamentos antimicrobianos e pela Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que estabelece como atribuição do enfermeiro a realização de consulta, solicitação de exames complementares e prescrição de medicamentos conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas definidas pelos gestores do SUS. Art. 2º A prescrição de medicamentos por Enfermeiros será permitida nas seguintes condições: | — Quando vinculada à consulta de enfermagem, devidamente registrada na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme previsto na Resolução COFEN nº 736, de 17 de janeiro de 2024, com a inserção obrigatória dos dados no sistema de informação em saúde vigente no Município, como o e-SUS AB ou outro sistema oficialmente adotado pelo Departamento Municipal de Saúde; Il — Quando o medicamento estiver contemplado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME); Hl —- Quando houver protocolo clínico previamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município, em consonância com os Protocolos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; IV — Quando o profissional estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) e vinculado exclusivamente à Atenção Básica, atuando em unidade pública de saúde da rede municipal. Depto. Municipal de Saúde - Rua Central, 530 — Centro Taquaral/SP — CEP 14765-000 Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo * CNPJ 01.610.390/0001-84 Ta Prefeitura uara de I A Juntos pelo 5 Honestidade e Renovação ia Art. 3º A prescrição de medicamentos por Enfermeiros está limitada aos fármacos previstos em programas de saúde pública e rotinas institucionais aprovadas, não sendo permitida a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, como entorpecentes e psicotrópicos, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Art. 4º Este ato normativo visa garantir o acesso da população aos cuidados de saúde de forma resolutiva, segura e legal, respeitando os princípios da integralidade, universalidade e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 5º Os medicamentos prescritos por profissionais de enfermagem deverão estar vinculados a programas de saúde pública oficialmente reconhecidos, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), observadas as disposições legais da profissão. Parágrafo único. A prescrição será restrita às seguintes áreas de atuação: | — Atenção integral à saúde da mulher, da criança e do adolescente, incluindo ações de pré- natal, puericultura, saúde sexual e reprodutiva; Il — Prevenção, controle e acompanhamento de doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus; Ill — Planejamento familiar, com base nas diretrizes do Programa Nacional de Assistência à Reprodução e Saúde Sexual; IV — Imunizações e controle de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, tracoma, sífilis, hepatites virais e outras condições epidemiologicamente relevantes, V — Atenção à saúde mental, incluindo suporte psicossocial e cuidados paliativos, conforme protocolos específicos aprovados pelo Gestor Municipal e respaldados por normativas técnicas federais e estaduais. Art. 6º A prescrição deverá ser realizada em receituário próprio, contendo: | — Identificação do paciente; Il - Nome do medicamento, dosagem, via de administração e duração do tratamento; II — Identificação do profissional prescritor, com número do COREN, assinatura e carimbo. Art. 7º Fica autorizada, no âmbito da Atenção Básica do Município de Taquaral/SP, a solicitação de exames complementares e eletivos, laboratoriais e de imagem por profissionais de enfermagem, desde que vinculada à consulta de enfermagem e respaldada por protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, na Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, e na Resolução COFEN nº 736, de 17 de janeiro de 2024. $1º A solicitação deverá ser realizada por meio de formulário padronizado pelo Departamento Municipal de Saúde, através do Sistema de Informação em Saúde vigente no Município, como Depto. Municipal de Saúde - Rua Central, 530 — Centro Taquaral/SP — CEP 14765-000 ÇA Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 Jo Prefeitura uara de I ZM A Juntos pelo Wi Honestidade e Renovação Colo o e-SUS AB ou outro sistema oficialmente adotado, garantindo rastreabilidade e segurança da informação. 82º O formulário deverá conter obrigatoriamente: | Identificação completa do paciente; Il — Tipo de exame solicitado e justificativa clínica; Il — Identificação do profissional solicitante, com nome completo, número de inscrição no COREN-SP, carimbo e assinatura — podendo ser assinatura digital, conforme regulamentação vigente. Art. 8º O Departamento Municipal de Saúde deverá promover capacitações periódicas aos profissionais de enfermagem, visando à atualização dos protocolos clínicos e à segurança na prescrição. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Taquaral/SP, 21 de outubro de 2025. Depto. Municipal de Saúde — Rua Central, 530 — Centro Taquaral/SP — CEP 14765-000 Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taguiaral Juntos pela NR Honestidade e Renovação JUSTIFICATIVA Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as), A presente proposição legislativa visa regulamentar, no âmbito do Município de Taquaral/SP, a autorização para a prescrição de medicamentos e solicitação de exames por profissionais de enfermagem, exclusivamente enfermeiros, no contexto da Atenção Básica. Esta medida alinha-se integralmente com a legislação federal vigente, as diretrizes do Ministério da Saúde e as normativas dos órgãos de classe da enfermagem, consolidando uma prática essencial para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em nosso município. A autorização para a prescrição de medicamentos e solicitação de exames por enfermeiros representa um avanço significativo na qualificação da Atenção Básica. Ao empoderar esses profissionais, promove-se a ampliação da resolutividade das equipes de saúde, otimizando o atendimento à população e garantindo uma assistência mais ágil e eficiente. Tal prática encontra sólido respaldo legal e normativo, conforme demonstrado: * A Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, em seu Art. 11, inciso Il, alínea “c”, já prevê a competência do enfermeiro para a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”. O Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a referida lei, reitera essa atribuição no Art. 8º, inciso II, alínea “c”. * A Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelece, entre as atribuições do enfermeiro, a realização de consulta de enfermagem, procedimentos, solicitação de exames complementares e prescrição de medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. * A Resolução COFEN nº 736, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem, inclui expressamente a prescrição de medicamentos padronizados em programas de saúde pública e a solicitação de exames de rotina e complementares como parte dos padrões de cuidados em Programas de Saúde. * Adicionalmente, a Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, da ANVISA, ao tratar dos critérios para a prescrição de medicamentos antimicrobianos, refere-se a “profissionais legalmente habilitados”, sem restrição exclusiva a médicos, o que corrobora a possibilidade de atuação do enfermeiro dentro de sua competência legal. Depto. Municipal de Saúde — Rua Central, 530 — Centro Taquaral/SP — CEP 14765-000 Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Prefeitura fold. de I /- RAQUAra Juntos pela 5 Honestidade e Renovação Em municípios de menor porte, como Taquaral, onde a limitação de recursos humanos na área da saúde é uma realidade e a demanda por serviços de saúde cresce continuamente, a presente proposição é de extrema relevância social e administrativa. Permitir que enfermeiros atuem plenamente dentro de protocolos clínicos bem definidos fortalece a capacidade de resposta do sistema de saúde local, contribui para a redução de filas de espera, melhora o acesso da população a serviços essenciais e garante uma utilização mais eficiente dos recursos públicos disponíveis. A proposta está em total alinhamento com os princípios fundamentais do SUS: universalidade, integralidade e equidade, assegurando que todos os cidadãos tenham acesso aos cuidados de saúde de forma justa e completa. A segurança e a qualidade da assistência são pilares deste Projeto de Lei, uma vez que a prescrição e a solicitação de exames serão rigorosamente condicionadas à capacitação contínua dos profissionais, à existência de protocolos clínicos previamente aprovados pelas autoridades sanitárias competentes e ao acompanhamento e supervisão da equipe multiprofissional. Diante do exposto, e considerando o robusto arcabouço legal e técnico que sustenta esta iniciativa, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de sua imperativa relevância para o aprimoramento da saúde pública municipal e para a garantia de um atendimento de qualidade à nossa população. Taquaral/SP, 21 de outubro de 2025. Depto. Municipal de Saúde — Rua Central, 530 — Centro Taquaral/SP - CEP 14765-000 Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209 Tr Prefeitura folia |) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP É aqua Q; Estado de São Paulo Ad Juntos pela NE Honestidade e Renovação CNPJ 01.610.390/0001-84 Justificativa do Projeto de Lei nº27/2025 Senhor Prefeito, Senhores Vereadores, A presente proposição visa regulamentar, no âmbito do Município de Taquaral/SP, a prescrição de medicamentos por profissionais de enfermagem, exclusivamente Enfermeiros, conforme previsto na legislação federal e nas diretrizes do Ministério da Saúde. A autorização para prescrição por enfermeiros representa um avanço na qualificação da Atenção Básica, ampliando a resolutividade das equipes de saúde e otimizando o atendimento à população. Tal prática já é respaldada pela Lei nº 7.498/1986, pela Resolução COFEN nº 358/2009, e pela Portaria GM/MS nº 2.436/2017, que institui a Política Nacional de Atenção Básica. Em municípios de pequeno porte, como Taquaral, onde os recursos humanos são limitados e a demanda por serviços cresce continuamente, permitir que enfermeiros atuem dentro de protocolos clínicos fortalece a capacidade de resposta do sistema de saúde, reduz filas, melhora o acesso e garante maior eficiência na utilização dos recursos públicos. A proposta está alinhada com os princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS, e respeita os limites éticos e técnicos da profissão de enfermagem. A prescrição será condicionada à capacitação dos profissionais, à existência de protocolos clínicos aprovados e ao acompanhamento da equipe multiprofissional. Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de sua relevância para o fortalecimento da saúde pública municipal. Taquaral/SP, 16 de outubro de 2025 JOSE TIAGO BARBOSA DOS SANTOS o] cer 05250644405 tera go briavnadorgta José Tiago Barbosa dos Santos Gestor do Departamento de Saúde Depto. Municipal de Saúde — Rua Central, 530 - Centro Taquaral/SP — CEP 14765-000 Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209 Taau Oi ol dt ral Te Ex ua e Renovação PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Parecer Técnico Assunto: Projeto de Lei nº 27/2025 — Prescrição de Medicamentos por Enfermeiros Responsável Técnico: José Tiago Barbosa dos Santos — Gestor do Departamento de Saúde Data: 16 de outubro de 2025 Fundamentação Técnica: O Projeto de Lei em análise encontra respaldo legal e técnico para sua implementação, conforme os seguintes dispositivos: Lei nº 7.498/1986 — Art. 11, inciso II: permite ao enfermeiro a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Resolução COFEN nº 736/2024 — que define o Processo de Enfermagem como método técnico-científico para organização e registro da assistência profissional, com a prescrição como etapa integrante da consulta. Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986 e detalha as atribuições do enfermeiro. Portaria GM/MS nº 2.436/2017 — Reconhece o papel do enfermeiro na condução de ações clínicas na Atenção Básica. Resolução RDC nº 471/2021 - Estabelece regras para controle, prescrição, dispensação, rotulagem e comercialização de medicamentos antimicrobianos de uso humano, sujeitos à prescrição. À proposta é tecnicamente viável e segura, desde que observados os seguintes critérios: º Existência de protocolos clínicos municipais, elaborados com base nos PCDT do Ministério da Saúde. Reforça-se que a prescrição está restrita aos medicamentos previstos em protocolos clínicos e programas públicos, não incluindo medicamentos controlados (entorpecentes e psicotrópicos), conforme nota técnica da ANVISA. Prescrição restrita a medicamentos padronizados na REMUME. Registro completo da consulta de enfermagem e da prescrição no prontuário do paciente. Depto. Municipal de Saúde — Rua Central, 530 — Centro Taquaral/SP - CEP 14765-000 Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de »laquara Ad Juntos pela W Honestidade e Renovação e Realização de capacitação periódica dos profissionais envolvidos. e Supervisão técnica e auditoria interna para garantir conformidade e segurança. e Destaca-se que o parecer não amplia atribuições, mas apenas normatiza e organiza práticas já previstas em legislação federal e normas técnicas. Conclusão: Do ponto de vista técnico, legal e sanitário, o Projeto de Lei apresenta-se como viável, legítimo e recomendável, contribuindo significativamente para o fortalecimento da Atenção Básica e para a ampliação do acesso da população aos cuidados em saúde, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) JOSE TIAGO BARBOSA DOS SANTOS. o] CPF 05258844405 maine gota OT Bsempro José Tiago Barbosa dos Santos Gestor do Departamento de Saúde Depto. Municipal de Saúde - Rua Central, 530 - Centro Taquaral/SP — CEP 14765-000 Telefone: [16] 3958 6195 [16] 3958 9209