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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE INSTITUIU O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
Taquaral
SÁ Juntos pela IN Honestidade e Renovação
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
"ACRESCENTA O ARTIGO 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2020, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 32, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do
Artigo 30-A, com a seguinte redação:
Art. 30-A Em caso de excepcional e comprovado interesse público, devidamente
justificado, e cujo objetivo seja a realização de obras essenciais de infraestrutura que
não possam ser plenamente executadas ou que tenham sua segurança e
funcionalidade comprometidas pela manutenção intacta da vegetação, a
Administração Pública Municipal poderá intervir, preventiva ou corretivamente, na
arborização localizada em propriedade pública ou particular, observadas as
limitações e vedações ambientais legais e os critérios de minimização de impacto e
a compensação ambiental previstos nesta Lei.
$ 1º Considera-se de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a
execução de obras essenciais de infraestrutura, tais como:
| - recapeamento asfáltico;
! - implantação ou manutenção de redes de água, esgoto, drenagem, energia
elétrica, dados e telefonia;
Hll - adequações de acessibilidade e melhorias na segurança de vias e passeios.
$2º A intervenção de que trata o “caput” deste Artigo será precedida de laudo técnico
emitido pelo órgão ambiental competente do Município, que atestará a estrita
necessidade da medida, o tipo de intervenção e o grau de impacto ambiental,
recomendando, de imediato, as medidas mitigadoras e compensatórias cabíveis.
83º À intervenção deverá ser limitada ao estritamente necessário para garantia da
execução da obra pública, priorizando-se a poda em detrimento da supressão da
vegetação, e será conduzida por equipes técnicas habilitadas, sob fiscalização do
órgão municipal competente.
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaGtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
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Juntos pelo ua e Renovação
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$ 4º Em caso de imóvel particular, o proprietário será notificado da intervenção com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, exceto em situações emergenciais
que coloquem em risco a segurança da população.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaral/SP, 16 de outubro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO E]
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arzasiases
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
Taquara
id Juntos pelo IR Honestidade e Renovação
JUSTIFICATIVA
Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aprimorar a Lei Complementar nº
32/2020, que institui o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAUT), adequando-a às
necessidades práticas da gestão municipal e ao interesse coletivo.
O planejamento e a execução de obras de infraestrutura urbana são pilares fundamentais para
a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, segurança viária e desenvolvimento econômico
da cidade. Projetos de recapeamento asfáltico, a devida manutenção de redes de drenagem, e
a expansão de sistemas de saneamento básico são exemplos emblemáticos de intervenções
que, embora necessárias, frequentemente encontram óbices técnicos na interação com a
legislação ambiental e urbanística vigente, especialmente no que tange à arborização.
A Lei Complementar nº 32/2020 estabeleceu, com acerto, um regime protetivo robusto para o
patrimônio arbóreo da cidade, visando coibir intervenções desnecessárias ou inadequadas em
árvores, inclusive as localizadas em terrenos privados.
Entretanto, a Administração Pública tem se deparado com situações em que a rigidez da
aplicação literal da Lei, sem a devida ponderação do interesse público superior, acarreta a
paralisação ou o alongamento prejudicial de obras de grande vulto e impacto social. Um
exemplo concreto e recorrente, reside na dificuldade de executar O plano de recapeamento
asfáltico em logradouros que possuem árvores, em propriedades limítrofes, cujos galhos ou
raízes avançam a faixa de domínio público, impedindo a passagem de maquinário pesado, ou
comprometendo a integridade da nova pavimentação. Em tais circunstâncias, a não intervenção
na vegetação privada transforma-se em um impedimento real à concretização de um benefício
extensivo a toda a população.
A intervenção em uma árvore em propriedade particular, quando imposta por uma necessidade
absoluta de infraestrutura, não constitui uma violação ao direito de propriedade ou ao direito
ambiental, mas sim uma manifestação da supremacia do interesse público, devidamente
balizada por critérios técnicos rigorosos. O objetivo é criar o mecanismo legal que permita à
Administração agir de maneira célere e eficiente, sem descurar da responsabilidade ambiental.
É fundamental ressaltar que a proposta não representa um enfraquecimento da proteção
ambiental. Pelo contrário, ela estabelece um procedimento claro e rigoroso, exigindo laudo
técnico do órgão ambiental municipal e a devida notificação ao proprietário, se for o caso,
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br
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Prefeitura Municipal de
» Taquaral
Juntos pelo MR Honestidade e Renovação
garantindo que qualquer intervenção seja a exceção, e não a regra, e que ocorra com o menor
impacto possível, sempre priorizando a preservação.
Para evitar desvirtuamentos futuros, são exemplificados o que se entende por excepcional
interesse público, como o recapeamento asfáltico e outras obras essenciais de infraestrutura.
A intervenção deve ser o último recurso, aplicado apenas após esgotadas todas as alternativas
técnicas para preservar a árvore no local, um critério que será rigorosamente fiscalizado através
do laudo técnico. Essa gradação na intervenção reforça o compromisso da Administração com
a minimização do impacto ambiental.
Deste modo, a medida confere maior segurança jurídica e operacionalidade à Administração,
permitindo a modernização da infraestrutura urbana e a garantia do bem-estar da população,
em harmonia com os princípios do desenvolvimento sustentável.
Pelas razões expostas, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei Complementar,
reconhecendo-se sua importância para a eficiência da gestão pública e para o bem-estar da
população.
Atenciosamente,
Taquaral/SP, 16 de outubro de 2025. a to |
cpr
a2124513869
imsmadrapia O Buerero
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br

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