| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE INSTITUIU O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1192 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de Taquaral SÁ Juntos pela IN Honestidade e Renovação Ç PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. "ACRESCENTA O ARTIGO 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 32, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do Artigo 30-A, com a seguinte redação: Art. 30-A Em caso de excepcional e comprovado interesse público, devidamente justificado, e cujo objetivo seja a realização de obras essenciais de infraestrutura que não possam ser plenamente executadas ou que tenham sua segurança e funcionalidade comprometidas pela manutenção intacta da vegetação, a Administração Pública Municipal poderá intervir, preventiva ou corretivamente, na arborização localizada em propriedade pública ou particular, observadas as limitações e vedações ambientais legais e os critérios de minimização de impacto e a compensação ambiental previstos nesta Lei. $ 1º Considera-se de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a execução de obras essenciais de infraestrutura, tais como: | - recapeamento asfáltico; ! - implantação ou manutenção de redes de água, esgoto, drenagem, energia elétrica, dados e telefonia; Hll - adequações de acessibilidade e melhorias na segurança de vias e passeios. $2º A intervenção de que trata o “caput” deste Artigo será precedida de laudo técnico emitido pelo órgão ambiental competente do Município, que atestará a estrita necessidade da medida, o tipo de intervenção e o grau de impacto ambiental, recomendando, de imediato, as medidas mitigadoras e compensatórias cabíveis. 83º À intervenção deverá ser limitada ao estritamente necessário para garantia da execução da obra pública, priorizando-se a poda em detrimento da supressão da vegetação, e será conduzida por equipes técnicas habilitadas, sob fiscalização do órgão municipal competente. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaGtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 a Prefeitura uUara / 7d Juntos pelo ua e Renovação Cris $ 4º Em caso de imóvel particular, o proprietário será notificado da intervenção com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, exceto em situações emergenciais que coloquem em risco a segurança da população. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Taquaral/SP, 16 de outubro de 2025. ARI FERNANDO JACINTO E] cer arzasiases ARI FERNANDO JACINTO Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de Taquara id Juntos pelo IR Honestidade e Renovação JUSTIFICATIVA Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as), O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aprimorar a Lei Complementar nº 32/2020, que institui o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAUT), adequando-a às necessidades práticas da gestão municipal e ao interesse coletivo. O planejamento e a execução de obras de infraestrutura urbana são pilares fundamentais para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, segurança viária e desenvolvimento econômico da cidade. Projetos de recapeamento asfáltico, a devida manutenção de redes de drenagem, e a expansão de sistemas de saneamento básico são exemplos emblemáticos de intervenções que, embora necessárias, frequentemente encontram óbices técnicos na interação com a legislação ambiental e urbanística vigente, especialmente no que tange à arborização. A Lei Complementar nº 32/2020 estabeleceu, com acerto, um regime protetivo robusto para o patrimônio arbóreo da cidade, visando coibir intervenções desnecessárias ou inadequadas em árvores, inclusive as localizadas em terrenos privados. Entretanto, a Administração Pública tem se deparado com situações em que a rigidez da aplicação literal da Lei, sem a devida ponderação do interesse público superior, acarreta a paralisação ou o alongamento prejudicial de obras de grande vulto e impacto social. Um exemplo concreto e recorrente, reside na dificuldade de executar O plano de recapeamento asfáltico em logradouros que possuem árvores, em propriedades limítrofes, cujos galhos ou raízes avançam a faixa de domínio público, impedindo a passagem de maquinário pesado, ou comprometendo a integridade da nova pavimentação. Em tais circunstâncias, a não intervenção na vegetação privada transforma-se em um impedimento real à concretização de um benefício extensivo a toda a população. A intervenção em uma árvore em propriedade particular, quando imposta por uma necessidade absoluta de infraestrutura, não constitui uma violação ao direito de propriedade ou ao direito ambiental, mas sim uma manifestação da supremacia do interesse público, devidamente balizada por critérios técnicos rigorosos. O objetivo é criar o mecanismo legal que permita à Administração agir de maneira célere e eficiente, sem descurar da responsabilidade ambiental. É fundamental ressaltar que a proposta não representa um enfraquecimento da proteção ambiental. Pelo contrário, ela estabelece um procedimento claro e rigoroso, exigindo laudo técnico do órgão ambiental municipal e a devida notificação ao proprietário, se for o caso, Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeitura Municipal de » Taquaral Juntos pelo MR Honestidade e Renovação garantindo que qualquer intervenção seja a exceção, e não a regra, e que ocorra com o menor impacto possível, sempre priorizando a preservação. Para evitar desvirtuamentos futuros, são exemplificados o que se entende por excepcional interesse público, como o recapeamento asfáltico e outras obras essenciais de infraestrutura. A intervenção deve ser o último recurso, aplicado apenas após esgotadas todas as alternativas técnicas para preservar a árvore no local, um critério que será rigorosamente fiscalizado através do laudo técnico. Essa gradação na intervenção reforça o compromisso da Administração com a minimização do impacto ambiental. Deste modo, a medida confere maior segurança jurídica e operacionalidade à Administração, permitindo a modernização da infraestrutura urbana e a garantia do bem-estar da população, em harmonia com os princípios do desenvolvimento sustentável. Pelas razões expostas, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, reconhecendo-se sua importância para a eficiência da gestão pública e para o bem-estar da população. Atenciosamente, Taquaral/SP, 16 de outubro de 2025. a to | cpr a2124513869 imsmadrapia O Buerero ARI FERNANDO JACINTO Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br