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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES DIRIGIDAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
“Dispõe sobre a disponibilização eletrônica de
respostas a requerimentos e indicações
dirigidas ao Poder Executivo Municipal e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que aprova e o Senhor Prefeito Municipal
promulga a seguinte Lei proposta pelo Vereador Valdeci Leão:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade de
disponibilização preferencial das respostas a requerimentos, indicações e demais
solicitações de documentos e informações formuladas aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal por meio de arquivo digital em formato PDF e/ou via
correio eletrônico (e-mail) indicado pelo solicitante, buscando:
I. reduzir custos públicos com impressão, papel e envio físico;
II. agilizar o fornecimento de informações e a tramitação administrativa;
HI. promover eficiência e continuidade dos serviços públicos;
IV. preservar o meio ambiente pela diminuição do uso de papel e do gasto
energético relacionado à reprodução física de documentos;
V. facilitar o controle e o arquivamento eletrônico dos atos e comunicações
administrativas.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato êcamarataquaral.sp.gov.br
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Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Art. 2º São princípios desta Lei: a publicidade, a eficiência, a sustentabilidade
ambiental, a economia de recursos públicos e a proteção de dados pessoais nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º A Administração Municipal deverá, por norma interna e observadas as
exceções legais, fornecer as respostas a requerimentos e indicações e as cópias de
documentos solicitados, preferencialmente, em arquivo digital no formato PDF e/ou por
envio ao e-mail informado pelo requerente.
8 1º Quando o documento apresentar informação sigilosa ou de acesso restrito,
observar-se-á o disposto na Lei de Acesso à Informação e demais normas aplicáveis.
8 2º Quando o documento contiver dados pessoais sensíveis ou cujo tratamento
demande cautela, deverão ser observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) e demais normas pertinentes, garantindo-se a proteção e anonimização
quando necessário.
Art. 4º A disponibilização em meio digital deve obedecer aos requisitos mínimos:
I emissão em formato PDF legível e pesquisável, preferencialmente com
assinatura digital quando exigida por norma;
II. identificação do processo /número do protocolo e data de resposta;
III. indicação de eventual custo para a disponibilização de cópia física, nos termos
da legislação municipal vigente, quando o solicitante optar por versão impressa.
Art. 5º Se o interessado não possuir meios eletrônicos ou manifestar
expressamente opção pela via física, deverá ser garantida a alternativa impressa, observado
o pagamento de eventuais emolumentos quando previstos em lei.
Art. 6º As Secretarias e órgãos municipais deverão responder aos requerimentos
e indicações no prazo previsto na legislação municipal aplicável; quando não houver prazo
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específico, o prazo máximo para resposta será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por
motivo justificado e registrado no processo administrativo.
Art. 7º Fica instituído o registro eletrônico das comunicações e das respostas
(protocolo digital), com acesso administrativo para auditoria, controle e arquivamento
conforme políticas de gestão arquivística.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta Lei, deverá:
I adequar seus fluxos de trabalho, sistemas e procedimentos para viabilizar a
emissão e envio das respostas em formato digital;
II. capacitar servidores para uso de ferramentas de assinatura digital, geração de
PDF's e envio por e-mail;
III. publicar em seu portal oficial instruções claras para uso do canal eletrônico
de resposta e os meios para requerer versão impressa, se necessário.
Art. 9º Esta Lei não se aplica quando:
I. o conteúdo do documento for sigiloso ou protegido por segredo legal;
H. houver risco à segurança pública, à investigação em andamento, ou à proteção
de dados pessoais que não possam ser mitigados por métodos técnicos (redação, ocultação
de trechos etc.).
Art. 10. O não cumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei
sujeitará o gestor responsável às sanções administrativas previstas no regime jurídico
municipal, sem prejuízo de outras medidas de controle interno e responsabilidades
previstas em lei.
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Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Antônio João Belloti
Taguaral/SP, 31 de outubro de 2025.
Vereador
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Justificativa:
Nobres Edis,
Justifica-se o presente Projeto de Lei por concretizar, no âmbito municipal, os
princípios constitucionais da publicidade e da eficiência administrativa, bem como as
diretrizes da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A
disponibilização preferencial, em meio digital, das respostas a requerimentos, indicações e
demais solicitações endereçadas à Administração Pública Municipal reduzirá custos com
papel, impressão e logística, agilizará a tramitação administrativa e facilitará o controle e o
arquivamento eletrônico, garantindo maior transparência e segurança da informação por
meio do uso de assinaturas digitais e protocolos eletrônicos.
A medida também promove a sustentabilidade ambiental ao diminuir o consumo
de papel e o gasto energético associados à reprodução física de documentos. Ressalte-se que
o projeto resguarda a população sem acesso a meios tecnológicos, assegurando a alternativa
de cópia impressa mediante solicitação, sem prejuízo de direitos. O prazo de 120 dias para
adequação de fluxos, capacitação de servidores e publicação de instruções no portal oficial
é suficiente e razoável para uma transição segura e eficiente.
Diante dos benefícios de economicidade, celeridade, governança e conformidade
normativa, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
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