| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES DIRIGIDAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE LEI Nº 06/2025 “Dispõe sobre a disponibilização eletrônica de respostas a requerimentos e indicações dirigidas ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que aprova e o Senhor Prefeito Municipal promulga a seguinte Lei proposta pelo Vereador Valdeci Leão: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização preferencial das respostas a requerimentos, indicações e demais solicitações de documentos e informações formuladas aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por meio de arquivo digital em formato PDF e/ou via correio eletrônico (e-mail) indicado pelo solicitante, buscando: I. reduzir custos públicos com impressão, papel e envio físico; II. agilizar o fornecimento de informações e a tramitação administrativa; HI. promover eficiência e continuidade dos serviços públicos; IV. preservar o meio ambiente pela diminuição do uso de papel e do gasto energético relacionado à reprodução física de documentos; V. facilitar o controle e o arquivamento eletrônico dos atos e comunicações administrativas. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato êcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Art. 2º São princípios desta Lei: a publicidade, a eficiência, a sustentabilidade ambiental, a economia de recursos públicos e a proteção de dados pessoais nos termos da legislação vigente. Art. 3º A Administração Municipal deverá, por norma interna e observadas as exceções legais, fornecer as respostas a requerimentos e indicações e as cópias de documentos solicitados, preferencialmente, em arquivo digital no formato PDF e/ou por envio ao e-mail informado pelo requerente. 8 1º Quando o documento apresentar informação sigilosa ou de acesso restrito, observar-se-á o disposto na Lei de Acesso à Informação e demais normas aplicáveis. 8 2º Quando o documento contiver dados pessoais sensíveis ou cujo tratamento demande cautela, deverão ser observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas pertinentes, garantindo-se a proteção e anonimização quando necessário. Art. 4º A disponibilização em meio digital deve obedecer aos requisitos mínimos: I emissão em formato PDF legível e pesquisável, preferencialmente com assinatura digital quando exigida por norma; II. identificação do processo /número do protocolo e data de resposta; III. indicação de eventual custo para a disponibilização de cópia física, nos termos da legislação municipal vigente, quando o solicitante optar por versão impressa. Art. 5º Se o interessado não possuir meios eletrônicos ou manifestar expressamente opção pela via física, deverá ser garantida a alternativa impressa, observado o pagamento de eventuais emolumentos quando previstos em lei. Art. 6º As Secretarias e órgãos municipais deverão responder aos requerimentos e indicações no prazo previsto na legislação municipal aplicável; quando não houver prazo CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral,sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 específico, o prazo máximo para resposta será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por motivo justificado e registrado no processo administrativo. Art. 7º Fica instituído o registro eletrônico das comunicações e das respostas (protocolo digital), com acesso administrativo para auditoria, controle e arquivamento conforme políticas de gestão arquivística. Art. 8º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, deverá: I adequar seus fluxos de trabalho, sistemas e procedimentos para viabilizar a emissão e envio das respostas em formato digital; II. capacitar servidores para uso de ferramentas de assinatura digital, geração de PDF's e envio por e-mail; III. publicar em seu portal oficial instruções claras para uso do canal eletrônico de resposta e os meios para requerer versão impressa, se necessário. Art. 9º Esta Lei não se aplica quando: I. o conteúdo do documento for sigiloso ou protegido por segredo legal; H. houver risco à segurança pública, à investigação em andamento, ou à proteção de dados pessoais que não possam ser mitigados por métodos técnicos (redação, ocultação de trechos etc.). Art. 10. O não cumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o gestor responsável às sanções administrativas previstas no regime jurídico municipal, sem prejuízo de outras medidas de controle interno e responsabilidades previstas em lei. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato dcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Antônio João Belloti Taguaral/SP, 31 de outubro de 2025. Vereador CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Justificativa: Nobres Edis, Justifica-se o presente Projeto de Lei por concretizar, no âmbito municipal, os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência administrativa, bem como as diretrizes da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A disponibilização preferencial, em meio digital, das respostas a requerimentos, indicações e demais solicitações endereçadas à Administração Pública Municipal reduzirá custos com papel, impressão e logística, agilizará a tramitação administrativa e facilitará o controle e o arquivamento eletrônico, garantindo maior transparência e segurança da informação por meio do uso de assinaturas digitais e protocolos eletrônicos. A medida também promove a sustentabilidade ambiental ao diminuir o consumo de papel e o gasto energético associados à reprodução física de documentos. Ressalte-se que o projeto resguarda a população sem acesso a meios tecnológicos, assegurando a alternativa de cópia impressa mediante solicitação, sem prejuízo de direitos. O prazo de 120 dias para adequação de fluxos, capacitação de servidores e publicação de instruções no portal oficial é suficiente e razoável para uma transição segura e eficiente. Diante dos benefícios de economicidade, celeridade, governança e conformidade normativa, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato camarataquaral.sp.gov.br