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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE VIAGENS OFICIAIS E CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP, E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 02, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2025
“Dispõe sobre a regulamentação das viagens
oficiais e concessão de adiantamentos no
âmbito da Câmara Municipal de Taquaral/SP e
revoga a Resolução nº 02, de 28 de agosto de
2023”
A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno, aprova a seguinte Resolução:
ARTIGO 1º - As autorizações de viagens e os respectivos adiantamentos serão concedidos
exclusivamente a vereadores, servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Taquaral/SP, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e
hospedagem, desde que previamente autorizadas, de forma expressa e formal, pelo
Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Considera-se missão oficial, para fins desta Resolução, toda atividade
institucional previamente autorizada, relacionada à atuação legislativa, à representação
oficial da Câmara ou à participação em eventos de capacitação formal em temas correlatos
ao interesse público, à administração pública, ao processo legislativo ou ao controle externo.
Art. 2º. Simultaneamente aos procedimentos previstos nesta Resolução, devem ser
realizados os lançamentos no Sistema Informatizado utilizado pela Câmara.
Art. 3º. A concessão de adiantamentos para viagens e missões oficiais a vereadores e
servidores deverá ser autorizada em conformidade com a disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como com a devida justificativa que comprove o absoluto interesse público
e a estrita vinculação à missão oficial, ao exercício do mandato parlamentar ou à capacitação
funcional. |
Parágrafo único. O adiantamento para viagens a Brasília/DF fica limitado a 01 (uma)
viagem por mês para cada vereador ou servidor, sendo a concessão condicionada aos
critérios do caput deste artigo e à disponibilidade bj recursos.
Art. 4º. As solicitações de PR deverão ser eia através qdo oiii E nal
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av, Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200. - - contatoBcamarataquaral.sp.gov.br
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úteis do início do deslocamento, quando for realizado através de veículo oficial ou
transporte coletivo rodoviário, sendo necessária ou não a realização de reserva de
hospedagem.
Parágrafo único. Não serão permitidas e concedidas viagens solicitadas que tenham como
meio de deslocamento o transporte aéreo a ser custeado pela Câmara Municipal de
Taquaral/SP.
Art. 5º. As solicitações de viagens com deslocamentos a partir de sexta-feira, bem como as
que incluírem sábados, domingos e feriados, somente deverão ocorrer no absoluto interesse
público e ser acompanhadas de justificativa que atenda ao interesse e finalidade da Câmara.
Parágrafo único. Quando as solicitações de viagem tiverem como termo inicial de
deslocamento horário fora do expediente de funcionamento do Legislativo Municipal, será
necessária a exposição de motivos que comprovem a necessidade do horário solicitado.
Art. 6º. As realizações de viagens emergenciais somente poderão ocorrer mediante
convocação/autorização de superior direto, quando se tratar de servidores, ou do
Presidente, quando se tratar de vereador, sendo necessária a comprovação de interesse do
Legislativo Municipal ou circunstância manifestadamente imprevisível.
Art. 7º. Quando for necessária a utilização de veículo oficial da Câmara, deverá ser
observado um período mínimo de descanso entre uma viagem e outra ou em relação ao
expediente normal de serviço, ficando limitado ao prazo máximo contínuo de 05 (cinco) dias
a utilização do veículo.
Art. 8º. O pagamento do adiantamento dar-se-á até o dia útil anterior à viagem, por sistema
próprio para este fim, devidamente autorizado pelo Presidente.
Art. 9º. Os adiantamentos serão repassados antecipadamente ao início da viagem, de uma
só vez, mediante cheque nominal ou dinheiro em espécie, ao vereador ou servidor, exceto
nas seguintes situações:
I - Durante a viagem já iniciada, na hipótese de emergência, nos termos do art. 6º desta
Resolução;
II - Parceladamente, se a viagem se estender por período superior a 10 (dez) dias, mas
sempre antes de expirado o período já contemplado pela autorização concessiva do
adiantamento inicial.
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Art. 10. Os adiantamentos serão concedidos conforme o período de afastamento do
Município do vereador ou servidor.
81º. Para efeito desta Resolução, o período de afastamento será contado a partir do horário
da partida do veículo oficial e seu horário de retorno, coincidentes com aqueles registrados
na solicitação de viagem do vereador ou servidor, ou a partir do horário de embarque no
local de origem e o horário de desembarque no retorno do local de origem, constantes e
comprovados no bilhete de passagem do transporte coletivo rodoviário.
82º. Fica expressamente vedada a consideração de transporte aéreo para a contagem do
período de afastamento.
Art. 11. Os adiantamentos de viagem somente serão concedidos pelo período de
afastamento do servidor e/ou vereador nos termos inicial e final determinados no artigo
anterior.
Art. 12. Fica constituído FUNDO FIXO DE CAIXA (FFC) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
81º. A responsável pelo Fundo Fixo de Caixa poderá realizar mensalmente o levantamento
do valor constante no caput em 02 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a depender da necessidade do órgão público.
82º. A solicitação dos valores deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Taquaral/SP.
Art. 13. Serão concedidos adiantamentos nas porcentagens indicadas, aplicadas nas
seguintes situações:
I- Viagens à Brasília/DF - 10% (dez por cento) do valor total do Fundo Fixo de Caixa.
II - Viagens à São Paulo/SP - 8% (oito por cento) do valor total do Fundo Fixo de Caixa.
TI - Viagens às demais cidades do interior do Estado de São Paulo - 5% (três por cento) do
valor total do Fundo Fixo de Caixa.
Parágrafo único. Poderão ser realizados reembolsos às despesas de viagens que excedam
os limites fixados, mediante justificativa fundamentada ao Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Taquaral/SP.
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Art. 14. Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, poderão ser
feitos adiantamentos correspondentes ao período prorrogado, desde que sua prorrogação
seja autorizada pelo Presidente, através de Autorização complementar.
Art. 15. O valor do Fundo Fixo de Caixa para garantir a cobertura das despesas de viagem
previsto nesta Resolução poderá ser atualizado por índice oficial IPCA-IBGE, através de
Portaria expedida pelo Presidente da Câmara, decorridos o prazo mínimo de 12 (doze)
meses da publicação desta.
Art. 16. Somente o Presidente da Câmara, em efetivo exercício do cargo, na função de
ordenador de despesas, tem autoridade para a autorização de viagens e consequente
concessão de adiantamentos.
Parágrafo único. Não obstante das normas aqui estabelecidas, poderá o Presidente valer-se
de consultas aos Departamentos Jurídico, administrativo ou Controle Interno da Casa para
a concessão de adiantamentos.
Art. 17. Não será concedido adiantamento:
I- Para período de deslocamento inferior a 3 (três) horas;
If - Quando o deslocamento não exigir a realização de gastos com alimentação ou
hospedagem;
II - Quando não houver a prévia e formal autorização do Presidente da Mesa;
IV - Quando o deslocamento ocorrer para atender convite de instituição pública ou privada
e ocorrer as despesas por conta desta.
Parágrafo único: Excepcionalmente, no caso de deslocamento pelo período de 4 (quatro) a
6 (seis) horas, será permitido reembolso referente a despesa com alimentação, acompanhada
do respectivo comprovante, limitada ao valor máximo do valor estipulado no inciso II do
art. 13 da presente Resolução.
Art. 18. A autorização de viagens e concessão de adiantamentos fica condicionada, além da
autorização prévia do Presidente e dotação orçamentária suficiente, ao preenchimento dos
requisitos previstos nesta Resolução, sendo o requisitante o principal responsável pela
prestação de contas.
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Art. 19. O requisitante da viagem deverá prestar contas até 2 (dois) dias úteis após o retorno,
com a descrição dos resultados obtidos de maneira clara e objetiva devidamente
protocolado, no sistema informatizado ou em formulário padronizado, conforme Anexo III.
81º. Quando necessário, a efetiva realização da viagem deverá ser comprovada mediante
apresentação de um dos documentos relacionados abaixo, que visem confirmar:
I- O deslocamento:
a) Bilhete de pedágio, notas de abastecimento ou estacionamento; ou
b) Bilhete de passagem quando o meio de transporte utilizado for o coletivo; ou
c) Outros documentos cabíveis, conforme a natureza da viagem.
II- A estada no local de destino:
a) Fotocópia de ata de presença em reunião/missão ou declaração emitida por unidade
administrativa, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de participação em
cursos, seminários fóruns e eventos afins; ou
b) Nota fiscal de hospedagem ou alimentação; ou
c) Outros documentos cabíveis, conforme natureza da viagem.
82º. Caso não ocorra a prestação de contas, ficam os servidores e ou vereadores impedidos
de realizarem outras viagens.
83º. É vedada a concessão de adiantamentos para cobertura de despesas referentes à
participação em eventos de natureza partidária.
Art. 20. O Controle Interno da Câmara verificará a compatibilidade dos processos de
autorização de viagens, concessão de adiantamentos e respectivos comprovantes, quando
necessário, com os princípios usuais e determinações regulamentadas na presente
Resolução e adotará as providências cabíveis em caso de divergência.
Art. 21. As viagens autorizadas, respectivos adiantamentos e relatórios de prestação de
contas deverão constar em relatório simplificado a ser publicado no quadro de avisos e na
página oficial da Câmara Municipal de Taquaral/SP na internet, até o 10º (décimo) dia útil
do mês subsequente à viagem.
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Parágrafo único. A responsabilidade para a elaboração do relatório simplificado citado no
caput do presente artigo fica a cargo da responsável nomeada para administrar o
adiantamento e fundo fixo de caixa.
Art. 22. É obrigatória a restituição integral das despesas consideradas indevidas, em até 02
(dois) dias úteis, por meio de depósito identificado em agência e conta bancária oficial da
Câmara Municipal de Taquaral/SP, sem prejuízo da competente responsabilidade
administrativa, civil ou criminal.
81º. São consideradas indevidas e sujeitas a devolução aos cofres públicos, as despesas cujas
prestações de contas não forem realizadas nos termos desta Portaria, assim caracterizadas
aquelas:
I- Não apresentadas no prazo regulamentar;
IH - Com documentação incompleta, quando exigida;
II - Em que a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação do
deslocamento.
82º. No caso de retorno antecipado ou de qualquer circunstância que tenha levado a não
realização da viagem, deverá ser restituído o saldo ou a totalidade do adiantamento no
prazo estabelecido no caput, a contar da data do seu retorno ou da data que deverá tê-la
iniciado, conforme o caso.
Art. 23. Quando o deslocamento autorizado for realizado em veículo oficial da Câmara, as
despesas com abastecimento, estacionamento e pedágio poderão ser ressarcidas, mediante
apresentação de documentos legais.
81º. Poderá ser concedida antecipação de numerário para fazer frente às despesas citadas
no caput deste artigo.
82º. Não poderão ser ressarcidas despesas de abastecimento, estacionamento ou pedágio
caso o requerente opte por realizar o deslocamento em veículo particular.
83º. Nos casos de deslocamento por transporte coletivo, as despesas com locomoção
efetuadas no destino, em razão do objetivo da viagem, poderão ser ressarcidas, mediante a
apresentação de documentos legais.
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Art. 24. Fica concedida gratificação no importe de 10% do salário-base ao servidor
responsável pela administração do Fundo Fixo de Caixa (FFC), a qual deverá ser realizada
por meio de portaria específica.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, devendo ficar consignadas nos orçamentos
subsequentes.
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução
nº 02, de 28 de agosto de 2023, e as demais disposições em contrário.
Plenário “Antônio João Bellotti
Taquaral/SP, 08 de agosto de 2025.
Jorge Aparecido Machado
Presidente Vice-Presidente
/
PAM.
Elizangela Medeiros Verdinelli E | de onio
1º Secretario 2º Secretária
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ANEXO |
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
[NOME
| CARGO/FUNÇÃO
| DESTINO
IDA
HOTEL [(OSIM | ( )NÃO
CARRO (SIM | ( ) NÃO
VALOR ADIANTADO |R$
JUSTIFICATIVA
DECLARO estar ciente de que a responsabilidade pela integridade física do veículo da Câmara
Municipal utilizado para tal viagem, bem como de qualquer eventual acompanhante, é única e
exclusivamente deste (a) Vereador (a), durante todo o tempo de utilização do referido bem móvel
Data Solicitação:
Assinatura
Solicitante:
Deferido [eysim [ [rc )não|
Data Deferimento:
Assinatura
Presidente:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
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ANEXO II
RECIBO DE ENTREGA ADIANTAMENTO
NOME
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
IDA
VALOR
| RECEBIDO
DECLARO:
e Ter recebido nesta data, a importância acima descrita para cobrir despesas com viagem conforme
informado.
Comprometo-me a prestar contas dos gastos efetivados por meio de tal importância, até 2 (dois) dias
úteis após o retorno da viagem realizada, com dos devidos comprovantes devidamente rubricados,
das referidas despesas, bem como demais documentos comprobatórios para a correta prestação de
contas do referido adiantamento, em cumprimento Resolução nº 01/2023.
Aresponsabilidade pela integridade física do veículo da Câmara Municipal utilizado para tal viagem,
bem como de qualquer eventual acompanhante, é única e exclusivamente deste (a) Vereador (a),
durante todo o tempo de utilização do referido bem móvel.
Data Solicitação:
Assinatura
Solicitante:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
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ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS ADIANTAMENTO
NOME
CARGO/FUNÇÃO
RG Nº | l|cpene
DESTINO:
VALOR ADIANTADO:
VALOR TOTAL GASTO:
Valor R$
ALIMENTAÇÃO (SIM
Valor R$
ESTACIONAMENTO (SIM
Valor R$
TÁXI/UBER (SIM
Valor R$
OUTROS: (SIM
VALOR DEVOLVIDO:
DATA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
ASSINATURA:
PRESTAÇÃO CORRETA: (SIM
ASSINATURA RESPONSÁVEL ADIANTAMENTO:
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
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ANEXO IV
SOLICITAÇÃO DE USO DO CARRO SEM ADIANTAMENTO
NOME
CARGO/FUNÇÃO
JUSTIFICATIVA
DECLARO estar ciente de que a responsabilidade pela integridade física do veículo da Câmara
Municipal utilizado para tal viagem, bem como de qualquer eventual acompanhante, é única e
exclusivamente deste (a) Vereador (a), durante todo o tempo de utilização do referido bem móvel
Data Solicitação:
Assinatura
Solicitante:
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01,690.457/0001-38
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
“O presente Projeto de Resolução tem por finalidade consolidar e atualizar a
regulamentação sobre as viagens oficiais e a concessão de adiantamentos no âmbito da
Câmara Municipal de Taquaral, revogando a Resolução nº 02, de 28 de agosto de 2023. A
medida visa aprimorar o controle dos gastos públicos e adequar os procedimentos internos
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e, principalmente,
economicidade e eficiência. .
Uma das principais alterações propostas é a substituição do Artigo 3º, que
estabelecia limites de viagens por destino e periodicidade, por um novo texto que vincula a
concessão de adiantamentos diretamente à disponibilidade orçamentária e à comprovação
do absoluto interesse público. Essa mudança proporciona maior flexibilidade à
administração, permitindo que as viagens sejam realizadas de acordo com as reais
necessidades institucionais, sem as amarras de um calendário pré-determinado, ao mesmo
tempo em que fortalece o rigor na justificativa e na autorização de cada deslocamento.
Ademais, este projeto incorpora de forma clara e expressa a vedação de viagens por
transporte aéreo a serem custeadas pela Câmara Municipal de Taquaral. A decisão se baseia
em uma análise criteriosa da relação custo-benefício, haja vista a proximidade da capital e
de outros centros de relevância para o Legislativo. O uso do veículo oficial ou do transporte
rodoviário se mostra, na maioria dos casos, a opção mais econômica e eficiente para os cofres
públicos, garantindo que os recursos da Casa sejam empregados de forma mais responsável.
Por fim, a nova redação do Artigo 1º inclui o transporte como despesa indenizável,
o que não estava explícito na norma anterior. Além disso, estabelece uma definição clara de
“missão oficial”, o que confere maior transparência e segurança jurídica ao processo de
autorização de viagens. A consolidação de todas essas regras em um único documento,
revogando expressamente a resolução anterior, visa simplificar a consulta e a aplicação da
norma, tornando-a mais acessível a vereadores, servidores e à população em geral.
Diante do exposto, contamos com a aprovação dos nobres Vereadores pata que
possamos avançar na gestão maRPaisável e transparente dos recursos públicos desta Casa
"deLeis.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - it o - con

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