| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-08-02 |
| Ementa | DÁ-SE O PODER DE ATESTADO MÉDICO OU ATESTADO DE ACOMPANHANTE DE TODO FUNCIONALISMO PÚBLICO AQUELES QUE ACOMPANHAREM OS MENORES PREVISTOS NO ECA E OS IDOSOS ACIMA DE 60 (SESSENTA ANOS). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 . Projeto de Lei L/13/2013 “Dá se o Poder de Atestado Médico ou atestado de acompanhante de todo funcionalismo público aqueles que acompanharem os menores previsto no ECA e os Idosos Acima de 60 (sessenta) anos A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal promulga a presente Lei proposta pela vereadora Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira. Artigo 1º - “Dá se o Poder de Atestado Médico ou atestado de acompanhante de todo funcionalismo público aqueles que acompanharem os menores previsto no ECA e os Idosos Acima de 60 (sessenta) anos. Paragrafo Único: Dá-se direito a este beneficio o funcionário que tiver tutela, guarda provisória ou permanente de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos. Artigo 2º — O Poder executivo criará uma Comissão de fiscalização e Controle para que não haja abuso, e as penalidades em caso de abuso serão deliberadas pelo Chefe do Poder Executivo por Decreto. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenário Antônio João Bellotti Taquaral, 02 de agosto de 2013 Páulo Vereador CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - cntemontealtonet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 . JUSTIFICATIVA Justifico este projeto salientando que é um direito da criança e do adolescente previsto no ECA e também do Idoso previsto no Estatuto do Idoso, o direito de um acompanhante em caso de condutas médicas, sendo passível o processo do Estado contra o responsável por estas pessoas (menores de (18)dezoito e idosos maiores de (60) sessenta anos) por abandono de incapaz, então, o nosso objetivo é dar condições para que estes responsáveis possam cuidar com decência destes que serão nosso futuro e destes que já fizeram muito por nós Sala das Sessões Plenário Antônio João Bellotti Taquaral, 02 de agosto de 2013 Be - rgio Cardoso de Uliveira Vereador CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - cntemontealtonet.com.br