| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O 14º SALÁRIO A TODO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL. |
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Projeto de Lei L/16/2013 “Autoriza o Poder Executivo a Instituir o 14º salario a todo o funcionalismo público do município de Taquaral” A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal promulga a presente Lei proposta pelo vereador Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira. Art. 1º - Fica instituído o pagamento do 14º salario a todo o funcionalismo público do município de Taquaral, que será devido no mês de aniversario de cada funcionário. § 1º - O beneficio previsto neste artigo corresponderá o valor padrão, excluídas as demais vantagens, exceto as decorrentes de incorporação a que se refere o Artigo 163 da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997. § 2º - Fara jus ao pagamento do 14º salario o funcionário que não apresentar mais que cinco faltas injustificadas durante o ano, que será recebido a partir de 01º de janeiro de 2014 no mês de seu aniversario natalício, desde que nesta data já tenha mais de 1(um) ano de serviço prestado ao Município. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas por necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenário Antônio João Bellotti Taquaral, 19 de agosto de 2013 Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira vereador Justificativa Justifico a presente Lei salientando que essa Lei vem de encontro do interesse de nossa municipalidade, uma vez que é uma propositura de incentivo ao funcionalismo público, pois sabedores que somos que em qualquer empresa que o funcionário tiver uma motivação maior ele apresenta melhor rendimento e essa são a nossa motivação de agregar valores ao funcionalismo público e assim poder cobrar melhor desempenho, uma vez que a lei já prevê um numero mínimo de faltas injustificadas para fazer jus ao presente beneficio. Ainda resta nos mencionar que o salario de nosso funcionalismo se encontra tão defasado ao ponto de que esse beneficio seria mais uma forma de recuperação do poder aquisitivo aos beneficiários da presente lei. Sala das Sessões Plenário Antônio João Belotti Taquaral, 19 de agosto de 2013. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira Vereador