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materia nº 16/2013

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O 14º SALÁRIO A TODO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
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Projeto de Lei L/16/2013 
“Autoriza o Poder Executivo a Instituir o 
14º salario a todo o funcionalismo público 
do município de Taquaral” 
 A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal promulga a 
presente Lei proposta pelo vereador Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira. 
Art. 1º - Fica instituído o pagamento do 14º salario a todo o funcionalismo público do 
município de Taquaral, que será devido no mês de aniversario de cada 
funcionário. 
§ 1º - O beneficio previsto neste artigo corresponderá o valor padrão, 
excluídas as demais vantagens, exceto as decorrentes de incorporação a que 
se refere o Artigo 163 da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997. 
§ 2º - Fara jus ao pagamento do 14º salario o funcionário que não apresentar 
mais que cinco faltas injustificadas durante o ano, que será recebido a partir 
de 01º de janeiro de 2014 no mês de seu aniversario natalício, desde que 
nesta data já tenha mais de 1(um) ano de serviço prestado ao Município. 
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias, suplementadas por necessário. 
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir de 01º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões 
Plenário Antônio João Bellotti 
Taquaral, 19 de agosto de 2013 
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira 
vereador 
Justificativa 
 Justifico a presente Lei salientando que essa Lei vem 
de encontro do interesse de nossa municipalidade, uma vez que é uma 
propositura de incentivo ao funcionalismo público, pois sabedores que 
somos que em qualquer empresa que o funcionário tiver uma motivação 
maior ele apresenta melhor rendimento e essa são a nossa motivação de 
agregar valores ao funcionalismo público e assim poder cobrar melhor 
desempenho, uma vez que a lei já prevê um numero mínimo de faltas 
injustificadas para fazer jus ao presente beneficio. 
 Ainda resta nos mencionar que o salario de nosso 
funcionalismo se encontra tão defasado ao ponto de que esse beneficio 
seria mais uma forma de recuperação do poder aquisitivo aos 
beneficiários da presente lei. 
Sala das Sessões 
Plenário Antônio João Belotti 
Taquaral, 19 de agosto de 2013. 
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira 
Vereador 

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