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materia nº 6/2012

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2012
Date 2012-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AS PESSOAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E AOS IDOSOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
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Projeto de Lei L/06/2012 
“Dispõe sobre atendimento prioritário as 
pessoas com deficiência, as pessoas de 
mobilidade reduzida e aos idosos em 
estabelecimento de saúde”. 
 A Câmara Municipal de Taquaral Aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a presente Lei de autoria do vereador Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira 
Art. 1º - as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e os idosos, terão 
preferência no atendimento em Postos de Saúde, PSF (Programa de 
Saúde da Família), e outros estabelecimentos de saúde congêneres, 
independentemente da ordem de chegada, exceto quando houver, 
nesses .locais, casos de urgência, cujo atendimento deve ser 
prioritário. 
Parágrafo Único – Para efeitos desta lei considera-se: 
I – Pessoa com deficiência, aquela tipificada pela legislação vigente, em 
especial, a prevista no parágrafo 1º do artigo 5º, do Decreto nº 5.292, 
de 02 de dezembro de 2004; 
II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando 
no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, 
dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, 
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação 
motora e percepção; 
III – idosos: aqueles com 60 (sessenta) anos ou mais; 
IV – atendimento prioritário: aquele que garante aos beneficiários 
desta Lei o atendimento sem a necessidade de aguardar na fila de 
espera. 
Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, na entrada ou na sala de 
espera, aviso informando o público que as pessoas com deficiência, as 
 pessoas com mobilidade reduzida e os idosos, tem atendimento 
prioritário. 
Parágrafo Único: O aviso a que se refere o caput, deverá ser redigido em 
letra de forma, em cor visível, com medidas e localização de fácil 
visualização e conter os seguintes dizeres: “EM CONFORMIDADE COM 
A LEI MUNICIPAL Nº ......./....... PESSOAS COM DEFICIENCIA, AS 
PESSOAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E DOS IDOSOS TERÃO 
PRIORIDADE NO ATENDIMENTO”. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões 
Plenário Antonio João Bellotti 
Taquaral, 09 de abril de 2012 
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira 
vereador 

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