| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2012 |
| Date | 2012-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AS PESSOAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E AOS IDOSOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. |
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Projeto de Lei L/06/2012 “Dispõe sobre atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas de mobilidade reduzida e aos idosos em estabelecimento de saúde”. A Câmara Municipal de Taquaral Aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei de autoria do vereador Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira Art. 1º - as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e os idosos, terão preferência no atendimento em Postos de Saúde, PSF (Programa de Saúde da Família), e outros estabelecimentos de saúde congêneres, independentemente da ordem de chegada, exceto quando houver, nesses .locais, casos de urgência, cujo atendimento deve ser prioritário. Parágrafo Único – Para efeitos desta lei considera-se: I – Pessoa com deficiência, aquela tipificada pela legislação vigente, em especial, a prevista no parágrafo 1º do artigo 5º, do Decreto nº 5.292, de 02 de dezembro de 2004; II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção; III – idosos: aqueles com 60 (sessenta) anos ou mais; IV – atendimento prioritário: aquele que garante aos beneficiários desta Lei o atendimento sem a necessidade de aguardar na fila de espera. Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, na entrada ou na sala de espera, aviso informando o público que as pessoas com deficiência, as pessoas com mobilidade reduzida e os idosos, tem atendimento prioritário. Parágrafo Único: O aviso a que se refere o caput, deverá ser redigido em letra de forma, em cor visível, com medidas e localização de fácil visualização e conter os seguintes dizeres: “EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº ......./....... PESSOAS COM DEFICIENCIA, AS PESSOAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E DOS IDOSOS TERÃO PRIORIDADE NO ATENDIMENTO”. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenário Antonio João Bellotti Taquaral, 09 de abril de 2012 Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira vereador