| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-05-04 |
| Ementa | FIXA SUBSIDIO PARA OS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DE 01/01/2013 À 31/12/2016, DO LEGISLATIVO, EXECUTIVO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP. |
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Projeto de Lei L/07/2012 ‘FIXA SUBSIDIOS PARA OS EXERCENTES DE MANDADOS ELETIVO DE 01/01/2013 Á 31/12/2016, DO LEGISLATIVO, EXECUTIVO E DEMAIS AGENTES POLITICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP” O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL, PETRONILIO JOSÉ VILELA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O exercente de mandato eletivo de 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016, do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsidio mensal fixada conforme os seguintes valores: Inciso I – O exercente de Mandato Vereador, não ocupante de Presidente da Câmara, perceberá o subsidio mensal de R$1.500,00,00 (um mil e quinhentos reais). Inciso II – O vereador no exercício de cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsidio mensal no valor de R$1.900,00 (um mil novecentos reais). Artigo 2º - O exercente do cargo de Prefeito Municipal, no Mandato de 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016, perceberá o subsidio mensal de R$6.000,00 (seis mil reais reais). Artigo 3º - O exercente do cargo de Vice Prefeito Municipal, no Mandato de 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016, perceberá o subsidio mensal de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais) Artigo 4º - O titular de cargo de Secretário Municipal, nomeado no período de 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016, qualificado como agente político, fará jus ao subsidio mensal de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Artigo 5º - Os subsídios não serão computados qualquer fundamento, são irredutíveis, ressalvados o disposto no artigo 8º parágrafo único, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da Lei. Artigo 6º - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser alteradas por Leis especificas, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices com a remuneração dos servidores municipais. Artigo 7º - Nenhum subsidio poderá ser superior ao valor percebido como subsidio, em espécie, pelo Prefeito. Artigo 8º- Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos poderes Legislativo, Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e demais normas que regulam a espécie. Parágrafo único – ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios serão reduzidos, de forma igualitária, até a perfeita adequação legal. Artigo 9º - Serão publicadas anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de Mandato Eletivo e demais Agentes Políticos. Artigo 10º - Os orçamentos de cada Poder, consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. Artigo 11º - Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenário Antonio João Bellotti Taquaral, 04 de maio de 2012 Celso Aparecido Ferreira Paulo Gomes dos Santos Presidente 1º Secretário JUSTIFICATIVA: O Presente Projeto de Lei tem como fundamento o artigo 94 e seguintes do Regimento Interno desta edilidade, onde se obriga fixar as renumerações de Agentes Exercentes de Mandatos Eletivo e Agentes Políticos, no do exercício quadri-anual, neste caso, referente aos que assumirem em 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014. Normatiza o artigo 94, que deve ser proposta o projeto que regulamenta os subsídios dos Exerecentes de Mandatos Eletivos e Agentes Políticos, no ano em que se realizara o pleito eletivo , em pelo menos 30 (trinta) dias antes do pleito. Sala das Sessões Plenário Antonio João Bellotti Taquaral, 04 de maio de 2012 Celso Aparecido Ferreira Paulo Gomes dos Santos Presidente 1º Secretário