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materia nº 7/2012

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-05-04
EmentaFIXA SUBSIDIO PARA OS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DE 01/01/2013 À 31/12/2016, DO LEGISLATIVO, EXECUTIVO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP.
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Projeto de Lei L/07/2012
‘FIXA SUBSIDIOS PARA OS EXERCENTES DE MANDADOS ELETIVO 
DE 01/01/2013 Á 31/12/2016, DO LEGISLATIVO, EXECUTIVO E DEMAIS 
AGENTES POLITICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP” 
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL, PETRONILIO JOSÉ VILELA, 
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O exercente de mandato eletivo de 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 
2016, do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a 
um subsidio mensal fixada conforme os seguintes valores: 
Inciso I – O exercente de Mandato Vereador, não ocupante de Presidente da 
Câmara, perceberá o subsidio mensal de R$1.500,00,00 (um mil e quinhentos 
reais). 
Inciso II – O vereador no exercício de cargo de Presidente da Câmara 
Municipal, perceberá o subsidio mensal no valor de R$1.900,00 (um mil 
novecentos reais). 
Artigo 2º - O exercente do cargo de Prefeito Municipal, no Mandato de 01 de janeiro de 
2013 à 31 de dezembro de 2016, perceberá o subsidio mensal de R$6.000,00 (seis 
mil reais reais). 
Artigo 3º - O exercente do cargo de Vice Prefeito Municipal, no Mandato de 01 de janeiro 
de 2013 à 31 de dezembro de 2016, perceberá o subsidio mensal de R$1.900,00 
(um mil e novecentos reais) 
Artigo 4º - O titular de cargo de Secretário Municipal, nomeado no período de 01 de 
janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016, qualificado como agente político, fará 
jus ao subsidio mensal de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 
Artigo 5º - Os subsídios não serão computados qualquer fundamento, são irredutíveis, 
ressalvados o disposto no artigo 8º parágrafo único, ficando assegurada a 
revisão geral anual, na forma da Lei. 
Artigo 6º - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser alteradas por Leis especificas, 
para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices com a remuneração dos servidores municipais. 
Artigo 7º - Nenhum subsidio poderá ser superior ao valor percebido como subsidio, em 
espécie, pelo Prefeito. 
Artigo 8º- Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos poderes 
Legislativo, Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os 
limites estabelecidos pela Constituição Federal e demais normas que regulam a 
espécie. 
Parágrafo único – ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos 
subsídios serão reduzidos, de forma igualitária, até a perfeita adequação legal. 
Artigo 9º - Serão publicadas anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício 
financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de Mandato Eletivo e demais 
Agentes Políticos. 
Artigo 10º - Os orçamentos de cada Poder, consignarão, em cada exercício, as dotações 
destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. 
Artigo 11º - Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de 
subsídios ou remuneração dos agentes políticos. 
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Sala das Sessões 
Plenário Antonio João Bellotti 
Taquaral, 04 de maio de 2012
Celso Aparecido Ferreira Paulo Gomes dos Santos 
 Presidente 1º Secretário 
JUSTIFICATIVA: 
 
 O Presente Projeto de Lei tem como fundamento o artigo 94 e seguintes
do Regimento Interno desta edilidade, onde se obriga fixar as renumerações de Agentes 
Exercentes de Mandatos Eletivo e Agentes Políticos, no do exercício quadri-anual, neste 
caso, referente aos que assumirem em 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014. 
 Normatiza o artigo 94, que deve ser proposta o projeto que regulamenta 
os subsídios dos Exerecentes de Mandatos Eletivos e Agentes Políticos, no ano em que se 
realizara o pleito eletivo , em pelo menos 30 (trinta) dias antes do pleito. 
Sala das Sessões 
Plenário Antonio João Bellotti 
Taquaral, 04 de maio de 2012
Celso Aparecido Ferreira Paulo Gomes dos Santos 
 Presidente 1º Secretário 

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