| Tipo | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-05-05 |
| Ementa | FICA SUSTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 851 DE 19 DE MARÇO DE 2014, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº224 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº L/ 02/ 2014. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral no uso de suas atribuições com fulcro no que dispõe o artigo 49, V da Constituição Federal, artigos 10, Parágrafo Único e 61 da Lei Orgânica do Município, artigos 98 e 103, IX do Regimento Interno, sanciona e promulga o presente Decreto Legislativo de autoria da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação: Art. 1º - Fica sustada a aplicação do Decreto do Executivo nº 851 de 19 de março de 2014 que dispõe “Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 224 de 16 de fevereiro de 2005, e dá outras providencias”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenário “Antônio João Bellotti” Taquaral SP, 05 de maio de 2014. Adriana R.Belotti Paulo S. C. de Oliveira Julio C. de Oliveira CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 A Administração Pública obedece ao princípio da legalidade estrita (a lei sempre deve preceder ao ato). É preciso frisar que a sustação do ato em apreço — restrição ao direito de reembolso do transporte de estudantes — encontra óbice no princípio do irretrocesso social. A Constituição de 1988, no Capítulo III, arts. 205 a 214, estabelece os objetivos e as diretrizes para o sistema educacional do país. Aponta os titulares do direito à educação, cabendo à família, à sociedade e ao Estado promovê-la e incentivá-la. A nosso ver, o direito ao acesso à educação, como direito fundamental, foi, através da lei que criou o reembolso, ampliado de forma que, nem mesmo por meio de outra lei poderia ser reduzido, pois constituiria afronta à vedação da evolução reacionária, onde a constituição prevê as bases dós direitos fundamentais que não podem ser restringidos (cláusulas pétreas), mas podem ser ampliados, caso em que esta “melhoria” também se petrífica, se adere ao direito. Bem assevera Gomes Canotilho que “Por ser direito fundamental, não será possível inovar para pior sob pena de afronta à própria Lei Maior”. Assim, acreditamos que nem mesmo por força de lei poder-se-ia reduzir este direito dos estudantes taquaralenses que já foram conquistados, ao que agiram corretamente os vereadores ao rejeitarem o projeto de lei que atualmente vige na forma de Decreto do Executivo em exata reprodução ao projeto de lei reprovado. LEGISLAÇÃO CONSULTADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 49. E da competência exclusiva do Congresso Nacional: Ae CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL Art. 90. Às comissões compete: (L.) VII — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V); REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 24. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: (..) XII — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo; REGIMENTO INTERNO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E Artigo 31- Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos: (.) XI — propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo; REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Das Proposições em Espécie Artigo 103 - Os decretos legislativos destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, notadamente nos casos de: IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; Sala das Sessões Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral SP, 02 de maio de 2014. . 5 quê , à Ruêl ç . . -Adriana R. Belotti- -Paulo S. €. Oliveira- -Julio Cesar de Oliveira- CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br