br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

materia nº 2/2014

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaFICA SUSTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 851 DE 19 DE MARÇO DE 2014, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº224 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005
native_id27

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº L/ 02/ 2014.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Taquaral no uso de suas atribuições com fulcro no que dispõe o artigo 49, V da
Constituição Federal, artigos 10, Parágrafo Único e 61 da Lei Orgânica do
Município, artigos 98 e 103, IX do Regimento Interno, sanciona e promulga o
presente Decreto Legislativo de autoria da Comissão Permanente de
Legislação Justiça e Redação:
Art. 1º - Fica sustada a aplicação do Decreto do Executivo nº 851 de 19 de
março de 2014 que dispõe “Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 224 de
16 de fevereiro de 2005, e dá outras providencias”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões
Plenário “Antônio João Bellotti”
Taquaral SP, 05 de maio de 2014.
Adriana R.Belotti Paulo S. C. de Oliveira Julio C. de Oliveira
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
A Administração Pública obedece ao princípio da legalidade estrita (a lei
sempre deve preceder ao ato).
É preciso frisar que a sustação do ato em apreço — restrição ao
direito de reembolso do transporte de estudantes — encontra óbice no princípio
do irretrocesso social.
A Constituição de 1988, no Capítulo III, arts. 205 a 214, estabelece
os objetivos e as diretrizes para o sistema educacional do país. Aponta os
titulares do direito à educação, cabendo à família, à sociedade e ao Estado
promovê-la e incentivá-la.
A nosso ver, o direito ao acesso à educação, como direito
fundamental, foi, através da lei que criou o reembolso, ampliado de forma que,
nem mesmo por meio de outra lei poderia ser reduzido, pois constituiria afronta
à vedação da evolução reacionária, onde a constituição prevê as bases dós
direitos fundamentais que não podem ser restringidos (cláusulas pétreas), mas
podem ser ampliados, caso em que esta “melhoria” também se petrífica, se
adere ao direito. Bem assevera Gomes Canotilho que “Por ser direito
fundamental, não será possível inovar para pior sob pena de afronta à própria
Lei Maior”.
Assim, acreditamos que nem mesmo por força de lei poder-se-ia
reduzir este direito dos estudantes taquaralenses que já foram conquistados,
ao que agiram corretamente os vereadores ao rejeitarem o projeto de lei que
atualmente vige na forma de Decreto do Executivo em exata reprodução ao
projeto de lei reprovado.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 49. E da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Ae
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
Art. 90. Às comissões compete:
(L.)
VII — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V);
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 24. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência,
e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(..)
XII — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
elaborando
o respectivo decreto legislativo;
REGIMENTO INTERNO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO E
Artigo 31- Caberá às Comissões Permanentes, observada a
competência específica definida nos parágrafos:
(.)
XI — propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o
respectivo projeto de decreto legislativo;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Das Proposições em Espécie
Artigo 103 - Os decretos legislativos destinam-se a regular matérias
de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e
que tenham efeito externo, notadamente nos casos de:
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
Sala das Sessões
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral SP, 02 de maio de 2014.
. 5 quê , à Ruêl ç . .
-Adriana R. Belotti- -Paulo S. €. Oliveira- -Julio Cesar de Oliveira-
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br

open original →