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materia nº 3/2014

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-06-10
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, BAIXAS, BENS INSERVÍVEIS E ESTABELECE PRAZOS DE VIDA ÚTIL DOS BENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
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Projeto de Decreto L/03/2014 
“Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de 
reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, 
depreciação, amortização, exaustão, baixas, bens inservíveis 
e estabelece prazos de vida útil dos bens da Câmara
Municipal de Taquaral nos casos que especifica”. 
 A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aprova e o Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, sanciona e 
promulga o presente Decreto Legislativo.
D E C R E T A: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - A Câmara Municipal de Taquaral deverá desenvolver ações no sentido de 
promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a 
amortização, exaustão, baixas, bens inservíveis e estabelecer prazos de vida 
útil dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, 
para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece 
o § 3° do art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e as 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como 
os Princípios de Contabilidade e a Lei Federal 4.320/64. 
§ 1º Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens: 
I - que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos, exceto quanto ao 
procedimento de depreciação, amortização ou exaustão,obrigatório nos casos de bens 
com vida útil entre 1 (um) e 2 (dois)anos e facultativo quando a correspondente vida 
útil for inferior a 1(um) ano; ou 
II - cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$
100,00 (Cem reais);
III - classificados como bens de consumo; 
IV - definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela Presidência da 
Câmara Municipal e Setor de Contabilidade.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por: 
I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo 
decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, 
com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo 
decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises 
qualitativas e quantitativas; 
III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para 
bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; 
IV - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de 
consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido 
contábil; 
V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença 
entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base 
em laudo técnico; 
VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados 
direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; 
VII - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser 
intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que 
atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; 
VIII- valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em 
determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou 
exaustão acumulada; 
IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em 
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou 
exaustão acumulada; 
X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua 
alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso 
futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; 
XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade 
e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de 
duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou 
contratualmente limitado; 
XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de 
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 
XIII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, 
florestais e outros recursos naturais esgotáveis; 
XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo 
deduzido do seu valor residual; 
XV - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável 
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados 
para sua alienação; 
XVI - vida útil: 
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou 
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade 
espera obter pela utilização do ativo; 
XVII - Ajustes de Exercícios Anteriores : são considerados os decorrentes de 
omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de 
critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e 
evidenciado em notas explicativas. 
XVIII - laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão 
central 
do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias ao 
registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos no §1º do art. 4º deste 
Decreto. 
XIX - perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de um ativo
ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável; 
XX – bem móvel: todo artigo, equipamento, peça, gênero, item ou conjunto passível 
de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia que, 
em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e 
que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade 
prevista superior a 02 (dois) anos; 
XXI – bem imóvel: aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de 
um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é 
impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano 
em sua estrutura física; 
XXI – bem de consumo: todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, 
perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha 
durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos; 
XXII – material de consumo: aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso 
XXI, atende a um dos seguintes critérios: 
a) fragilidade: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, 
caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade; 
b) perecibilidade: quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se 
deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; 
c) descartabilidade: quando, após a sua utilização, se pode descartar; 
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo 
ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento 
do bem principal; 
e) transformabilidade: quando destinado à transformação, composição ou fabricação 
de um outro material ou produto; 
f) finalidade: quando o material for adquirido para consumo imediato ou para 
reposição; 
XXIII – bem intangível: ativo não monetário, sem substância física, identificável, 
controlado pela entidade e gerador de benefícios econômico futuros ou serviços 
potenciais; e 
XXIV – condições de uso: o bem que está nas condições operacionais pretendidas 
pela administração. 
§ 3º Fica o Setor de Contabilidade, autorizado a promover a revisão e a atualização 
das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de 
contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de 
Contabilidade. 
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 
Art. 2º - Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, 
produção ou construção. 
Paragrafo único: A Comissão de avaliação e reavaliação de bens Móveis e Imóveis - 
Comissão dos inventariantes, poderá adotar para avaliação dos bens Imóveis, o valor 
da planta genérica vigente. 
Art. 3º Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão 
ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º deste 
Decreto. 
§ 1º A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a 
conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 
(trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes. 
§ 2º Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1º deste Decreto, 
deve ser observada alternativamente: 
I – a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público; 
II – a ocorrência de fato relevante o qual modifique o valor econômico do bem; ou 
§ 3º nos casos de bens que passarem por reavaliação ou redução a valor recuperável, 
durante a vida útil do bem ou a nova vida útil, a depreciação, a amortização ou a 
exaustão devem ser calculadas e registradas novamente sobre o novo valor. 
Art. 4º - Compete a Presidência da Câmara Municipal, providencias para nomeação 
da comissão encarregada do procedimento de avaliação e reavaliação e de 
redução ao valor recuperável de bens imóveis, composta por servidores da 
Administração Direta e Indireta. 
§ 1º A comissão a que se refere o caput elaborará o laudo técnico, que deve conter, ao 
menos, as seguintes informações: 
I - descrição detalhada de cada bem imóvel avaliado e da correspondente 
documentação, incluindo o número do processo específico do imóvel, o código do 
cadastro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial e o número do registro no 
Cartório de Registro de Imóveis; 
II - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, 
inclusive elementos de comparação adotados; 
III - vida útil remanescente do bem; 
IV - o valor residual se houver; e 
V - data de avaliação. 
§ 2º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo 
específico do imóvel. 
Art. 5º - Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 4º deste Decreto, 
caberá à Diretoria Municipal de Administração, por meio do Responsável 
pelo Patrimônio, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do 
imóvel no Sistema Controle Patrimonial. 
Art. 6º - A Presidência da Câmara Municipal disciplinará os procedimentos previstos 
no caput do art. 1º deste Decreto no que se refere aos bens móveis, 
estipulando cronograma de atividades. 
CAPÍTULO III 
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, BENS INSERVIVEIS. 
Art. 7º - O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve 
ser 
reconhecido nas contas de resultado do exercício. 
§ 1º Poderá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e 
exaustão o método das quotas constantes (vida útil do bem), bem como os critérios 
definidos pela Secretaria da Receita Federal, e ou pela Comissão por meio da 
Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier 
substituí-la, salvo disposição em contrário. 
§ 2º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item 
estiver em condições de uso. 
§ 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é 
retirado temporariamente de operação. 
§ 4º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o 
valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual. 
§ 5º Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens 
imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados. 
Art. 8º Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão: 
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, 
documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; 
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, 
considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; 
III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em 
uso; 
IV - animais que se destinam à exposição e à preservação; e 
V - terrenos rurais e urbanos. 
Art. 9º - O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão 
ou 
entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como: 
a) ocioso; quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo 
aproveitado; 
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a 50% 
(cinqüenta por cento) de seu valor de mercado; 
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, 
em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; 
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina 
devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de 
sua recuperação. 
Art. 10º - A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos 
em 
norma ou laudo técnico específico. 
§ 1º Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um 
ativo: 
I - capacidade de geração de benefícios futuros; 
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; 
III - a obsolescência tecnológica; e 
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo. 
§ 2º O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no 
final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas 
diferirem das estimativas anteriores. 
§ 3º Os órgãos e entidades informarão a vida útil de seus bens, de modo a aproximar 
os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão do efetivo 
consumo desses recursos ao longo do tempo. 
Art. 11º - Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o 
caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar. 
§ 1º O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para 
bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes 
coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas: 
I - 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação; 
II - 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação; e 
III - 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação.
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados 
outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos 
às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que 
deverá permanecer arquivada no correspondente órgão. 
Art. 12º - Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão 
devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida 
útil indicada no correspondente laudo. 
Art. 13º - Compete à Presidência da Câmara Municipal, por meio do Responsável 
pelo Patrimônio, o acompanhamento sistemático e permanente da execução 
das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o 
objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu 
cumprimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 14º - Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto procederão à 
reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até o final de 
cada exercício. 
Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art. 1º somente serão 
realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 
Art. 15º - Os bens móveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro da publicação 
deste Decreto ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, 
ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos 
previstos no art. 1º deste Decreto. 
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrario. 
Sala das Sessões 
Plenário Antônio João Bellotti 
Taquaral, 10 de junho de 2014 
Sérgio Alexandre da Silva José Roberto Jora 
 Presidente 1º Secretário 
 Claudio Luiz Bolaina Osvaldir Soldi 
 Vice –Presidente 2º Secretário 

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