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materia nº 629/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 629 / 2014
Date 2014-10-11
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR EXECUÇÃO DE PROGRAMAS COMPLEMENTARES DE SAÚDE.
native_id285

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A
22. AQUARE Se
x
SE ROMA
Governo Municipal
Taquaral
Tempo Novo. Tempo de Todos!
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI Nº 629, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
“Cria a gratificação de função por execução de
programas complementares de saúde”
Laercio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de
São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de
Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criada a gratificação de função por execução de programas complementares de saúde
instituídos mediante convênios firmados com órgãos governamentais, a ser paga mensal e exclusivamente
aos servidores públicos municipais de Taquaral integrantes da equipe do serviço de saúde até o limite de
150% (cento e cinquenta por cento) do respectivo salário base do beneficiário.
8 1º - Para fazer jus ao recebimento da gratificação de função a que se refere a presente Lei, a carga
horária semanal de trabalho do servidor beneficiário poderá sofrer acréscimo, de até 30 horas semanais,
obedecido o limite máximo total de 44 horas, devendo cumprir metas estabelecidas pelos respectivos
programas conveniados ou pactuados com a gestão seja municipal, estadual ou federal
$2º- A gratificação de função a que se refere a presente Lei deverá ser formalizada individualmente para
cada servidor beneficiário mediante avaliação e apresentação de relatório expedido pela Coordenação de
Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde, para posterior Portaria expedida pelo Chefe do Poder
Executivo, onde constará o valor a ser pago, a carga horária acrescida, o tempo de vigência e as
especificidades da função a ser exercida.
983º - A gratificação de função a que se refere a presente Lei não será incorporada aos vencimentos do
servidor beneficiário independentemente do tempo de sua percepção.
$ 4º - Para efeitos da presente Lei será considerado equipe de saúde, os profissionais que atuam na área da
saúde, que pactuaram ou exerceram com a coordenação as ações dos programas complementares de saúde
atuantes no programa específico.
85º - Os funcionários que participarem de cursos e/ou palestras de aperfeiçoamento e reuniões de caráter
profissional também fará jus à gratificação.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
2013 / 2016 Tempo qt Tempo de Todos!
ARTIGO 2º -
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, 14 de Outubro de 2014.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma
data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
= ROD: 11 ti ) 4
VALDIRENE DOS SANTOS
é Eua
Escriturária

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