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materia nº 634/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 634 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI Nº 634 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre o Controle do desperdício de Água
Potável e dá Outras Providências”.
Laercio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal de Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Público autorizado a determinar a fiscalização em toda cidade
com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água tratada, bem
como restringir sua utilização exagerada ou excessiva e aplicar multa para os
casos de comprovado abuso.
Artigo 2.º - O estado de alerta deverá ser seguido de ampla divulgação à população,
informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive, devendo o setor
de serviços de abastecimento dar conhecimento nas contas de água dos
usuários, da necessidade de diminuir o consumo, com urgência.
Artigo 3º - Constitui desperdício, para fins desta lei, o uso de água tratada para:
| — lavar calçada;
Il — molhar ruas;
III — manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios,
tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
IV — lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-
jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que
permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu
licenciamento; e
V — esvaziar piscinas e reenchê-las com água advinda da rede pública de
abastecimento de água
BA
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP".
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
2013 7 2016 Tempo Novo. Tempo de Todos!
PARAGRAFO ÚNICO — Constatado pela fiscalização uso inadequado ou o
desperdício de água na forma no artigo anterior, o infrator será notificado por
escrito e na reincidência será aplicada ao infrator multa de 05 (cinco) UFESP's,
e em caso de reincidência, a multa será em dobro.
Artigo 5.º - Verificando-se o desperdício de água em próprios públicos municipais,
imediatamente deverá ser comunicado o chefe do Executivo para que tome as
providências com vistas a apuração de responsabilidade e a aplicação das
penalidades cabíveis.
Artigo 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Registra-se, Publique e Cumpre-se,
Prefeitura Municipal de Tac qual 0 de novembro 2014.
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede
da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

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