| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO, QUANDO HOUVER RESÍDUO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO COM O FUNDAMENTAÇÃO NOS ARTIGOS 67, I DO ARTIGO 70 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EDER REA +7empo Novo. Tempo de Todos! LEINº 637 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “Autoriza a distribuição, quando houver do resíduo do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério com fundamentação nos artigos 67, I do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDBEN), Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e dá outras providências correlatas”. Laercio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Público autorizado a distribuir, quando houver, resíduo do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério com fundamentação nos artigos 67, I do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 e demais normas pertinentes, fica disciplinada na forma estabelecida por esta Lei. * Artigo 2.º - Q resíduo será concedido aos profissionais da educação do ensino fundamental e educação infantil, a saber: corpo docente titular de cargo municipal ocupado de função docente, em exercício nas unidades escolares vinculadas ao órgão da estrutura básica do departamento municipal de educação e aos profissionais de educação de suporte pedagógico: Diretor de Escola, bem como os ocupantes dos cargos de Coordenador de Educação e Diretor de Departamento de Educação, em exercício na estrutura básica do Departamento Municipal de Educação de Taquaral nas unidades escolares.. Artigo 3º - Os resíduos constituem vantagens pecuniárias a serem concedidas aos beneficiários descrito no “caput” do artigo anterior, observadas as disposições previstas no artigo 1.º desta Lei. A o ER Governo Municipal Taquaral “Pempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL , Hd ESTADO DE SÃO PAULO a CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 O Artigo 4.º - São condições essenciais para concessão do resíduo: I-— Não ter faltas superiores a 12 durante o ano letivo; II - A data base para consolidar todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do resíduo é o dia 24 do mês de Dezembro de cada ano. Artigo 5.º - O resíduo será distribuído entre o corpo docente do ensino fundamental, titular de cargo municipal, ocupante de função atividade, e demais profissionais de educação municipais que dão suporte pedagógico à educação infantil e ensino fundamental, conforme fórmula matemática calculada sobre as horas trabalhadas durante o período letivo, ou seja, de fevereiro até o ultimo dia do ano letivo, nos termos do anexo 1. Artigo 6.º - Serão consideradas ausências não descontáveis para fins de distribuição de resíduo os seguintes afastamentos: doação de sangue, casamento, luto, licença por acidente de trabalho, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença premio, serviço de relevância social obrigatórios por lei e reuúiões de sindicatos ou associações de classes, previstos e publicados no Diário Oficial do 8 Estado, bem como os casos previstos no Estatuto do magistério e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 7.º - Para fins de desconto de distribuição de resíduos serão consideradas os seguintes afastamentos: Faltas não justificadas, licença para tratamento de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, afastamento junto a sindicatos ou associações, afastamento para concurso, é quaisquer outros afastamentos não previstos por esta Lei e não amparados pelo Estatuto do Magistério ou Estatuto dos Servidores Públicos. MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4./ ESTADO DE SÃO PAULO o qui CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE EIA. rompe nn tempo de rs Artigo 8.º - O resíduo será concedido aos profissionais de educação, de suporte pedagógico e aos docentes do ensino fundamental, dispensados ou exonerados durante o período letivo, exceto os por justa causa, desde que tenham sido ] atendidas as disposições contidas nesta Lei. Artigo 9.º - O profissional de ensino que acumula dois cargos docente ou funções, desde que atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, fará jus ao resíduo correspondente a cada cargo ou função. — Artigo 10.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar este ato por Decreto Municipal anualmente, observados os critérios estabelecidos em Lei. Artigo 11.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique e Cumpre-se, Prefeitura Municipal de Fuad. aa de Dezembro 2014. Laércio Vicente caramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. pi e dos Santos Escriturária ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 UES RAIEA rempo Novo Pempo de Todos! ANEXO I / Tht X vht < x R$ = Resíduo T(htxvh) e Tht = total de horas trabalhadas vht = valor da hora trabalhada T (Tht*vht) = total de (total de horas trabalhadas vezes valor da hora trabalhada) R$= Valor Total do resíduo a distribuir