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materia nº 638/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 638 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Governo Municipal
Taquaral
Tempo Novo. Tempo de Todos!
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Lei n.º 638 de 29 de dezembro de 2.014
Taquaral/SP 29 de dezembro de 2.014
“Dispõe sobre a Implantação do Sistema
de Controle Interno do Município de
Taquaral e dá outras providências”.
Laercio Vicente Scaramal, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de
Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
titulo 1
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Sistema de Controle Interno do Município de
Taquaral visa assegurar a fiscalização contábil, orçamentária,
patrimonial e demais processos administrativos, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e publicidade
na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados
obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da
Constituição Federal, artigo 32 da Constituição Estadual e
Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Título II
Das Conceituações
Artigo 2º - O controle interno do Município compreende o plano
de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência
nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas, acompanhar a execução do orçamento e andamento dos processos
administrativos, verificando a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo 3º - Entende-se por Controle Interno o conjunto de
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo,
incluindo as Administrações Indiretas, de forma integrada,
compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de
chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica de cada processo controlado;
II - o acompanhamento, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais
que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o acompanhamento do uso e guarda dos bens pertencentes
ao Município;
IV - o acompanhamento do controle orçamentário e financeiro
das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos de Planejamento
Orçamentário e de Contabilidade e Finanças;
V e o acompanhamento das atividades relevantes da
Administração Municipal, visando assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
vI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste
artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do
Poder Executivo ou Secretarias, incluindo as respectivas
administrações Indiretas.
Título: LIL
Das Responsabilidades do Controle Interno.
Artigo 4º - São responsabilidades do Controle Interno, aquelas
referidas no artigo 5º desta Lei e nos arts. 74 da (CE e 52 das Ch; ie
também as seguintes:
I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações;
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II - acompanhar a avaliação da programação e execução dos
programas, objetivos e metas planejadas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, bem como a
eficiência dos resultados alcançados;
III - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V e acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, bem como da divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial, quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal,
Demonstrativos de Aplicação no Ensino, Fundeb e Saúde,
aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
VI - Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do
terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos
resultados alcançados;
VI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
VII - alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente, sob' pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que indiquem prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
VIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou
2
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prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas
adotadas pela administração;
IX - emitir parecer bimestral sobre os processos prestados
pela administração.
Título IV
Das Responsabilidades das Unidades Repassadoras de Informações ao
Sistema de Controle Interno
Artigo 5º = Os diversos setores componentes da estrutura
organizacional do Poder Executivo, incluindo as administrações
Indiretas, no que tange ao controle interno, têm as seguintes j
responsabilidades: e
I - exercer os controles estabelecidos e afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do
patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual; H
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade
que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios, tomada e prestação de contas de
adiantamentos e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo
setor;
v - comunicar ao Controle Interno, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Título V
Do Provimento dos Cargos
Artigo 6º - Deverá ser nomeado pelo Poder Executivo o
responsável pelo Controle Interno, a ser ocupado por servidores do ZA
E
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MUNICÉDIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral
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quadro efetivo de funcionários, em plena atividade, mediante a
expedição de portaria com adicional de 30% (trinta por cento),
observado O que dispõe. os artigos 149, VI, 161,8 S'1º9, 2º-é 3ºda
Lei Municipal nº 39/97.
Parágrafo 1º - O ocupante desse cargo deverá demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e
respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno.
Título VI
Das Nomeações
Artigo 7º - É vedada à indicação para o exercício de função de
Controle Interno, as pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao
patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública.
Título VII
Das Garantias
'
Artigo. 8º -— Nenhum processo, documento ou informação poderá
ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de controle, fiscalização e
avaliação de gestão.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de
controle interno no desempenho de suas funções institucionais
ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Artigo 9º -— O servidor que exercer funções relacionadas com o /
Eua
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
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Governo Municipal
Taquaral
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es
Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições
e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os
para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do
Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Título VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - Com base nas exigências. legais ou regulamentares,
o Controle Interno do Município poderá editar Instruções Normativas
com a finalidade de instituir a padronização e o estabelecimento de
procedimentos de controle, a serem observadas pelas diversas
unidades repassadoras. y
Artigo ll —- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique e Cumpre-se,
prefeitura Municipal de Taquaral, 29 de Dezembro 2014.
Laércio Vicentel Scaram,
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de
costume, na sede da prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da
Lei Orgânica do Município.
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