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materia nº 2/2014

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Resolução L/02/2014 
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 
31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 
ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 101/2000, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A MESA DIRETORA FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais APROVA a 
seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da 
Câmara Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, 
especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações 
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de 
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em 
vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: 
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos 
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar 
fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o 
desempenho das atribuições de controle interno. 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações 
foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as 
orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos 
de Auditoria. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA 
Artigo 3º - A fiscalização da Câmara Municipal será exercida pelo 
sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal 
dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
Artigo 4º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO da 
Câmara Municipal, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Presidente 
da Câmara, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de 
controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e 
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma 
vez por ano; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade; 
VI – exercer o controle sobre a execução da transferência financeira 
recebida; 
VII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a 
conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; 
VIII - supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa 
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 
101/2000, caso haja necessidade; 
IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição 
de Restos a Pagar, processados ou não; 
X - realizar o controle das baixas ou transferência por doação dos 
bens patrimoniais; 
XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
XII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na 
administração, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e 
designações para função gratificada; 
XIII – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no 
Tribunal de Contas; 
XIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento 
do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações. 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 5º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será 
composta por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, 
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e 
sanar as possíveis irregularidades. 
Artigo 6º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir 
instruções normativas, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a 
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
Artigo 7º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI 
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que 
resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e 
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução 
CFC 780, de 24 de março de 1995. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo 08 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de 
imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo e comunicará também ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos 
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados. 
§ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para 
elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da 
Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do 
Estado de São Paulo. 
§ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da 
Câmara para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a UCI 
comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado De São 
Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob 
pena de responsabilização solidária. 
CAPITULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Artigo 09 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, 
dentre outras, as seguintes atividades: 
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu 
controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para 
verificação do Controle Externo; 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
Artigo 10 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de 
imediato ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais 
cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Coordenador 
indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de inspeção, 
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência 
tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de 
responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 11 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) 
meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO 
DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo. 12 - Lei específica disporá sobre a instituição da Função de 
Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas 
atribuições e remuneração. 
§ 1º - É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo 
comissionado para exercer atividades na UCI; 
§ 2º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo 
caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de 
provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo, ou até que lei complementar federal disponha sobre as regras 
gerais de escolha. 
§ 3º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que 
trata o caput os servidores que: 
I – sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgado; 
III – realizem atividade político-partidária; 
CAPÍTULO IX 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 13 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de
Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a 
Unidade: 
I – independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração; 
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; 
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno 
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar 
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do Legislativo. 
§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do 
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de 
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade. 
Artigo 14 - Além do Presidente da Câmara, o Coordenador da UCI 
assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de 
Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Artigo 15 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as 
ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que 
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 16 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma 
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre 
os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. 
Art. 17 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser 
incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão: 
I - de qualquer processo de expansão da informatização, com vistas a 
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle 
interno; 
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da 
qualidade total municipal; 
III- de cursos relacionados à sua área de atuação. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões 
Plenário “Antônio João Bellotti” 
Taquaral, 24 de abril de 2014 
Sérgio Alexandre da Silva Claudio Luiz Bolaina 
 Presidente Vice-Presidente 
 José Roberto Jora Osvaldir Soldi
 1º Secretário 2° Secretário 
JUSTIFICATIVA 
A Constituição de 1988 estabeleceu – artigos 31, 70 e 74 – que as 
administrações públicas devem instituir e manter Controle Interno para 
exercerem, em conjunto com o Controle Externo, a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial das entidades que compõem a administração direta e 
indireta. 
Mais recentemente, com o advento da LC 101/00, a denominada Lei 
de Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a importância, como se estabeleceu a 
necessidade inadiável de se institucionalizar um sistema de controle interno, eis 
que, referida legislação, tornou obrigatória a adoção de uma série de medidas 
rigorosas com vista a um controle eficaz das contas públicas, que obrigam a 
Administração ao acompanhamento diuturno de suas contas, com a publicidade de 
relatórios de gestão e fiscal, que incluem as metas estabelecidas, os gastos e o 
comportamento da receita. 
Saliente-se que a Lei de Responsabilidade – parágrafo único do art. 
54 – determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá, também, ser assinado pelo 
controle interno a quem, deve se incumbir da elaboração dos relatórios, controles 
de metas, sugerindo medidas a serem adotadas para a busca do equilíbrio das 
contas que, ao fim e ao cabo, é o objetivo primordial da nova legislação que está 
promovendo verdadeira revolução nas administrações públicas de todo país. 
Atente-se, ainda, que o descumprimento da LRF pressupõe a 
aplicação de sanções a Entidade – suspensão das transferências voluntárias de 
recursos, por outros entes da Federação – como também pesadas sanções 
pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº 10.028/00, 
denominada Lei dos Crimes Fiscais. 
O presente Projeto de Lei não cria órgãos, mas apenas 
institucionaliza o Sistema de Controle Interno determinado na Constituição 
Federal e exigido pela LRF, atribuindo funções e responsabilidades aos integrantes 
da Administração, tanto do Executivo como do Legislativo, com vista ao 
implemento dos respectivos mandamentos constitucionais e da legislação 
complementar referida. De todo exposto, é urgente e indispensável que se institua 
um Sistema de Controle Interno que cumpra com eficiência e eficácia as exigências 
da Lei Maior e da legislação introduzida para sanear e equilibrar as contas 
públicas, a começar pela base da Nação que é o Município. 
Sala das Sessões 
Plenário “Antônio João Bellotti” 
Taquaral, 24 de abril de 2014 
Sérgio Alexandre da Silva Claudio Luiz Bolaina 
 Presidente Vice-Presidente 
 José Roberto Jora Osvaldir Soldi
 1º Secretário 2° Secretário 

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