| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Resolução L/02/2014 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais APROVA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA Artigo 3º - A fiscalização da Câmara Municipal será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Artigo 4º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Presidente da Câmara, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VI – exercer o controle sobre a execução da transferência financeira recebida; VII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; VIII - supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; X - realizar o controle das baixas ou transferência por doação dos bens patrimoniais; XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XIII – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 5º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será composta por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Artigo 6º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Artigo 7º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780, de 24 de março de 1995. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Artigo 08 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado de São Paulo. § 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado De São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo 09 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Artigo 10 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2º - Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 11 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Presidente da Câmara. CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo. 12 - Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. § 1º - É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI; § 2º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, ou até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha. § 3º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I – sejam contratados por excepcional interesse público; II – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; III – realizem atividade político-partidária; CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 13 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; § 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do Legislativo. § 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 14 - Além do Presidente da Câmara, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 15 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 17 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão: I - de qualquer processo de expansão da informatização, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; III- de cursos relacionados à sua área de atuação. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenário “Antônio João Bellotti” Taquaral, 24 de abril de 2014 Sérgio Alexandre da Silva Claudio Luiz Bolaina Presidente Vice-Presidente José Roberto Jora Osvaldir Soldi 1º Secretário 2° Secretário JUSTIFICATIVA A Constituição de 1988 estabeleceu – artigos 31, 70 e 74 – que as administrações públicas devem instituir e manter Controle Interno para exercerem, em conjunto com o Controle Externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades que compõem a administração direta e indireta. Mais recentemente, com o advento da LC 101/00, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a importância, como se estabeleceu a necessidade inadiável de se institucionalizar um sistema de controle interno, eis que, referida legislação, tornou obrigatória a adoção de uma série de medidas rigorosas com vista a um controle eficaz das contas públicas, que obrigam a Administração ao acompanhamento diuturno de suas contas, com a publicidade de relatórios de gestão e fiscal, que incluem as metas estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita. Saliente-se que a Lei de Responsabilidade – parágrafo único do art. 54 – determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá, também, ser assinado pelo controle interno a quem, deve se incumbir da elaboração dos relatórios, controles de metas, sugerindo medidas a serem adotadas para a busca do equilíbrio das contas que, ao fim e ao cabo, é o objetivo primordial da nova legislação que está promovendo verdadeira revolução nas administrações públicas de todo país. Atente-se, ainda, que o descumprimento da LRF pressupõe a aplicação de sanções a Entidade – suspensão das transferências voluntárias de recursos, por outros entes da Federação – como também pesadas sanções pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº 10.028/00, denominada Lei dos Crimes Fiscais. O presente Projeto de Lei não cria órgãos, mas apenas institucionaliza o Sistema de Controle Interno determinado na Constituição Federal e exigido pela LRF, atribuindo funções e responsabilidades aos integrantes da Administração, tanto do Executivo como do Legislativo, com vista ao implemento dos respectivos mandamentos constitucionais e da legislação complementar referida. De todo exposto, é urgente e indispensável que se institua um Sistema de Controle Interno que cumpra com eficiência e eficácia as exigências da Lei Maior e da legislação introduzida para sanear e equilibrar as contas públicas, a começar pela base da Nação que é o Município. Sala das Sessões Plenário “Antônio João Bellotti” Taquaral, 24 de abril de 2014 Sérgio Alexandre da Silva Claudio Luiz Bolaina Presidente Vice-Presidente José Roberto Jora Osvaldir Soldi 1º Secretário 2° Secretário