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materia nº 3/2014

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-05-16
EmentaCONCEDE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL.
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Projeto de Resolução L/03/2014 
“Concede Auxilio Alimentação em pecúnia aos 
funcionários públicos da Câmara Municipal de 
Taquaral” 
 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e o presidente promulga a presente 
Resolução. 
Artigo 1º - Fica concedido aos funcionários da Câmara Municipal de Taquaral Auxilio 
Alimentação em pecúnia, que será pago pela Câmara Municipal diretamente no 
demonstrativo de pagamento ou holerite, destinado ao custeio com despesas de 
aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade no valor de 175,00 (Cento e 
Setenta e Cinco Reais) 
Paragrafo 1º – Muito embora pago em pecúnia, o Auxilio Alimentação não será pago 
em hipótese alguma, caracterizado como salario utilidade ou prestação salarial “in 
natura”. 
Paragrafo 2º - O Auxilio Alimentação será concedido aos Funcionários e Servidores da 
Câmara Municipal, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo, comissionado e 
temporário. 
Artigo 2º - O beneficio do Auxilio Alimentação será devido ao Servidor da Câmara 
Parágrafo 1º - Não farão jus à percepção do auxilio alimentação , os servidores 
públicos que: 
I – estiverem em gozo de licença, afastamento do exercício de suas funções, 
com prejuízo parcial de suas correspondentes remunerações; 
II – estiverem afastados de suas atividades funcionais para cumprirem 
mandato eletivo federal, estadual e municipal; 
 III – estiverem suspensos do exercício de suas respectivas funções em 
virtude da aplicação de pena administrativa transitada em julgado. 
Paragrafo - 2° - Não fará jus à percepção do auxílio alimentação do respectivo mês, o 
servidor ou funcionário público que contabilizar mais de 01 (uma) falta 
injustificada, ou mais de 15 (quinze) justificadas.
Parágrafo 3º - não fará juz a percepção do auxilio alimentação do respectivo mês, o 
servidor ou funcionário público que incorrer em pena administrativa de 
advertência, após o regular processo disciplinar transitado em julgado. 
Artigo 3º- O auxilio alimentação será avaliado anualmente através de Resolução 
Legislativa, pelo Presidente da Câmara, a título de aplicação de índice 
e realinhamento de valor. 
Artigo 4º - O Beneficio de Auxilio Alimentação não se incorporará ao patrimônio do 
servidor público da Câmara (vencimento, remuneração, provento ou 
pensão) e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas 
previdenciárias ou fiscais. 
Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 
Artigo 6º - O presente Projeto entrara em vigor, na data de sua Publicação, revogadas 
as disposições em contrárias, em especial a Resolução L/04 de 29 de 
junho de 2005. 
Sala das Sessões 
Plenário Antônio João Bellotti 
Taquaral, 16 de maio de 2014 
 Sérgio Alexandre da Silva José Roberto Jora 
 Presidente 1º Secretário 
 Claudio Luiz Bolaina Osvaldir soldi 
 Vice-Presidente 2º Secretário 

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