| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | CONCEDE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL. |
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Projeto de Resolução L/03/2014 “Concede Auxilio Alimentação em pecúnia aos funcionários públicos da Câmara Municipal de Taquaral” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e o presidente promulga a presente Resolução. Artigo 1º - Fica concedido aos funcionários da Câmara Municipal de Taquaral Auxilio Alimentação em pecúnia, que será pago pela Câmara Municipal diretamente no demonstrativo de pagamento ou holerite, destinado ao custeio com despesas de aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade no valor de 175,00 (Cento e Setenta e Cinco Reais) Paragrafo 1º – Muito embora pago em pecúnia, o Auxilio Alimentação não será pago em hipótese alguma, caracterizado como salario utilidade ou prestação salarial “in natura”. Paragrafo 2º - O Auxilio Alimentação será concedido aos Funcionários e Servidores da Câmara Municipal, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo, comissionado e temporário. Artigo 2º - O beneficio do Auxilio Alimentação será devido ao Servidor da Câmara Parágrafo 1º - Não farão jus à percepção do auxilio alimentação , os servidores públicos que: I – estiverem em gozo de licença, afastamento do exercício de suas funções, com prejuízo parcial de suas correspondentes remunerações; II – estiverem afastados de suas atividades funcionais para cumprirem mandato eletivo federal, estadual e municipal; III – estiverem suspensos do exercício de suas respectivas funções em virtude da aplicação de pena administrativa transitada em julgado. Paragrafo - 2° - Não fará jus à percepção do auxílio alimentação do respectivo mês, o servidor ou funcionário público que contabilizar mais de 01 (uma) falta injustificada, ou mais de 15 (quinze) justificadas. Parágrafo 3º - não fará juz a percepção do auxilio alimentação do respectivo mês, o servidor ou funcionário público que incorrer em pena administrativa de advertência, após o regular processo disciplinar transitado em julgado. Artigo 3º- O auxilio alimentação será avaliado anualmente através de Resolução Legislativa, pelo Presidente da Câmara, a título de aplicação de índice e realinhamento de valor. Artigo 4º - O Beneficio de Auxilio Alimentação não se incorporará ao patrimônio do servidor público da Câmara (vencimento, remuneração, provento ou pensão) e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas previdenciárias ou fiscais. Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Artigo 6º - O presente Projeto entrara em vigor, na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrárias, em especial a Resolução L/04 de 29 de junho de 2005. Sala das Sessões Plenário Antônio João Bellotti Taquaral, 16 de maio de 2014 Sérgio Alexandre da Silva José Roberto Jora Presidente 1º Secretário Claudio Luiz Bolaina Osvaldir soldi Vice-Presidente 2º Secretário