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materia nº 2/2007

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-01-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DE GRÃOS, FRUTAS, LEGUMES E POUPAS POR PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id346

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
* AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtQmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
PROJETO DE LEI Nº. L/ 002 /2007.
AUTORES: VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI.
VEREADOR OSVALDIR SOLDI.
Documento Camara Municipal “Autoriza o
Dado conhecimento ao Plenário 6 Executivo a instituir programa de
remetido as Comissões de Legisla-
ção, Justiça e Redação, Adm. Obras
Setviços, Finanças e Orçamento,
em DÊ 1031 ai
de Taquaral, Estado de
que aprovou e £
Vereadores M
inge tivo à produção de grãos, frutas,
olpas por pequenos
Art. 1º - O Chefe:
incentivo à produçã
produtores ru;
Parágrafo 1º —
ja região, assistência
quipamentos e outros
senvolvimento da atividade,
técnica para todas as et
insumos que se fizeram nec
conforme a Lei Orgânica do Município,
Art. 3º - Os valores dos insumos e equipamentos fornecidos aos participantes
do programa, executada a assistência técnica, serão pagos pelos beneficiários
à municipalidade em grãos, frutas, legumes ou polpas, nas condições definidas
em regulamento expedido pela Administração Municipal.
Art. 4º - As frutas, legumes, grãos e polpas adquirida pela municipalidade
através do programa será destinada à complementação da merenda escolar e
programas assistenciais.
são
rovada em 1.º discussão Aprovada em 2.º es
téiio das Sessões da C. M. de Saia das Sosgt bes/da C, M. de
Taquaral, DD de O!) de 20 Taquaral,
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
Art. 5º - Os produtores rurais interessados em participar do programa, deverão
inscrever-se previamente comprovando o atendimento das condições exigidas
nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 6º - Para a efetivação do disposto nesta Lei, complementarmente o Poder
Executivo estabelecerá: ;
| - Feiras-livres estimulando seu funcionamento visando incentivar a venda
dos produtos agropecuários produzidos:no:m icípio;
il - Cursos de capaci
Wl - Projeto de
IV - OcCódigo
da Lei Orgânica
Art. 8º - O chef
fizerem necesgi
Art. 9º - Esta L.
Às Comissões E
Plenário “Antonio João Bellotti
Taquaral / SP, 02 de Janeiro de 2007.
“
Mário Cezar Belotti Osvaldir Soldi
Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
* AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtQmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara
Nobres Edis.
A Lei Orgânica do Município de Taquaral dispõe em seus Artigos 5º Inc.
XII, Artigo 9º Inc. | “h”, Artigo 120 ente Riga 132 deixa claro, como
vemos, a preocupação em da a
verificamos ainda em our:
relevante importância, d
desenvolvimento de prod
mercado formal e torna
ara: o auxilio ao
'integra-los no
e finané
O projeto d
para esses pegt
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sentido temôs'a'ce
cidade e aos
Taquaral / SP, 02/de Janeiro de 2007.
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Mário Cezar Belotti Osvaldir Soldi
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