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materia nº 4/2007

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALÇAPÕES, VISGUEIRAS, ARAPUCAS, ESTILINGUES E OUTROS PRODUTOS CONGENERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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meto
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(omontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
PROJETO DE LEI Nº L/ 04/ 2007.
AUTOR: VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI
-ocumento Camara Municipal
ado conhecimento ao Plenário é
“emetido as Comissões de Legisla-
são, Justiça e Redação, Adm. Obras, “Dispõe sobre a proibição da produção e
Serviços, Finanças e Orçamento, — comercialização de alçapões, visgueiras, arapucas,
em LO 183. / Nests estilingues e outros produtos congêneres e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL / ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz saber que aprova a presente Lei, de
autoria do Vereador MÁRIO CEZAR BELOTTI:
Art. 1º - Por esta Lei, ficam vedadas no município de Taquaral, quaisquer atividades que
envolvam a produção e comercialização de alçapões, visgueiras, arapucas, estilingues e
quaisquer outros tipos de armadilhas e congêneres.
Art. 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas que infringirem' o disposto no artigo 1º desta Lei ficam sujeitos as seguintes
penalidades:
|— Advertência;
Il = Na reincidência, Multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada produto autuado;
HI — Apreensão do(s) produto(s);
8 1º - A multa será duplicada no caso de reincidência, sempre em relação ao valor da
Multa aplicada na última autuação.
8 2º - Em se tratando de infração praticada por menores de idade, as penalidades
cabíveis serão aplicadas aos pais ou responsáveis.
$ 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das previstas
em âmbito Federal e/ou Estadual, devendo incontinente, o Poder Executivo Municipal,
comunicar a órgãos de outras esferas de governo sobre o fato, fornecendo-lhes toda a
documentação necessária para que apliquem as sanções eventualmente previstas na
legislação respectiva.
A
Aprovada em 1.º discussão En pps dr Mel o
Andréia An Juliano Sala das Sessões da C. M. de nm K
Presidente
“presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmttomontealtonet com.br Tel 16 3958 6200
8 4º - A documentação elaborada por autoridades públicas, estaduais e federais, servirão
como prova para a autuação administrativa, pelo agente ambiental competente do
município.
8 5º - Visando, também, receber a documentação das autuações realizadas pelos órgãos
das demais esferas de poder. que atuem no município, a Administração Municipal poderá
celebrar convênios com os mesmos.
8 6º - Todos os recursos provenientes da multas devem ser empregados na recuperação
e preservação da fauna e flora no município.
87º - A Administração Municipal comunicará por escrito o comércio e usará dos meios
de comunicação a sua disposição para divulgar os termos desta norma, bem como
mandará fixar cartazes e avisos nos locais públicos.
Art. 3º - O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação por parte do Poder
Executivo que, entre outras normas a respeito, fixará a forma de sua fiscalização e
execução, e ato contínuo, levará ao conhecimento dos órgãos responsáveis pelo Meio
Ambiente que atuam no município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Às Comissões competentes.
Sala das Sessões,
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral / SP, 12 de Março de 2007.
Mário Cezar Belotti
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmiomontealtonet com.br Tel 16 3958 6200
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara
Estimados Colegas
Acredito ser desnecessário maiores argumentações a respeito da crueldade que
tais produtos provocam nos animais. E devemos considerar que os animais constam da
responsabilidade das pessoas frente à sua bem-vinda preservação, principalmente os
animais silvestres que, seres mais sensíveis, devem ser protegidos e apreciados por
todos e não apenas por alguns, que na desculpa de amá-los intensamente,
egoisticamente os aprisionam, ou que, na ânsia incontrolada por lucros financeiros,
tornam-se insensíveis e os comercializam, criando-se assim, um mercado paralelo e
irregular de produtos voltados à captura, pouco considerando as causas de sofrimento
aos animais e de prejuízos ao meio ambiente.
O assunto vem bem normatizado na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de
1998, que, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, cita como crime ao meio ambiente o Artigo 29 —
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida e o Artigo 32 — Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. E evidente
que o uso de tais produtos de captura não trazem nenhum prazer ao animal.
Para apresentar este projeto, também me apego ao que preceitua nossa Lei
Orgânica Municipal sobre nossa obrigação de “proteger o meio ambiente” quando das
atribuições da Câmara Municipal, (Art. 9º Inc. | “e”) e ainda no Art. 132 8 1º Inc. IV da Lei
Maior do Município que dispões do seguinte: (...) incumbe ao município: IV - controlar a
produção, a comercialização e ou emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco de vida, à qualidade de vida e o meio ambiente; e ainda o Inc. V -
promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
comunidade para a preservação do meio ambiente;
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste.
Sala das Sessões,
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral / SP, 12 de Março de 2007.
Mário Cezar Belotti
Vereador

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