| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALÇAPÕES, VISGUEIRAS, ARAPUCAS, ESTILINGUES E OUTROS PRODUTOS CONGENERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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meto CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(omontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 PROJETO DE LEI Nº L/ 04/ 2007. AUTOR: VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI -ocumento Camara Municipal ado conhecimento ao Plenário é “emetido as Comissões de Legisla- são, Justiça e Redação, Adm. Obras, “Dispõe sobre a proibição da produção e Serviços, Finanças e Orçamento, — comercialização de alçapões, visgueiras, arapucas, em LO 183. / Nests estilingues e outros produtos congêneres e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL / ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz saber que aprova a presente Lei, de autoria do Vereador MÁRIO CEZAR BELOTTI: Art. 1º - Por esta Lei, ficam vedadas no município de Taquaral, quaisquer atividades que envolvam a produção e comercialização de alçapões, visgueiras, arapucas, estilingues e quaisquer outros tipos de armadilhas e congêneres. Art. 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem' o disposto no artigo 1º desta Lei ficam sujeitos as seguintes penalidades: |— Advertência; Il = Na reincidência, Multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada produto autuado; HI — Apreensão do(s) produto(s); 8 1º - A multa será duplicada no caso de reincidência, sempre em relação ao valor da Multa aplicada na última autuação. 8 2º - Em se tratando de infração praticada por menores de idade, as penalidades cabíveis serão aplicadas aos pais ou responsáveis. $ 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das previstas em âmbito Federal e/ou Estadual, devendo incontinente, o Poder Executivo Municipal, comunicar a órgãos de outras esferas de governo sobre o fato, fornecendo-lhes toda a documentação necessária para que apliquem as sanções eventualmente previstas na legislação respectiva. A Aprovada em 1.º discussão En pps dr Mel o Andréia An Juliano Sala das Sessões da C. M. de nm K Presidente “presidente CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmttomontealtonet com.br Tel 16 3958 6200 8 4º - A documentação elaborada por autoridades públicas, estaduais e federais, servirão como prova para a autuação administrativa, pelo agente ambiental competente do município. 8 5º - Visando, também, receber a documentação das autuações realizadas pelos órgãos das demais esferas de poder. que atuem no município, a Administração Municipal poderá celebrar convênios com os mesmos. 8 6º - Todos os recursos provenientes da multas devem ser empregados na recuperação e preservação da fauna e flora no município. 87º - A Administração Municipal comunicará por escrito o comércio e usará dos meios de comunicação a sua disposição para divulgar os termos desta norma, bem como mandará fixar cartazes e avisos nos locais públicos. Art. 3º - O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo que, entre outras normas a respeito, fixará a forma de sua fiscalização e execução, e ato contínuo, levará ao conhecimento dos órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente que atuam no município. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral / SP, 12 de Março de 2007. Mário Cezar Belotti Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmiomontealtonet com.br Tel 16 3958 6200 Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Estimados Colegas Acredito ser desnecessário maiores argumentações a respeito da crueldade que tais produtos provocam nos animais. E devemos considerar que os animais constam da responsabilidade das pessoas frente à sua bem-vinda preservação, principalmente os animais silvestres que, seres mais sensíveis, devem ser protegidos e apreciados por todos e não apenas por alguns, que na desculpa de amá-los intensamente, egoisticamente os aprisionam, ou que, na ânsia incontrolada por lucros financeiros, tornam-se insensíveis e os comercializam, criando-se assim, um mercado paralelo e irregular de produtos voltados à captura, pouco considerando as causas de sofrimento aos animais e de prejuízos ao meio ambiente. O assunto vem bem normatizado na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cita como crime ao meio ambiente o Artigo 29 — Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida e o Artigo 32 — Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. E evidente que o uso de tais produtos de captura não trazem nenhum prazer ao animal. Para apresentar este projeto, também me apego ao que preceitua nossa Lei Orgânica Municipal sobre nossa obrigação de “proteger o meio ambiente” quando das atribuições da Câmara Municipal, (Art. 9º Inc. | “e”) e ainda no Art. 132 8 1º Inc. IV da Lei Maior do Município que dispões do seguinte: (...) incumbe ao município: IV - controlar a produção, a comercialização e ou emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, à qualidade de vida e o meio ambiente; e ainda o Inc. V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral / SP, 12 de Março de 2007. Mário Cezar Belotti Vereador