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materia nº 12/2007

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2007
Date 2007-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERECIMENTO DE DESCONTO NOS INGRESSOS NOS INGRESSOS DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE ESPORTE E LAZER AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
rocumento Camara Municip.
isdo conhecimento ao Plenária
«emetido as Comissões de Legis!
PROJETO DE LEINºL/ Ji /2007. «ão, > img ) Nec gi tata
Á anças t
AUTOR: VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI. serviços, Finang
m AO 106 door.
“Dispõe sobre a
obrigatoriedade “de - oferecimento de
descontos nos ingressos de eventos
artísticos, culturais, de esporte e lazer
aos professores da rede municipal de
ensino e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito municipal promulga a
presente Lei, proposta pelo Vereador Mário Cezar Belotti:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Taquaral a obrigatoriedade de os
organizadores de eventos artísticos, culturais, de esporte e de Lazer a oferecerem
descontos de no mínimo 50% (cingienta por cento) no valor dos ingressos aos
professores da rede municipal de ensino.
Art. 2º - A prova necessária para obter este benefício será a apresentação de
documento de identidade e holerite ou outro documento expedido pelo Departamento
de Educação e Cultura que o identifique como professor da rede municipal de ensino.
Art. 3º - O Poder Executivo ao expedir Alvará de Funcionamento de eventos artísticos,
culturas, de esportes e lazer dará ciência da presente norma ao responsável pelo
evento que em caso de descumprimento será multado em R$ 50,00 (cinquenta reais)
para cada desconto não oferecido.
Art. 4º - O Poder Executivo usará dos meios necessários à divulgação da presente
Lei, bem como mandará fixar avisos e cartazes sobre a existência dos descontos
estabelecidos por esta Lei nos locais em que se realizarem os eventos previstos nesta
Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias consignadas no ici vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na “data de sua publicação revogadas as
disposições em contrario. SE
Saladas Sessões
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral SP, 18 de Junho de 2007.
Mário Cezar Belotti
Vereador
PAS NS
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
Excelentíssima Senhora Presidente
Estimados Vereadores
A presente proposição ora sob apreciação, tem por
finalidade apoiar os educadores da Rede Municipal de Ensino para que possam atuar
com eficiência na tarefa de formar as próximas gerações. Há necessidade de oferecer
recursos a fim de que cumpram esta missão.
Ao ver de Paulo Freire, “o espaço pedagógico é um texto
para ser constantemente lido, interpretado, escrito e reescrito”, pondo em foco a
contínua mutação que deve sofrer o sistema educacional por não poder perder de
vista os avanços e porque não também, os retrocessos da sociedade e suas
conseguências. Neste sentido, é preciso que os professores tenham espaços físicos
adequados, material pedagógico, capacitação e salários condizentes com a relevância
de sua profissão, mas, no entanto, é preciso mais que isso, pois o profissional da
educação, mais que qualquer outro, não só precisa como deve ter acesso aos mais
diferentes meios de expressão culturais, artísticos, esportivos e de lazer para que
possam transformar e utilizar informações imprescindíveis ao dia-a-dia em sala de
aula.
Facilitar o acesso dos professores a eventos artísticos,
culturais, de esporte e de Lazer é também uma forma de capacitação, pois estimula
reflexões positivas à qualidade do ensino.
No âmbito estadual, está em vigor desde 2001 a Lei
10.858/01 que “institui a meia entrada aos professores da rede pública estadual de
ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento”.
Está visto, portanto que os professores das redes
municipais não fazem jus ao disposto na Lei paulista e para amoldarmos esta norma à
realidade do nosso município e fazer justiça ao professorado: taquaralense se faz
necessária publicação de Lei municipal que a complemente e para tanto, encontramos
amparo na Lei Orgânica do Município que dispões: j
ARTIGO 9º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplementando "a legislação Federal e estadual,
especialmente e se refere o seguinte: (gf)
(...)
d) - à abertura de meios s de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
(..)
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet com.br Tel 16 3958 6200
Por derradeiro, cabe ainda ressaltar que esta é uma
reivindicação recorrente dos professores municipais, tendo em vista o benefício
concedido aos professores estaduais.
Com supedâneo nas exposições supra enunciadas,
submeto o presente projeto à elevada apreciação dos nobres colegas certo da
aprovação a exemplo do que ocorre em outros municípios brasileiros onde projetos
semelhantes tramitaram e tornaram-se Lei.
Sala das Sessões
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral SP, 18 de Junho de 2007.
Mário Cezar Belotti
Vereador

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