| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERECIMENTO DE DESCONTO NOS INGRESSOS NOS INGRESSOS DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE ESPORTE E LAZER AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 rocumento Camara Municip. isdo conhecimento ao Plenária «emetido as Comissões de Legis! PROJETO DE LEINºL/ Ji /2007. «ão, > img ) Nec gi tata Á anças t AUTOR: VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI. serviços, Finang m AO 106 door. “Dispõe sobre a obrigatoriedade “de - oferecimento de descontos nos ingressos de eventos artísticos, culturais, de esporte e lazer aos professores da rede municipal de ensino e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito municipal promulga a presente Lei, proposta pelo Vereador Mário Cezar Belotti: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Taquaral a obrigatoriedade de os organizadores de eventos artísticos, culturais, de esporte e de Lazer a oferecerem descontos de no mínimo 50% (cingienta por cento) no valor dos ingressos aos professores da rede municipal de ensino. Art. 2º - A prova necessária para obter este benefício será a apresentação de documento de identidade e holerite ou outro documento expedido pelo Departamento de Educação e Cultura que o identifique como professor da rede municipal de ensino. Art. 3º - O Poder Executivo ao expedir Alvará de Funcionamento de eventos artísticos, culturas, de esportes e lazer dará ciência da presente norma ao responsável pelo evento que em caso de descumprimento será multado em R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada desconto não oferecido. Art. 4º - O Poder Executivo usará dos meios necessários à divulgação da presente Lei, bem como mandará fixar avisos e cartazes sobre a existência dos descontos estabelecidos por esta Lei nos locais em que se realizarem os eventos previstos nesta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no ici vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na “data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. SE Saladas Sessões Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral SP, 18 de Junho de 2007. Mário Cezar Belotti Vereador PAS NS CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 Excelentíssima Senhora Presidente Estimados Vereadores A presente proposição ora sob apreciação, tem por finalidade apoiar os educadores da Rede Municipal de Ensino para que possam atuar com eficiência na tarefa de formar as próximas gerações. Há necessidade de oferecer recursos a fim de que cumpram esta missão. Ao ver de Paulo Freire, “o espaço pedagógico é um texto para ser constantemente lido, interpretado, escrito e reescrito”, pondo em foco a contínua mutação que deve sofrer o sistema educacional por não poder perder de vista os avanços e porque não também, os retrocessos da sociedade e suas conseguências. Neste sentido, é preciso que os professores tenham espaços físicos adequados, material pedagógico, capacitação e salários condizentes com a relevância de sua profissão, mas, no entanto, é preciso mais que isso, pois o profissional da educação, mais que qualquer outro, não só precisa como deve ter acesso aos mais diferentes meios de expressão culturais, artísticos, esportivos e de lazer para que possam transformar e utilizar informações imprescindíveis ao dia-a-dia em sala de aula. Facilitar o acesso dos professores a eventos artísticos, culturais, de esporte e de Lazer é também uma forma de capacitação, pois estimula reflexões positivas à qualidade do ensino. No âmbito estadual, está em vigor desde 2001 a Lei 10.858/01 que “institui a meia entrada aos professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento”. Está visto, portanto que os professores das redes municipais não fazem jus ao disposto na Lei paulista e para amoldarmos esta norma à realidade do nosso município e fazer justiça ao professorado: taquaralense se faz necessária publicação de Lei municipal que a complemente e para tanto, encontramos amparo na Lei Orgânica do Município que dispões: j ARTIGO 9º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: | - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando "a legislação Federal e estadual, especialmente e se refere o seguinte: (gf) (...) d) - à abertura de meios s de acesso à cultura, à educação e à ciência; (..) CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet com.br Tel 16 3958 6200 Por derradeiro, cabe ainda ressaltar que esta é uma reivindicação recorrente dos professores municipais, tendo em vista o benefício concedido aos professores estaduais. Com supedâneo nas exposições supra enunciadas, submeto o presente projeto à elevada apreciação dos nobres colegas certo da aprovação a exemplo do que ocorre em outros municípios brasileiros onde projetos semelhantes tramitaram e tornaram-se Lei. Sala das Sessões Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral SP, 18 de Junho de 2007. Mário Cezar Belotti Vereador