| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-03-04 |
| Ementa | FIXA A TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNCIIPIO DE TAQUARAL EM NO MAXIMO 2% DO VALOR DO SALARIO DO CARGO EM QUE CONCORRER O CANDIDATO E CRIA AUXILIO INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS DE BAIXA RENDA E DESEMPREGADOS. |
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RAMADA, MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtêemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 RECEBIDO / IPAL DE TAQUARAL PROJETO DE LEI Nº L/ Ol /2008. AUTOR: VEREADOR MARIO CEZAR BELOTII. À TAXA DE INSCRIÇÃO PARA Documento Camara Municip Dado conhecimento ao Plenário remetido as Comissões de Legisla- ção, Justiça e Redação, Adm. Obras. Serviços, Finanças e Orçamentos: candidatos ide | baixa A residentes no Município de T. Parágrafo Único - Para fazer jus a lisposto no “caput” deste Artigo os interessados deverão requerer éste beneficio no ato da inscrição, para passar por triagem junto ao órgão de Assistência Social do Município de Taquaral e comprovarem renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário mínimo ou estar desempregado a mais de 30 (trinta) dias. ig Aprovada em 1.º diecaação a Aprovada em 2.º discussão Sala das Sessões da C e o Sala das Sessões da C. M. de tequaras SO de SS de20 Taquaral, Ql de O/ de 2008 Preeidento -. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Belotti” Taquaral / SP, 3 de Março de 2008. BIO, Mário Cezar Belotti Vereador mw CAMARA MUNICIDAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtEmontealtonet. com.br Tel 16 3958 6200 Excelentíssima Senhora Presidenta, Senhoras e Senhores Vereadores, A presente propositura tem por finalidade fixar o valor da taxa de inscrição em concursos públicos municipais em no máximo 2% do valor do salário ao qual concorrer o candidato e criar no âmbito do Município de Taquaral o “Auxílio Inscrição” que visa isentar de taxas de inscrição de concursos públicos para provimento de cargos/funções/atividades da administração direta e indireta do serviço público municipal do Município de Taquaral para os candidatos de baixa renda, comprovadamente residentes no Município de Taquaral e que comprovarem renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário mínimo ou estar desempregado a mais de 30 (trinta) dias. Cabe ressaltar que muitas pessoas interessadas em concorrer a cargo público municipal em nossa cidade, não se inscrevem por não têrem recursos para pagar a taxa inscrição e acabam por ficarem “excluídos” deste processo, impedindo assim, que essas pessoas tenham acesso ao “direito à cidadania”, ou seja, a presente propositura é uma medida de inclusão social, porque democratiza o acesso aos exames de seleção para cargos públicos aqueles que, em determinada circunstância, não dispõem de condições financeiras de custear a sua taxa de inscrição. Neste norte, a isenção da taxa de inscrição em concurso público se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CF/88). Tal princípio passa a idéia de que os iguais serão tratados igualmente e os desiguais serão tratados desigualmente na medida das suas desigualdades. O candidato hipossuficiente é desigual, fazendo jus a essa isenção. O entendimento contrário impossibilita o mesmo de participar do certame por ausência de condições financeiras em arcar com o - pagamento da citada taxa. Tal posicionamento constitucional por si só, já - se impõe à Administração Pública e às bancas de concurso. Entretanto, lamentavelmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende, na maioria dos seus julgados, que é necessário a existência de lei local para a efetivação desse direito. Esse posicionamento vai na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre eles a CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtêemontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 erradicar da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, CF/88). ; É Para o STF, cada entidade política (União, Estados, Município e Distrito Federal) deverá estabelecer as regras para isenção em seus respectivos concursos públicos mediante lei (art.37, 1 c/c art. 18, CF/88). No âmbito do Estado de São Paulo temos inúmeros exemplos a serem seguidos: Foi a promulgação da lei nº 12.147/2005 que isenta da taxa de inscrição os doadores de sangue (Projeto de Lei nº 769, de 2003 do Deputado Sebastião Almeida - PT). Lei nº 10.879, DE 10 DE setembro DE 2001 que isenta do pagamento da taxa de inscrição nos exames vestibulares promovidos pelas Universidades públicas estaduais, aos alunos egressos de escolas públicas estaduais do Estado de São Paulo e dá outras providências (Projeto de lei nº 661, de 1995, do Deputado Caldini Crespo - PFL). Projeto de Lei 199 de 2003 que isenta de taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais, para o cidadão que estiver desempregado (Deputado José Caldini Crespo do PFL). Recentemente o Governador José Serra do PSDB, promulgou a Lei Nº 12.782, de 20 de Dezembro de 2007 que “dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas (Projeto de lei nº 275/2003, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB). Posto isto, tendo em vista o interesse público e o clamor popular que nos levou a apresentar esta propositura, recorro à digna circunspeção dos nobres pares, pela aprovação do presente Projeto de Lei, visto que estaremos proporcionando mais oportunidades à população taquaralense, sobre tudo, aos cidadãos mais, carentes, que tem sido sempre os mais prejudicados. E Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Belotti” Taquaral / SP, 3 de Março de 2008. Vereador A 4.