| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2008 |
| Date | 2008-04-01 |
| Ementa | ESTABELECE PROGRAMA DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA DISCIPLINAR A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
| native_id | 362 |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtGOmontealtonet com.br Tel 16 3958 6200
PROJETO DE LEI L/04/2008.
VEREADOR: MÁRIO CEZAR BELOTTI.
Documento Camara Municipal a:
Dado conhecimento ao Plenário é : Estabelece Programa — de
à : Legisla- Qualidade Ambiental para disciplinar a
remetido as Comissões de Leg Salléieão (Meo piicdutdes e. serviços pela
ção, Justiça e Redação, Adm. Obras,
Administração Municipal”.
Serviços, Finanças e Orçamento,
em OL [984 190.08 A Câmara Municipal do Município de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais faz saber que aprovou e o Prefeito
municipal sanciona e promulga a presente Lei de autoria do Vereador Mario Cezar Belotti.
ob
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Taquaral, o Programa Municipal de Qualidade
Ambiental, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável;
Parágrafo único. São diretrizes do programa de qualidade ambiental:
sdaC.M. de
de OS de20
(4
DPracidenteo
incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pela Administração
Municipal;
promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e
ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;
adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem
adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de
licitações e contratos;
Aprovada em 1.º discussão
Sala das Sess
Taquaral
estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado
por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas
pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
de 2008.
MI - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.
ussão
C.M. de
Art. 2º. Para desenvolver o Programa definido no artigo 1º desta lei, caberá aos responsáveis
pelo programa, as seguintes ações específicas:
a disc
Sala das Sessões da
participar da definição das regras de licitações públicas e das contratações pela;
Prefeitura, bem como acompanhar os respectivos procedimentos administrativos, d
modo a garantir a sustentabilidade sócio-ambiental;
OD de OD.
D
Presidente
Aprovada em
dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços di
estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificaçã:
ambiental;
oo
Taquaral,
valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados
sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;
definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de
produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo
104
VI -
VII -
g1º.
g2º.
g3º.
84º,
g5º.
g6º.
Art. 3º.
Art. 4º.
Art. 5º.
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Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação, realizados por
entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada
a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens
ambientais seja o estritamente necessário;
desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação
de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal,
observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa
Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com
características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais,
poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.
Em casos onde a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, os responsáveis
pela gestão ambiental deverão participar do processo de contratação.
As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades
do objeto da licitação, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de
elementos com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento
das propostas.
As solicitações de compras deverão ser agrupadas para produzir maior eficiência ao
processo, considerando-se como critério de agrupamento a similaridade entre a
natureza dos itens, conforme o determinado pela legislação aplicável.
A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados
pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o
desperdício.
O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta,
a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins
ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.
Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando compras de madeira,
seus sub-produtos, ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou
indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus sub-produtos,
observando-se os preceitos desta lei, da Lei de Licitações, na legislação ambiental em
vigor, em particular a Constituição Federal, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
(No 6.938/81), a Lei de Crimes Ambientais (No 9.605/98), Resoluções CONAMA e
Portarias do IBAMA, relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e
comercialização de produtos florestais.
Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela administração
pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar
espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo
Conselho de Manejo Florestal.
O Poder Público deverá exigir que as empresas que participarem de processos
municipais de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia produtiva dos
A
Art. 6º.
Art. 7º.
Art. 8º.
g1º,
g2º.
Art. 9º.
Art. 10º.
Art. 11.
Art. 12.
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produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus
fornecedores estão de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no
Brasil e assim evitando a compra da madeira de origem ilegal.
Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas
a substituir o uso de fôrmas e andaimes e outros utensílio descartáveis feitos de
madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo FSC, por
outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência
aos bens proveniente de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de
pontuação, previlegiando-se o fornecedor que já esteja, certificado pelo FSC,
garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto.
O Poder Público fica obrigado a comprar, direta ou indiretamente, apenas madeira
proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, excluindo do
processo de licitação o material proveniente de Autorização de Desmatamento emitido
pelo mesmo órgão, exigindo-se também a apresentação de documentação que
comprova a legalidade dos produtos florestais, incluindo, porém sem limitar-se, a
Autorização de Transporte de produtos Florestais (ATPF) do IBAMA com a informação
da origem e número do Plano de Manejo e outros documentos de acordo com
especificação do IBAMA.
Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deverão ser
publicados no Diário Oficial do município toda vez que o poder Público divulgar o
resultado da licitação da compra dos produtos florestais.
Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos
de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos
determinados pelo projeto onde o material será empregado,
Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que comprovem a
legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos
florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e
entendimento para a população.
Esta Lei será regulamentada pela Poder Executivo.
As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente suplementadas se
necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário..
Às Comissões Competentes
Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral / SP, 26. de Março de 2.008.
Mario Cezar Belotti
Vereador - Dem
A
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JUSTIFICATIVA
Ex.ma Senhora Presidenta da Câmara
Estimados colegas
O presente projeto de lei é proposta apresentada pela entidade Greenpeace e foi
aprovada em diversos outros municípios que passaram a ser considerados como cidades amigas da
Amazônia, entre elas, no Estado, estão São Manoel, Conchas, Botucatu e Piracicaba. Abaixo seguem
fragmentos dos argumentos apresentados pelo Greenpeace em defesa do projeto de lei.
A proposta de uma lei para regulamentar a licitação para aquisição de madeira, seus sub-
produtos, ou mobiliário proveniente de produção sustentável, entendida como aquela gerada com
base em manejo florestal sustentável, na qual se verifica adequação legal de toda a cadeia de
custódia do produto final, baseia-se nos seguintes preceitos e princípios legais:
1. A "Agenda 21º, programou que os países devem estabelecer programas voltados ao exame
dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e
estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo;
2. A “Declaração do Rio”,, prevê que “para atingir o desenvolvimento sustentável e a mais alta
qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de
produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas";
3. A adoção de normas, em diversos países, como Japão, Canadá, Países Baixos, Noruega,
África do Sul, e em particular nos Estados Unidos, citando-se como exemplo o regulamento
baixado durante o governo Clinton (Executive Order Number 12.873), que estabeleceu sistema
de compras pelo Estado por meio de licitações baseadas em regras de respeito ao meio
ambiente e à cidadania, prevendo, dentre outras, a obrigatoriedade da aquisição de materiais
reciclados, como o papel, óleos lubrificantes re-refinados, pneus reaproveitados, etc,
4. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a obrigação do Poder
Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações em explicitado no
artigo 225, caput, da Constituição Brasileira;
5.A previsão de que o Poder Executivo deve incentivar as atividades voltadas ao meio
ambiente, visando ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; à fabricação de equipamentos
antipoluidores; e outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais, segundo consta do artigo 13, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei No.
6.938/81);
6. A previsão de crimes contra a flora, previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98),
destacados nos artigos 38 a 53, e, em particular, aqueles descritos nos artigo 45 e 46, que
proíbem o corte ou transformação em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações legais e o recebimento e aquisição para fins
comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-
se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;
7. A previsão na Lei de Crimes Ambientais dentre as sanções restritivas de direitos para
participação em processos licitatórios dos infratores da norma (art. 72 Par. 8º. - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos).
8. A obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental no caso de Projetos
Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se
Cof
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tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental, segundo estabelecem as Resoluções
CONAMA No. 01/86 e No. 11/86;
9. As limitações impostas pela legislação à exploração da espécie Swietenia macrophylla King
(mogno) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, permitida somente sob a forma de
manejo florestal sustentável, nos prazos e condições definidos nas normas pertinentes;
10. A previsão em Portaria do IBAMA de 2002 da obrigatoriedade de procedimentos
relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo na Amazônia Legal;
11. A definição em Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente (IN No. 3 / 2002)
dos procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de desmatamento nos
imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal.
Segundo especialistas reunidos sob os auspícios da ONU para estudar a problemática
em questão, o "consumo sustentável”. significa o. atendimento das necessidades das gerações
presentes e futuras por bens e serviços de uma forma sustentável econômica, social e
ambientalmente. Visto que o consumo sustentável depende da disponibilidade de bens e serviços
ambientalmente sustentáveis, esse consumo está integralmente associado à produção sustentável.
A promoção do consumo sustentável implica necessariamente a redução do volume de
bens consumidos e a alteração dos hábitos de consumo de forma a promover a melhoria da
qualidade de vida e a proteção do meio ambiente. Para se alcançar essa finalidade, é preciso que se
procure adquirir apenas o necessário para uma vida digna, minimizar o desperdício e a geração de
rejeitos (resíduos), bem como promover o consumo de bens e serviços gerados e produzidos de
forma a respeitar o meio ambiente.
Em 1999 foi conduzida pesquisa pela Fundação PROCON de São Paulo a respeito do
consumo sustentável. A pesquisa atingiu 415 pessoas da capital paulista que afirmaram a
necessidade de se fomentar o consumo sustentável. Reconheceu-se também a dificuldade da
implementação prática desse conceito, prejudicada pela falta de conhecimento e canais de
participação e informação. Nessa pesquisa a maior parte dos entrevistados (85%) soube de alguma
forma definir um produto reciclável, enquanto 39% dos entrevistados baseia-se nos símbolos de
"material reciclável", presentes nos rótulos, no tipo de material ou na presença de separação do lixo
para inferir que o produto esteja efetivamente sendo reciclado. É importante destacar que a pesquisa
constatou que para a maioria dos entrevistados o produto ecológico é aquele que vem diretamente da
natureza (que é natural ou biodegradável) além de reciclável e não prejudicial à saúde. É interessante
notar que a conduta consumista é condenada e que dois em cada três paulistanos são da opinião que
sua forma de consumir não contribui para a degradação ambiental. Aproximadamente 91% dos
entrevistados indica que deve existir uma preocupação com o futuro do planeta, seja pelo dever ético
com futuras gerações ( apontada por dois em cada três entrevistados), pelos próprios descendentes (
um em cada três). Essas respostas indicam uma predisposição favorável à questão ambiental que
exigem um sentido de responsabilidade para com o futuro do planeta e das futuras gerações. (Site
uol/ambiente global; 2000)
O governo federal estima que 80% da atividade madeireira na Amazônia ocorra de forma
ilegal, ou seja, a madeira é extraída de áreas não autorizadas, como terras públicas, reservas
nacionais ou territórios indígenas e o desmatamento irregular avança sobre áreas intactas de floresta.
No aspecto social, explorar madeira de origem ilegal significa promover a evasão fiscal, o uso de
tecnologias obsoletas e a geração de empregos irregulares de baixa qualidade, além de envolver
casos de trabalho escravo e de violência contra trabalhadores rurais.
Existem duas formas de se extrair madeira na Amazônia de forma legalizada: através de
autorizações de desmatamento e através de Planos de Manejo Florestal (PMFs). Apesar de descritas
no Código Florestal, ambas têm sido utilizadas de maneira irregular acarretando elevados índices de
destruição florestal.
As autorizações de desmatamento são concedidas a proprietários privados que têm o
direito de desmatar até 20% de suas terras. Geralmente, antes de fazer o corte raso para fins
agrícolas ou de criação de gado, os fazendeiros vendem as espécies de valor comercial aos
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madeireiros e utilizam o capital desta venda para preparar o solo. Cumpre salientar que esse
mecanismo é bastante predatório, e que poucas são as práticas legais de exploração de madeira.
O estado do Pará é um bom exemplo de como esse mecanismo tem sido perverso para o
bioma da Amazônia. O Pará responde por 40% da atividade madeireira da Amazônia Legal, e
representa 1/3 do total desmatado na região. Ao se avaliar conjuntamente os dados das autorizações
de desmate concedidas pelas autoridades no estado com as imagens de satélite ilustrando o real
desmatamento, pode-se concluir que apenas 1% do desmatamento tinha amparo legal. Em 2001,
por exemplo, o IBAMA concedeu autorizações de desmate para 5.342 hectares, mas o total
desmatado possível de ser identificado a partir de imagens as dos satélites disponibilizadas pelo
INPE - Instituto Nacional de Pesquisa Espacial - é de 523.700 hectares. Os números dos anos
anteriores são similares.
A outra forma de extrair madeira da Amazônia de forma legal é através do manejo
florestal. Os Planos de Manejo Florestal (PMFs) foram criados para permitir a exploração da
madeira sem destruição dos ecossistemas. Infelizmente, na prática, não é o que acontece.
Hoje vivemos uma grande farsa na implementação do instrumento "manejo florestal” na
Amazônia. Desde 1995, milhares de planos foram aprovados pelo IBAMA , mas as madeireiras
usando os planos de manejo florestal para legalizar a extração ilegal de madeira.
Um relatório do IBAMA de 1998 mostra que apenas 31% (866) de um total de 2806
planos aprovados foram considerados regulares pelo próprio IBAMA. Um novo relatório do
IBAMA de 2000 mostra que a irregularidade continuou. Somente 405 ou 49% dos 822 planos
restantes foram considerados regulares ou em manutenção. Em suma, somente 14% dos
planos existentes em 1998 foram aprovados em avaliação do próprio IBAMA. O cancelamento
e suspensão dos planos tiveram causas diversas. Muitos madeireiros contratavam
engenheiros florestais apenas para conseguir a aprovação dos planos no IBAMA e depois os
dispensavam. Outros deixavam de executar o plano sem avisar o IBAMA. Por outro lado,
engenheiros florestais produziam “planos de manejo em série" que não eram cumpridos na
prática.
Para cada PMF aprovado são concedidos anualmente documentos de transporte de
madeira correspondentes, referentes ao volume previsto no plano. Outro problema frequente de
irregularidade é o uso desses documentos de transporte para legalizar madeira extraída de forma
ilegal em áreas públicas ou griladas, parques nacionais, reservas biológicas e áreas indígenas.
Assim, hoje em dia, é difícil garantir a origem legal do produto madeireiro.
Um bom exemplo é o mercado de mogno - a mais valiosa madeira da Floresta
Amazônica - que foi paralisado em dezembro de 2001, quando o IBAMA proibiu a exploração,
transporte e comércio da espécie após comprovar as irregularidades frequentes características
desse setor. Ações de fiscalização realizadas nas áreas de extração e nas empresas exportadoras
constataram a exploração ilegal em terras indígenas e áreas públicas, fraude e desrespeito à
legislação florestal. No dia 05 de julho de 2003, foi aprovada nova legislação para a exploração
mogno, estabelecendo rígidas regras para garantir o manejo sustentável da espécie. O mogno,
espécie ameaçada de extinção, foi listado no Anexo Il da CITES, uma convenção internacional,
aprovada sob os auspícios da ONU, que regulamenta o comércio de espécies de fauna e flora
ameaçadas de extinção. Reconhecendo a fragilidade dessa espécie de madeira, urge reconhecer que
o mogno deve receber tratamento especial e ser considerado em seu status atual na paisagem,
como espécie de baixa densidade, com altíssimo valor econômico e correndo o risco de extinção
comercial.
O manejo florestal sustentável deve ser praticado em áreas em que a situação fundiária
esteja regularizada e onde não haja disputas de terras. Nas áreas manejadas não ocorre extração
ilegal ou outras atividades não -autorizadas. Note-se que ao se promover o manejo florestal, não se
pode ameaçar ou diminuir os recursos , nem prejudicar os direitos dos povos indígenas e
tradicionais, devendo-se manter ou ampliar, a longo prazo, o bem estar econômico e social dos
trabalhadores e das comunidades locais. Para assegurar a viabilidade econômica e benefícios sociais
6 MA
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e ambientais, o manejo deve incentivar o uso eficiente dos múltiplos recursos florestais, conservando
a diversidade ecológica e mantendo a integridade da floresta.
A fim de se promover o consumo sustentável de madeira é recomendável a aquisição de
produção certificada pelo FSC (Forest Stewardship Council). Atualmente, são reconhecidos como os
melhores padrões e critérios de manejo florestal aqueles estabelecidos pelo FSC (Forest Stewardship
Council, ou Conselho de Manejo Florestal). O FSC é o único sistema de certificação independente
que adota padrões ambientais internacionalmente aceitos, incorpora de maneira equilibrada os
interesses de grupos sociais, ambientais e econômicos e tem um selo reconhecido no mundo todo. O
sistema de controle do FSC assegura a integridade da cadeia de custódia da madeira desde o corte
da árvore até a destinação final dos produtos, ao serem adquiridos pelos consumidores. O FSC
oferece a melhor garantia disponível de que a atividade madeireira ocorre de maneira legal e não
acarreta a destruição das florestas primárias como as da Amazônia. Neste anteprojeto de lei
recomenda-se priorizar a aquisição de madeira certificada pelo FSC, sempre que possível.
Os princípios defendidos pelo selo FSC para o manejo da floresta são:
Princípio 1- Obediência às Leis e aos Princípios do FSC: O manejo Florestal tem que
respeitar todas as leis aplicáveis ao país aonde opera, os tratados internacionais e acordos assinados
por este país, e obedecer a todos os Princípios e Critérios do FSC.
Princípio 2 — Direitos e Responsabilidades de Posse e Uso; As posses de longo prazo
e os direitos de uso da terra e dos recursos florestais têm de ser claramente definidos, documentados
e legalmente estabelecidos.
Princípio 3 — Direitos dos Povos Indígenas: Os direitos legais e tradicionais dos povos
indígenas de possuir, usar e manejar suas terras, territórios e recursos têm de ser reconhecidos e
respeitados.
Princípio 4 — Relações Comunitárias e Direitos dos Trabalhadores: As atividades de
manejo florestal têm de manter ou ampliar, a longo prazo, o bem estar econômico e social dos
trabalhadores florestais e das comunidades locais.
Princípio 5 — Benefícios da Floresta: O manejo florestal tem de incentivar o uso
eficiente e otimizado dos múltiplos produtos e serviços da floresta para assegurar a viabilidade
econômica e uma grande quantidade de benefícios ambientais e sociais.
Princípio 6 — Impacto Ambiental: O manejo florestal tem de conservar a diversidade
ecológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, e os ecossistemas e paisagens
frágeis e singulares, e ao assim atuar, manter as funções ecológica e a integridade da floresta.
Princípio 7 - Plano de Manejo: Um plano de manejo — apropriado à escala e
intensidade das operações propostas — tem que ser escrito, implementado e atualizado. Os objetivos
de longo prazo do manejo florestal e os meios para atingí-los têm de ser claramente definidos.
Princípio 8 - Monitoramento e Avaliação: O monitoramento tem que ser conduzido —
apropriado à escala e à intensidade do manejo florestal — para que sejam avaliados a condição da
floresta, o rendimento dos produtos florestais, a cadeia de custódia, as atividades de manejo e seus
impactos ambientais e sociais.
Princípio 9 — Manutenção de Florestas Naturais: As florestas primárias, floresta
secundárias em estágios avançados de regeneração e locais de grande significado ambiental, social
ou cultural têm de ser conservados. Tais áreas não podem ser substituídas por plantações florestais
ou outros usos da terra.
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Princípio 10 — Plantações de Árvores: As plantações de árvores têm de ser planejadas
e manejadas de acordo com os Princípios 1 e 9,0 Princípio 10 e seus critérios. Considerando que as
plantações de árvores podem proporcionar um leque de benefícios sociais e econômicos, e contribuir
para satisfazer as necessidades globais por produtos florestais, elas têm de complementar o manejo,
reduzir as pressões, e promover a restauração e conservação das florestas naturais.
A questão da licitação sustentável vem sendo discutida no âmbito das Nações Unidas,
através de seu Programa para o Meio Ambiente (PNUMA), que promove uma série de eventos e tem
gerado literatura a respeito. O PNUMA definiu como licitação sustentável o processo pelo qual as
organizações adquirem suprimentos ou contratam serviços levando em consideração os seguintes
aspectos:
e O melhor valor para considerações monetárias que incluam a análise de
preço, qualidade, disponibilidade, funcionalidade, dentre outras;
e Aspectos ambientais ("licitação verde"), que constituem os efeitos sobre o
meio ambiente que o produto e/ou serviço tem em todo o seu ciclo de vida, ou seja, do berço
ao túmulo;
e Ociclo de vida integral dos produtos;
e Aspectos sociais: efeitos sobre questões sociais tais como a erradicação da
pobreza, equidade internacional na distribuição de recursos, direitos trabalhistas, direitos
humanos.
A inclusão de princípios de desenvolvimento sustentável nas práticas licitatórias já é uma
realidade em vários países como o Canadá , Japão, Áustria, Itália, Países Baixos, Noruega, Estados
Unidos e África do Sul. As experiências nesses países indicam que a inclusão de considerações
sobre consumo e produção sustentável nas opções de compra pelo poder público não só é viável,
mas tem o importante papel de incentivar um mercado sustentável.
Durante seu primeiro mandato o Presidente norte-americano Bill Clinton editou uma
norma executiva (Executive Order Number 12873) que obrigava os órgãos do governo federal a
promoverem seus processos de compras por meio de licitações baseadas em regras de respeito ao
meio ambiente e à cidadania. Dentre as regras previstas nessa norma, incluiu-se a obrigatoriedade
da aquisição de materiais reciclados, como o papel, óleos lubrificantes re-refinados; pneus
reaproveitados. A exemplo do governo federal, alguns estados norte-americanos também
estabeleceram normas obrigando os órgãos de governo estaduais e adquirirem produtos "amigos do
ambiente", como papel reciclado. Dentre esses estados, pode-se citar Nova York, California e
Oregon.
No Brasil essa questão começa a ser discutida e implementada na prática. No ano 2000,
o Ministério do Meio Ambiente, através de uma iniciativa do Consórcio Parceria 21, apresentou um
documento de subsídios à Elaboração da Agenda 21 Brasileira, que abordou o tema do consumo e
produção sustentáveis, no qual se formulou como premissa para a implementação de políticas
públicas na área o preceito de que o setor público deve usar o poder de compra do Estado para
induzir o mercado de bens e serviços a adotar padrões de qualidade ambiental.
No Estado de S. Paulo, durante a gestão do Secretário de Estado do Meio Ambiente
(1995-1998), Fabio Feldmann, foi aprovada norma que obrigava os órgãos do governo estadual do
meio ambiente a adquirem produtos (principalmente de refrigeração e ar-condicionado) que não
emitissem substâncias destruidoras da camada de ozônio.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4º Região determinou a adoção, de
maneira progressiva, do uso de papel não-clorado para contribuir com a preservação do meio
ambiente. A determinação foi dada pelo presidente da Corte, o juiz Vladimir Passos de Freitas,
através da Portaria No. 145, de 12 de setembro de 2003. Com a portaria editada, esse tipo de
produto corresponderá a 20% do total de papel formato A4 adquirido pelo Tribunal por meio de
processos licitatórios. As folhas não-cloradas serão utilizadas com prioridade nas correspondências e
documentos enviados pela instituição. A razão ambiental dessa determinação é que o processo de
fabricação de papel clareado com cloro produz dioxinas que integram o grupo dos poluentes
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orgânicos persistentes (POPs). Essas substâncias altamente tóxicas podem se disseminar pela água
e pela atmosfera. Se atingem o homem, podem provocar câncer e outras doenças.
A Prefeita Marta Suplicy, estabeleceu recentemente no município de São Paulo um
Programa Municipal de Qualidade Ambiental através do Decreto No. 42.318, de 21 de agosto de
2002, através do qual institui o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com o objetivo de promover mudanças nos padrões
de consumo e estimular a inovação tecnológica ecologicamente eficiente, usando o poder de compra
como política ambiental e fomentar a adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos
e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, dentre outros objetivos. Dentre as linhas
de ação do Programa, destaca-se o uso do poder de compra, mediante a discriminação, pelo Poder
Público, de padrões e critérios ambientais de desempenho, os quais serão progressivamente
adotados, sempre que financeira e economicamente viáveis. O decreto também estipula que incumbe
às Secretarias Municipais, Subprefeituras e órgãos da Administração Municipal. Indireta, dentre
outros, estabelecer, em conjunto com SMMA, os critérios ambientais a serem observados na
aquisição de produtos ou serviços selecionados como estratégicos e participar de processos
ampliados de envolvimento da cadeia produtiva responsável pelo produto ou serviço, apoiando a
definição de critérios e parâmetros ambientais. O decreto definiu a cadeia produtiva da indústria da
construção civil como setor econômico estratégico, pelo qual deverá ser iniciada a implantação do
Programa Municipal de Qualidade Ambiental.
O Governador Geraldo Alckmin, do Estado de São Paulo, baixou recentemente a
Resolução CC-53 (Casa Civil), de 30 de Junho de 2004, instituindo Grupo Técnico junto ao Comitê de
Qualidade da Gestão Pública que objetiva promover estudos visando a ampliação dos sistemas
eletrônicos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Governo do Estado de São Paulo e
introduzir critérios de ordem ambiental nos procedimentos de aquisição de bens e de prestação de
serviços pelo Governo. Segundo a Resolução o Grupo Técnico terá a atribuição de propor diretrizes,
normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de sustentabilidade ambiental nas
contratações que tenham por objeto a aquisição de bens e a prestação de serviços comuns, bem
como a execução de obras e serviços de engenharia. Esse grupo será composto de representantes
dos seguintes órgãos e entidades: Casa Civil, que exercerá a coordenação geral dos trabalhos;
Secretaria do Meio Ambiente, que exercerá a coordenação técnica dos trabalhos; Secretaria de
Economia e Planejamento; Secretaria da Fazenda; Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e
Saneamento; Procuradoria Geral do Estado; Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - Sabesp; Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb.
Outro exemplo relevante nessa matéria, proveniente do Estado de São Paulo, é o Decreto nº42.836,
de 02.02.98, com redação alterada pelo Decreto nº48.092, de 18.09.03, que impõe para a frota do
Grupo Especial da Administração Direta e Indireta a aquisição de veículos movidos a álcool, admitida,
em caráter excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão bicombustível, ou
movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos a álcool
(substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro).
Ainda em S. Paulo, foi aprovado em 2001, o Decreto nº45.643, que obriga a aquisição
pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de lâmpadas de alto rendimento, com o
menor teor de mercúrio dentre as disponíveis no mercado (base em laudos técnicos) e de cabos e
fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC).
Esses exemplos ilustram a necessidade de se adotar, cada vez mais, medidas de
consumo sustentável, sendo que o Poder Público deve ser o primeiro a dar o exemplo.
A Associação Greenpeace identificou a "licitação sustentável" como uma das formas de
se promover a produção e o consumo sustentáveis, e vem desenvolvendo campanha no Brasil em
parceria com prefeituras visando a adoção de políticas de consumo sustentável, o que inclui o
incentivo à aquisição de madeira proveniente de manejo sustentável. Nessa campanha o Greenpeace
tem estimulado prefeituras a adotarem critérios para a compra de produtos madeireiros provenientes
da Amazônia. Dentre esses critérios a associação sugere como prioridade para as prefeituras:
e Proibição do consumo de mogno;
9 DITA
CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
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e Exigência, como parte dos processos de licitação, das provas da cadeia de
custódia que identifiquem a origem da madeira;
e Preferência à madeira proveniente de planos de manejo sustentável, inclusive
madeira certificada pelo Conselho de Manejo Florestal (FSC) ;
e Orientação a construtores e empreiteiros para que substitutam madeiras
descartáveis utilizadas em tapumes, fôórmas de concreto e andaimes por alternativas
reutilizáveis como ferro ou chapas de madeira resinada.
Como consumidores de madeira proveniente da Amazônia, os municípios contribuem,
ainda que de maneira indireta, para a exploração descontrolada e predatória de madeira e alguns
produtos florestais que acontece hoje na região amazônica. A compra de madeira ilegal por
municípios fere as leis ambientais, trabalhistas e fiscais e deve ser proibida a fim de garantir a
legalidade das aquisições públicas, transformando as atividades de compras em política ambiental
municipal.
A prefeitura do município pode dar importante exemplo para os consumidores da região e
do país, se passar a promover suas aquisições de mobiliário e madeira de forma a respeitar a
legislação ambiental do país, e também, em observação a práticas sustentáveis defendidas por
organizações de fomento ao consumo e à produção sustentável de madeira. Essa iniciativa poderá
ser reproduzida no resto do país, e no mundo, tendo (nome do município) como modelo de
pioneirismo. Este exemplo estabelecerá importante precedente no combate à exploração ilegal e
predatória de madeira amazônica, que hoje é a regra do mercado, e não a exceção, deixando-se um
recado claro aos madeireiros de que existe mercado consumidor para a madeira produzida de forma
sustentável.
Sala das Sessões,
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral / SP, 26. de Março de 2.008.
Mario Cezar Belotti
Vereador - Dem
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