| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATOS LESIVOS AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo CNPJ. 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtdmontealtonet.com.br TLE. 16 39586200 RECEBIDO PROJETO DE LEI Nº L/09 /2008. MA 1 dB VEREADOR MARIO CEZAR BELOTIL CAMARA MUNIGI Documento Camara Municip: . o no Dado conhecimento ao Plenário : “Dispõe sobre a notificação de ocorrência de remetido as Comissões de Legisia- atos lesivos aos direitos da criança e do ção, Justiça e Redação, Adm. Obras, adolescente ao Conselho Tutelar e dá outras Serviços, Finanças e Orçamento, providências”. em + /-0b 1 y A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei proposta pelo Vereador Mario Cezar Belotti. Art. 1º - É dever de todos os agentes públicos a defesa dos direitos da infância e da juventude, sendo obrigado a comunicar todo e qualquer ato lesivo aos direitos da criança e do adolescente que tiver noticia ao Conselho Tutelar. Art. 2º - O médico e os demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício, percebam indícios de qualquer ação ou omissão, imperícia, negligencia ou imprudência, prática de abuso ou violência física ou psicológica contra crianças e adolescentes, estão obrigados a notificar o Conselho Tutelar. Parágrafo Único - A notificação de que trata este assunto será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formuladas por escrito, se possível contendo informações tais como: descrição dos fatos, local, idade da vítima e pessoa do provável agente agressor. Art. 3º - Aplica-se o disposto no Artigo anterior aos professores e demais servidores da Educação, bem como de creches e outras entidades educacionais. Parágrafo Único - Será obrigatória a notificação de ausências injustificadas às aulas quando estas vierem a ameaçar o devido desempenho e rendimento escolar dos alunos em idade escolar. Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará advertência ao servidor público que não injustificadamente não notificar. Art. 5º - A Administração Pública criará em seu site oficial, um campo “Fale com o Conselho Tutelar”, para oferecimento de denúncias ou prestação de quaisquer informações sobre a pratica de atos lesivos aos direitos da criança e do adolescente por parte de qualquer munícipe. Parágrafo Único — Todos os dados contidos do campo “Fale com o Conselho Tutelar” serão sigilosos e de acesso exclusivo dos conselheiros tutelares. J Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo CNPJ. 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtídmontealtonet.com.br TLE. 16 39586200 Art. 6º - Ao Poder Público Municipal caberá ainda manter constante vigilância e notificar sempre que necessário o Conselho Tutelar no sentido de coibir venda ou fornecimento de produtos e ainda, exploração, abusos ou quaisquer práticas de atos ou ocorrência de fatos lesivos aos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral / SP, 10 de Junho de 2008. BA Mário Cezar Belotti Vereador Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo CNPJ. 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(dmontealtonet.com.br TLE. 16 39586200 JUSTIFICATIVA SENHORA PRESIDENTA SENHORES VEREADORES Em 13 de Julho de 1990, foi promulgada a Lei Federal 8069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, quase 18 anos se passaram e muitos dos dispositivos desta tão difundida Lei, ainda não saíram do papel, apesar dos avanços que trouxe ao ordenamento jurídico e social da nação. Exatamente visando a efetivação de políticas de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que trazemos à baila a presente proposição que busca uma maior atuação do Poder Publico e seus agentes no cumprimento dos de dispositivos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por meio de regulamentação de âmbito municipal. Por estes motivos, submetemos à digna apreciação desta E. Casa, esperando que após devido trâmite seja a final aprovada e sancionada. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral / SP, 10 de Junho de 2008. Mário Cezar Belotti Vereador Drrá