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materia nº 11/2008

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 11 / 2008
Date 2008-08-28
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº 11 / 2008.
VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI
“Institui a obrigatoriedade da elaboração e
cumprimento de Programa de Metas pelo
Poder Executivo Municipa?
A Câmara Municipal de Taquaral, no uso de suas atribuições
legais faz saber que aprovou e à Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente
Lei proposta pelo Vereador. Mario Cezar Belotti.
Art. 1º. - O Prefeito Municipal de Taquaral eleito. ou reeleito, apresentará o
Programa de Metas de sua gestão até noventa di
após sua posse, que
conterá as prioridades, as ações. estratégi indicadores e metas
quantitativas para cada um dos setores de, dministração Pública
Municipal.
Art. 2º.- O Programa de Metas será amplamente "meio eletrônico,
1 ; ia imediatamente
Art. 3º. -
ública temáticas para o
estabelecimento das prioridades.
Art. 4º.- O Poder Executivo publicará semestralmente os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de
Metas que serão elaborados e fixados observando-se os seguintes
critérios:
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A MUNICIPAL DE TAQUARAL
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do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e
Promoção
economicamente sustentável;
b) Inclusão social e redução das desigualdades;
c) Atendimento às funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de
vida urbana e rural;
d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais de
toda pessoa humana;
f, Promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à
poluição sob todas as suas formas;
g) Universalização do atendimento dos serviços públicos com observância
das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia
no atendimento ao cidadão, Segurança atu: da com as melhores
técnicas, equipamentos, Metodos e processos, já
preços públicos que considerem diferentemente as s condições econômicas
da população, desburoeratização E repúdio ao desperdício.
Art. 6º. - io da execução
almente pelos
Art. 7º. - ras prioridades e ações
estratégicas previstas no Programa de Metas e no Plano Diretor.
Art. 8º. - As diretrizes do Programa de Metas deverão ser incorporados ao Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para
sua apresentação à Câmara Municipal.
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O Plano Diretor será elaborado no prazo de 18 meses da data de
publicação da presente Lei, assegurando-se ampla participação popular.
Art. 10. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões
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ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara
Estimados colegas vereadores
A presente propositura destina-se :
Permitir à Bhpiltão de Taquaral a avaliação e acom; anhamento das ações
obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal durante
cada mandato do Prefeito; à
Aperfeiçoar a eficiência da gestão Didi municipal que passará a trabalhar
auxiliada por indicadores e metas a serem atingidas ao final de cada gestão ao
exemplo de prática de excelência de organizações bem sucedidas; .
Melhorar o desempenho dos gestores da política. tg | por meio de
compromisso de cumprimento às metas por eles mesmos estabelecidas;
Evitar a ocorrência de obras não terminadas ou não p' loritárias, eu ainda em
desconformidade com os interesses da populaç ão; l
Permitir melhor continuidade às política: públicas: em sucedidas;
Promover e aprofundar o (exercício da cidadania da democracia
participativa; É
Elaboração de had Diretor Estratégico, pois : - Constituiça
Estado de
os planos e
lano diretor
E, g.n.) ”, ou
o receber beneficios do
estado, isto é, ,
complementando a legislação federal e estadual e, a Lei Orgânica do Município
estabelecer como dever do poder público municipal a elaboração e cumprimento de
Plano Diretor (Art. 5º II da LOM), fica evidente a extrema urgência em se estabelecer
metas e desenvolver um trabalho planejado e coordenado de acordo com as
diretrizes de âmbito estadual e federal.
Posto isto, vale ressaltar que no mundo atual não há mais cabimento em
deixar a população a mercê de promessas não cumpridas ou ainda ver o dinheiro
público sendo aplicado em obras não prioritárias e até desnecessárias, pela falta de
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planejamento e participação do povo que deveria participar de todo e qualquer
planejamento.
Por fim, submeto a presente proposição à digna apreciação dos nobres pares
para que após regularmente tramitada seja a final, sancionada e promulgada, para
que nossa cidade possa ter melhores condições de crescer e se desenvolver de
maneira ordenada e sustentável.
Sala das Sessões
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