| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2008 |
| Date | 2008-08-28 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 367 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº 11 / 2008. VEREADOR MÁRIO CEZAR BELOTTI “Institui a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de Programa de Metas pelo Poder Executivo Municipa? A Câmara Municipal de Taquaral, no uso de suas atribuições legais faz saber que aprovou e à Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente Lei proposta pelo Vereador. Mario Cezar Belotti. Art. 1º. - O Prefeito Municipal de Taquaral eleito. ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até noventa di após sua posse, que conterá as prioridades, as ações. estratégi indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores de, dministração Pública Municipal. Art. 2º.- O Programa de Metas será amplamente "meio eletrônico, 1 ; ia imediatamente Art. 3º. - ública temáticas para o estabelecimento das prioridades. Art. 4º.- O Poder Executivo publicará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas que serão elaborados e fixados observando-se os seguintes critérios: AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cnt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP A MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e Promoção economicamente sustentável; b) Inclusão social e redução das desigualdades; c) Atendimento às funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural; d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais de toda pessoa humana; f, Promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) Universalização do atendimento dos serviços públicos com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, Segurança atu: da com as melhores técnicas, equipamentos, Metodos e processos, já preços públicos que considerem diferentemente as s condições econômicas da população, desburoeratização E repúdio ao desperdício. Art. 6º. - io da execução almente pelos Art. 7º. - ras prioridades e ações estratégicas previstas no Programa de Metas e no Plano Diretor. Art. 8º. - As diretrizes do Programa de Metas deverão ser incorporados ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal. AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cnt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO O Plano Diretor será elaborado no prazo de 18 meses da data de publicação da presente Lei, assegurando-se ampla participação popular. Art. 10. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cnt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Estimados colegas vereadores A presente propositura destina-se : Permitir à Bhpiltão de Taquaral a avaliação e acom; anhamento das ações obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal durante cada mandato do Prefeito; à Aperfeiçoar a eficiência da gestão Didi municipal que passará a trabalhar auxiliada por indicadores e metas a serem atingidas ao final de cada gestão ao exemplo de prática de excelência de organizações bem sucedidas; . Melhorar o desempenho dos gestores da política. tg | por meio de compromisso de cumprimento às metas por eles mesmos estabelecidas; Evitar a ocorrência de obras não terminadas ou não p' loritárias, eu ainda em desconformidade com os interesses da populaç ão; l Permitir melhor continuidade às política: públicas: em sucedidas; Promover e aprofundar o (exercício da cidadania da democracia participativa; É Elaboração de had Diretor Estratégico, pois : - Constituiça Estado de os planos e lano diretor E, g.n.) ”, ou o receber beneficios do estado, isto é, , complementando a legislação federal e estadual e, a Lei Orgânica do Município estabelecer como dever do poder público municipal a elaboração e cumprimento de Plano Diretor (Art. 5º II da LOM), fica evidente a extrema urgência em se estabelecer metas e desenvolver um trabalho planejado e coordenado de acordo com as diretrizes de âmbito estadual e federal. Posto isto, vale ressaltar que no mundo atual não há mais cabimento em deixar a população a mercê de promessas não cumpridas ou ainda ver o dinheiro público sendo aplicado em obras não prioritárias e até desnecessárias, pela falta de AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmtQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP A MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO planejamento e participação do povo que deveria participar de todo e qualquer planejamento. Por fim, submeto a presente proposição à digna apreciação dos nobres pares para que após regularmente tramitada seja a final, sancionada e promulgada, para que nossa cidade possa ter melhores condições de crescer e se desenvolver de maneira ordenada e sustentável. Sala das Sessões AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cntQQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP