| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2008 |
| Date | 2008-09-01 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUIR O BANCO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Projeto de Lei 1/12/2008 “Autoriza o Município a Instituir o Banco de Alimentos e dá outras providências” A Câmara Municipal do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais faz saber que Aprova e o Prefeito sanciona e promulga a presente Lei de autoria da vereadora Neide Alves Pinheiro Juliano. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Banco de Alimentos que deverá funcionar em local próprio ma o Art. 2º - O Banco de Alimentos Tormatá estoque oriundo de doações de pessoas físicas e jurídicas, e estará vinculado a Secretária Municipal do desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 3º - A formação dos estoques, classificação, verificação: do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais qualificados da ação social, tudo orientado por um ndiricionista. No Parágrafo Único - O rofissionais explicitados no artigo 3º, poderão gr Pp Pp. 8 Pp pertencer ao quadro próprio do município, serem estagiários de convênios firmados com entidades universitárias ou voluntários. | Art. 4º - Constitui funções do Banco ce Alimentos: $ 1º - Receber doações de alimentos. “de qualquer natureza ou espécie, observando seu bom estado de conservação, | É : 82º - reaproveitar « e evitar o desperdício de todos os horti-fruti. Art. 5º - O Banco de Alimentos, destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas comprovadamente carentes, que serão atendidas somente após visita, cadastro, relatório realizados por assistentes sociais, assim como para entidades assistenciais cadastradas no Município. Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias entre os produtores rurais e os estabelecimentos comerciais do município, supervisionados pela Vigilância Sanitária, para receber os produtos doados. Art. 7º - O Município poderá incentivar, através de divulgação e campanhas, as doações dos alimentos, inclusive promovendo programas com incentivos fiscais. AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias do orçamento vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir credito especial. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões A ' Plenário Antonio João Bellotti Taquaral/SP - 01 de setembro de 200 AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cntQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Justificativa Justifico minha indicação salientando que os desperdícios de mercadorias ainda boas para o consumo seriam de suma importância para várias pessoas que muitas vezes passam necessidade e falta de vários produtos. Podendo então ser enviadas a este Banco de Alimentos e ser utilizados por estas pessoas. Sendo assim , peço apoio aos nobres colegas para a aprovação deste. Sala das Sessões " Plenário Antonio João Bellotti | Taquaral/SP - 01 de setembro de 2008 E: S eide Alves Pinheiro Ju | — Vereadora AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cnt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP