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materia nº 12/2008

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2008
Date 2008-09-01
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUIR O BANCO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id368

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Projeto de Lei 1/12/2008
“Autoriza o Município a Instituir o Banco de
Alimentos e dá outras providências”
A Câmara Municipal do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais faz saber que Aprova e o Prefeito
sanciona e promulga a presente Lei de autoria da vereadora Neide Alves Pinheiro
Juliano.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Banco de Alimentos que deverá
funcionar em local próprio ma o
Art. 2º - O Banco de Alimentos Tormatá estoque oriundo de doações de pessoas físicas e
jurídicas, e estará vinculado a Secretária Municipal do desenvolvimento Social
e Cidadania.
Art. 3º - A formação dos estoques, classificação, verificação: do conteúdo e prazo de
validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais qualificados da
ação social, tudo orientado por um ndiricionista. No
Parágrafo Único - O rofissionais explicitados no artigo 3º, poderão
gr Pp Pp. 8 Pp
pertencer ao quadro próprio do município, serem estagiários de convênios
firmados com entidades universitárias ou voluntários. |
Art. 4º - Constitui funções do Banco ce Alimentos:
$ 1º - Receber doações de alimentos. “de qualquer natureza ou espécie,
observando seu bom estado de conservação, | É :
82º - reaproveitar « e evitar o desperdício de todos os horti-fruti.
Art. 5º - O Banco de Alimentos, destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas
comprovadamente carentes, que serão atendidas somente após visita,
cadastro, relatório realizados por assistentes sociais, assim como para
entidades assistenciais cadastradas no Município.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias entre os produtores rurais e os
estabelecimentos comerciais do município, supervisionados pela Vigilância
Sanitária, para receber os produtos doados.
Art. 7º - O Município poderá incentivar, através de divulgação e campanhas, as doações
dos alimentos, inclusive promovendo programas com incentivos fiscais.
AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das
dotações orçamentária próprias do orçamento vigente, podendo o Chefe do
Poder Executivo abrir credito especial.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões A
' Plenário Antonio João Bellotti
Taquaral/SP - 01 de setembro de 200
AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cntQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Justificativa
Justifico minha indicação salientando que os desperdícios de
mercadorias ainda boas para o consumo seriam de suma importância para várias pessoas
que muitas vezes passam necessidade e falta de vários produtos. Podendo então ser
enviadas a este Banco de Alimentos e ser utilizados por estas pessoas.
Sendo assim , peço apoio aos nobres colegas para a aprovação deste.
Sala das Sessões "
Plenário Antonio João Bellotti |
Taquaral/SP - 01 de setembro de 2008
E: S
eide Alves Pinheiro Ju
| — Vereadora
AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cnt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP

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