| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2008 |
| Date | 2008-09-23 |
| Ementa | DÁ ALTERAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL 90 DE 1999. CONSELHO TUTELAR |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Projeto de Lei nº L/13/2008. Documento Camara Municipc. Dado conhecimento ao Plenário + remetido as Comissões de Legisia- Dá alteração do Artigo 26º da Lei ção, Justiça e Redação, Adm. Obras. SA o Serviços, Finanças e Orçamento, municipal nº 90 de 1999 em 4/5 10% 1Jocb Laércio Vicente Scaranal, Prefeito do município de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a presente Lei. Artigo 1º - Em conformidade com disposto no caput do artigo 20 da Lei das Diretrizes com os artigos 25 da Constituição do Estado de São Paulo, 169 da Constituição Federal, fica concedid Orçamentárias do município de taquaral, e em consonânc s membros do Conselho a Lei 90 de 1999. Artigo 26 - A remuneração fixada ao ny tutelar ae a à sia da referência 01 do quadro de Tutelar do município de Taquaral, conforme a nova redação do Artigo 26 funcionários públicos municipais de Taquaral. Ê Ea I Tratando-se de funcionário publico municipal, fica obrigado om o do fteélho Tutelar optar por um dos fixados, vedada oa acumulação de vencimentos. IH — Descanso remunerado de 30 (trinta ) dias pós um dos 02 (dois) primeiros Bi oaos anuais de efetiva atividade, não cumulativos, não podendo o) descanso, em nenhuma hipótese ser convertido em remuneração tampouco pleiteado. a titulo indenizatório. IN — Pagamento de abono ao fin jo , equivalente ao valor da remuneração mensal. Parágrafo 1º - O descanso remunerado a que se refere o inciso I deste artigo só poderá ser usufruído no decorrer do mandato, vedada qualquer pretensão indenizatória a ser ulteriormente formulada. Parágrafo 2º - O pagamento de abono a que se refere o inciso II deste artigo corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício , da remuneração devida em dezembro do ano correspondente , sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será considerada como mês integral. AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 2º - Os recursos que irão cobrir as despesas conforme exigência expressa no artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, serão oriundos da Rentabilidade Financeira gerada junto ao Banco Nossa Caixa, que importou no ano de 2007 o valor de R$ 3.505,23 (três mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), e até julho de 2008 , o valor de R$ 2.711,63 ( Dois mil setecentos e onze reais e sessenta e três centavos). Fica para o exercício de 2009 a incorporação da mesma no Orçamento a ser aprovado para o mesmo por esta Casa de leis. Artigo 3º - As despesas decorrentes com execução da presente Lei serão suportada por dotações próprias no Orçamento suplementadas se necessário. E Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi vogada as disposições em contrario. AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmtQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ 01.690.457/0001-38 ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA Exma. Presidente Senhores Vereadores O presente Projeto de lei ora apresenta ) à esta Casa de Leis trata-se de uma questão de justiça considerande os membros do Conselho Tutelar de nosso município são equiparados aos demais funcionários e servidores públicos municipal fato ao qual de deu a indicação do mesmo, esperando assim: contar à. preciação e aprovação «do presente. Sem mais fica os protestos de elevada apreço, Sala das Sessões , 18 de setembro de 2008. Jesus Vicenté da Silva Vereador AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cnt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP