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materia nº 13/2008

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2008
Date 2008-09-23
EmentaDÁ ALTERAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL 90 DE 1999. CONSELHO TUTELAR
native_id369

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Projeto de Lei nº L/13/2008.
Documento Camara Municipc.
Dado conhecimento ao Plenário +
remetido as Comissões de Legisia- Dá alteração do Artigo 26º da Lei
ção, Justiça e Redação, Adm. Obras. SA o
Serviços, Finanças e Orçamento, municipal nº 90 de 1999
em 4/5 10% 1Jocb
Laércio Vicente Scaranal, Prefeito do município de Taquaral
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a
presente Lei.
Artigo 1º - Em conformidade com disposto no caput do artigo 20 da Lei das Diretrizes
com os artigos 25 da Constituição do
Estado de São Paulo, 169 da Constituição Federal, fica concedid
Orçamentárias do município de taquaral, e em consonânc
s membros do Conselho
a Lei 90 de 1999.
Artigo 26 - A remuneração fixada ao ny tutelar ae a à sia da referência 01 do quadro de
Tutelar do município de Taquaral, conforme a nova redação do Artigo 26
funcionários públicos municipais de Taquaral. Ê Ea
I Tratando-se de funcionário publico municipal, fica obrigado om o do fteélho Tutelar optar
por um dos fixados, vedada oa acumulação de vencimentos.
IH — Descanso remunerado de 30 (trinta ) dias pós um dos 02 (dois) primeiros Bi oaos anuais de
efetiva atividade, não cumulativos, não podendo o) descanso, em nenhuma hipótese ser convertido
em remuneração tampouco pleiteado. a titulo indenizatório.
IN — Pagamento de abono ao fin jo , equivalente ao
valor da remuneração mensal.
Parágrafo 1º - O descanso remunerado a que se refere o inciso I deste artigo só poderá
ser usufruído no decorrer do mandato, vedada qualquer pretensão indenizatória a ser
ulteriormente formulada.
Parágrafo 2º - O pagamento de abono a que se refere o inciso II deste artigo corresponderá
a um doze avos, por mês de efetivo exercício , da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente , sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será
considerada como mês integral.
AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmt(Qmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 2º - Os recursos que irão cobrir as despesas conforme exigência expressa no artigo
25 da Constituição do Estado de São Paulo, serão oriundos da Rentabilidade Financeira gerada
junto ao Banco Nossa Caixa, que importou no ano de 2007 o valor de R$ 3.505,23 (três mil
quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), e até julho de 2008 , o valor de R$ 2.711,63 ( Dois
mil setecentos e onze reais e sessenta e três centavos). Fica para o exercício de 2009 a incorporação
da mesma no Orçamento a ser aprovado para o mesmo por esta Casa de leis.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com
execução da presente Lei serão suportada por
dotações próprias no Orçamento suplementadas se necessário. E
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi vogada as disposições em
contrario.
AVENIDA PROJETADA 1 S/Nº - Tel. (16) 3958-6200 - E-mail: cmtQmontealtonet.com.br - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ 01.690.457/0001-38
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Exma. Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de lei ora apresenta ) à esta Casa de Leis
trata-se de uma questão de justiça considerande os membros do
Conselho Tutelar de nosso município são equiparados aos demais
funcionários e servidores públicos municipal fato ao qual de deu a
indicação do mesmo, esperando assim: contar à. preciação e aprovação
«do presente.
Sem mais fica os protestos de elevada apreço,
Sala das Sessões , 18 de setembro de 2008.
Jesus Vicenté da Silva
Vereador
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