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materia nº 14/2008

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 14 / 2008
Date 2008-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E QUAISQUER MODALIDADES DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS A CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS DE ÂMBITO MUNICIPAL AOS SÁBADOS.
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— CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ. 01.690.457/0001-8
Av. Projetada 1, s/n, Tel. (16) 3958 62 00 - CEP 14765-000 — Taquaral SP
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Documento Camara Municipai
Dado conhecimento ao Plenário é
; Legisla-
JETO DE LEI NºL/ 12008. remetido as Comissões de
PROJETO DE LEI N cão, Justiça e Redação, Adm. Obras,
VEREADOR MARIO CEZAR BELOTI. Serviços, Finanças e Orçamento,
om OM 1 AA 1.sZ00B
“Dispõe sobre a vedação de realização de
concursos públicos e quaisquer modalidades de
seleção de candidatos a cargos ou funções
publicas de âmbito municipal aos sábados”.
A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas-atribuições legais faz saber que aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a presente Lei proposta pelo Vereador Mario Cezar Belotti.
Art. 1º - Fica vedada a realização de concursos públicos e quaisquer modalidades
de seleção de candidatos, provas, exames, entrevistas. e demais medidas
destinadas ao preenchimento de vagas a cargos ou funções públicas de âmbito
municipal aos sábados. :
Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fevogades as
disposições em contrário.
Às Comissões competentes.
Sala das Sessões,
Plenário “Antonio João Belotir
Taquaral / SP, 02 de Novembro de: 2008.
Mário Cezar Belotti
Var
Vereador
RECEBIDO
DS
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
É CNPJ. 01.690.457/0001-8
Av. Projetada 1, s/n, Tel. (16) 3958 62 00 - CEP 14765-000 — Taquaral SP
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JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
SENHORA PRESIDENTA
SENHORES VEREADORES
De acordo com cultos religiosos muitas são as pessoas que se dedicam a
a sagrado na semana, respeitando o referido dia
destinando suas ações e meditações à guarda de suas convicções, não exercendo
qualquer função ou atividade diferente da pregada em seus templos.
Face aos preceitos elencados na Constituição Federal, onde se dignifica a
liberdade de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, a presente
propositura se justifica, conforme se demonstra:
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza; garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado a livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de eulto e suas liturgias;
NIH — ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa. qu. de convicção filosófica ou: política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação. Jegal a todos imposta e
«Fecusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei;
O mestre José Afónso da Silva (in Curso de direito constitucional positivo.
152 ed, Editora Malheiros, São Paulo, 1998. p. 252), assim ensina:
"Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da
religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a
liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também
compreende a liberdade de não aderir à religião alguma, assim
como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de
exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de
embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer
crença.."
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
CNPJ. 01.690.457/0001-8
Av. Projetada 1, sin, Tel. (16) 3958 62 DO - CEP 14765-000 — Taquaral SP
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Conforme dispõe os preceitos legais petrificados na Carta Magna, a
propositura ora ofertada visa garantir, àqueles que guardam o sábado como dia
sagrado, a condição de exercer sua liberdade de crença.
A propositura sendo aprovada nesta Casa de Leis efetivará a possibilidade
dos afetos à norma em poderem participar dos concursos públicos efetuados no
âmbito do Município de Taquaral, sendo plenamente conferida a liberdade a ser
resguardada. :
É de praxe em.nosso município a realização de concursos públicos aos dias
ce domingo, ficando a impressão, pelo menos em um primeiro momento, de que
seria desnecessário positivar norma neste sentido, porém nossa intenção é
assegurar em Lei este direito e evitar futuros.embaraços:
Com supedâneo nessas informações, aliado ao fato de que o Poder Público
deve proporcionar aos cidadãos condições materiais para que nenhum direito ou
garantia constitucional seja violado, é que se propõe o presente projeto de lei e
assim sendo conclamo os nobres pares a fim de conferir apoio a propositura ora
proposta, garantindo. o Direito Constitucional. que o fundamenta, sendo este
aprovado no E. Plenário.
Sala das Sessões,
Plenário “Antonio João Bellott”
Taquaral / SP, 02 de Novembro de 2008.
B
Mário Cezar Belotti
Vereador

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