| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2008 |
| Date | 2008-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E QUAISQUER MODALIDADES DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS A CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS DE ÂMBITO MUNICIPAL AOS SÁBADOS. |
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— CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ. 01.690.457/0001-8 Av. Projetada 1, s/n, Tel. (16) 3958 62 00 - CEP 14765-000 — Taquaral SP cmt()montealtonet.com.br Documento Camara Municipai Dado conhecimento ao Plenário é ; Legisla- JETO DE LEI NºL/ 12008. remetido as Comissões de PROJETO DE LEI N cão, Justiça e Redação, Adm. Obras, VEREADOR MARIO CEZAR BELOTI. Serviços, Finanças e Orçamento, om OM 1 AA 1.sZ00B “Dispõe sobre a vedação de realização de concursos públicos e quaisquer modalidades de seleção de candidatos a cargos ou funções publicas de âmbito municipal aos sábados”. A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas-atribuições legais faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei proposta pelo Vereador Mario Cezar Belotti. Art. 1º - Fica vedada a realização de concursos públicos e quaisquer modalidades de seleção de candidatos, provas, exames, entrevistas. e demais medidas destinadas ao preenchimento de vagas a cargos ou funções públicas de âmbito municipal aos sábados. : Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fevogades as disposições em contrário. Às Comissões competentes. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Belotir Taquaral / SP, 02 de Novembro de: 2008. Mário Cezar Belotti Var Vereador RECEBIDO DS CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL É CNPJ. 01.690.457/0001-8 Av. Projetada 1, s/n, Tel. (16) 3958 62 00 - CEP 14765-000 — Taquaral SP cmtQ)montealtonet.com.br JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA SENHORA PRESIDENTA SENHORES VEREADORES De acordo com cultos religiosos muitas são as pessoas que se dedicam a a sagrado na semana, respeitando o referido dia destinando suas ações e meditações à guarda de suas convicções, não exercendo qualquer função ou atividade diferente da pregada em seus templos. Face aos preceitos elencados na Constituição Federal, onde se dignifica a liberdade de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, a presente propositura se justifica, conforme se demonstra: “Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado a livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de eulto e suas liturgias; NIH — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. qu. de convicção filosófica ou: política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação. Jegal a todos imposta e «Fecusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei; O mestre José Afónso da Silva (in Curso de direito constitucional positivo. 152 ed, Editora Malheiros, São Paulo, 1998. p. 252), assim ensina: "Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir à religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença.." CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL CNPJ. 01.690.457/0001-8 Av. Projetada 1, sin, Tel. (16) 3958 62 DO - CEP 14765-000 — Taquaral SP cmtGbmontealtonet.com.br Conforme dispõe os preceitos legais petrificados na Carta Magna, a propositura ora ofertada visa garantir, àqueles que guardam o sábado como dia sagrado, a condição de exercer sua liberdade de crença. A propositura sendo aprovada nesta Casa de Leis efetivará a possibilidade dos afetos à norma em poderem participar dos concursos públicos efetuados no âmbito do Município de Taquaral, sendo plenamente conferida a liberdade a ser resguardada. : É de praxe em.nosso município a realização de concursos públicos aos dias ce domingo, ficando a impressão, pelo menos em um primeiro momento, de que seria desnecessário positivar norma neste sentido, porém nossa intenção é assegurar em Lei este direito e evitar futuros.embaraços: Com supedâneo nessas informações, aliado ao fato de que o Poder Público deve proporcionar aos cidadãos condições materiais para que nenhum direito ou garantia constitucional seja violado, é que se propõe o presente projeto de lei e assim sendo conclamo os nobres pares a fim de conferir apoio a propositura ora proposta, garantindo. o Direito Constitucional. que o fundamenta, sendo este aprovado no E. Plenário. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellott” Taquaral / SP, 02 de Novembro de 2008. B Mário Cezar Belotti Vereador