| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2008 |
| Date | 2008-03-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA CAPACITANDO O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtúdmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 RECEBIDO 41 |/83 PROJETO DE LEI 1/03/2008. VEREADOR: MÁRIO CEZAR BELOTTI. DE TAQUARAL CAMARA MUNICIP) Documento Camara Municipa: "Autoriza o Poder Executivo a criar o Dado conhecimento ao Plenário s remetido as Comissões de Legisla- ção, Justiça e Redação, Adm. Obras, outras providências”. Serviços, Finanças e Orçamento, : em QU. Os [5.00 nm Programa Capacitando o Idoso e dá A Câmara Municipal do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais faz saber que aprovou e o Prefeito municipal sanciona e promulga a presente Lei de autoria do Vereador Mario Cezar Belotti. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Capacitando o Idoso” visando oferecer às pessoas acima de 60 anos de idade, oportunidades para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios, no objetivo de aprimorar o exercício da sua cidadania. Art. 2º O Programa Capacitando o Idoso é um Programa que visa oferecer cursos profissionalizantes, de reciclagem profissional que tenham como foco agregar novos conhecimentos e capacitar o idoso para enfrentar a nova realidade brasileira. Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá destinar um espaço próprio denominado “Centro de Capacitação do Idoso" onde a capacitação do idoso para o exercício da cidadania dar-se-á por meio do desenvolvimento de atividades de caráter educacional, cultural e científico. Aprovada em 2.º discussão Sala das Sessões da C. M. de Taquaral, Lo de DD de 20. 08 Í 1 + Aprovada em 1.º discussão Sala das Sessões da C. M. de Taqueral. Ol de Miaun-de 20 cg e OQ Previdento CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(dmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 Art. 32º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades educacionais públicas e privadas e entidades não governamentais no sentido de proporcionar o necessário para a aplicação do Programa, tais como. instrutores, professores, pesquisadores, monitores, voluntários, maquinário, equipamentos e demais recursos humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem deflagradas. Art. 4º O Programa “Capacitando o Idoso” deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das diretrizes e políticas educacionais e sociais do Município de Taquaral. Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos. Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário. Art. 7º Entrará esta lei em vigor na data da sua publicação. Às Comissões Competentes Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral / SP, 26. de Março de 2.008. BrT Mario Cezar Belotti Vereador - Dem CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmttdmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 JUSTIFICATIVA Ex.ma Sr.2 Presidenta da Câmara Estimados Colegas O Estatuto do Idoso contempla no seu escopo uma série de medidas que visam dar oportunidade ao idoso para sua integração ao mercado de trabalho, capacitando-o e habilitando-o para tal, como nos artigos a seguir transcritos: Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. $ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: | — profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; Il — preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo. a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; Ill — estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. Grande parte dos idosos não possuem recursos suficientes para manterem um padrão de vida digno, haja vista que a aposentadoria recebida no valor de um salário mínimo é irrisória para manterem as suas necessidades básicas. Assim, uma enorme massa de trabalhadores no nosso país está assentada na terceira idade, CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.690.457/0001-38 AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(dmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200 porém, os idosos que ainda trabalham precisam de reciclagem e capacitação, haja vista que ingressamos numa nova era do conhecimento. O idoso já enfrenta no mercado de trabalho uma barreira natural decorrente da sua idade e é necessário ao menos capacitá-lo para poder manter-se nos locais onde já desempenha alguma atividade laboral ou mesmo criar novas oportunidades para que esteja em igualdade de condições com as demais faixas etárias. É dever do Estado auxiliar o idoso nas suas demandas fundamentais e a busca de uma melhor atividade laboral, capacitando-o e instruindo-o visando a própria sobrevivência é a essência desse projeto, que acreditamos ser de grande relevância para o segmento da terceira idade. Como exposto, Nobres Pares, solicitamos a analise devida e a aprovação desta propositura. Sala das Sessões, Plenário “Antonio João Bellotti” Taguaral / SP, 26. de Março de 2.008. OS PDA Mario Cezar Belotti Vereador - Dem