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materia nº 3/2008

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-03-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA CAPACITANDO O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id373

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CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmtúdmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
RECEBIDO
41 |/83
PROJETO DE LEI 1/03/2008.
VEREADOR: MÁRIO CEZAR BELOTTI. DE TAQUARAL
CAMARA MUNICIP)
Documento Camara Municipa: "Autoriza o Poder Executivo a criar o
Dado conhecimento ao Plenário s
remetido as Comissões de Legisla-
ção, Justiça e Redação, Adm. Obras, outras providências”.
Serviços, Finanças e Orçamento, :
em QU. Os [5.00 nm
Programa Capacitando o Idoso e dá
A Câmara Municipal do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
faz saber que aprovou e o Prefeito municipal sanciona e promulga a presente Lei de
autoria do Vereador Mario Cezar Belotti.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Capacitando o Idoso”
visando oferecer às pessoas acima de 60 anos de idade, oportunidades para se
reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios, no objetivo de
aprimorar o exercício da sua cidadania.
Art. 2º O Programa Capacitando o Idoso é um Programa que visa oferecer cursos
profissionalizantes, de reciclagem profissional que tenham como foco agregar novos
conhecimentos e capacitar o idoso para enfrentar a nova realidade brasileira.
Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá destinar um espaço próprio
denominado “Centro de Capacitação do Idoso" onde a capacitação do idoso para o
exercício da cidadania dar-se-á por meio do desenvolvimento de atividades de
caráter educacional, cultural e científico.
Aprovada em 2.º discussão
Sala das Sessões da C. M. de
Taquaral, Lo de DD de 20. 08 Í
1 +
Aprovada em 1.º discussão
Sala das Sessões da C. M. de
Taqueral. Ol de Miaun-de 20
cg e OQ Previdento
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(dmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
Art. 32º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades educacionais
públicas e privadas e entidades não governamentais no sentido de proporcionar o
necessário para a aplicação do Programa, tais como. instrutores, professores,
pesquisadores, monitores, voluntários, maquinário, equipamentos e demais recursos
humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem
deflagradas.
Art. 4º O Programa “Capacitando o Idoso” deverá ter caráter permanente e
continuado, dentro das diretrizes e políticas educacionais e sociais do Município de
Taquaral.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, prevendo, atendendo e resolvendo
os casos omissos.
Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente
suplementadas se necessário.
Art. 7º Entrará esta lei em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões Competentes
Sala das Sessões,
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral / SP, 26. de Março de 2.008.
BrT
Mario Cezar Belotti
Vereador - Dem
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmttdmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
JUSTIFICATIVA
Ex.ma Sr.2 Presidenta da Câmara
Estimados Colegas
O Estatuto do Idoso contempla no seu escopo uma série de medidas que
visam dar oportunidade ao idoso para sua integração ao mercado de trabalho,
capacitando-o e habilitando-o para tal, como nos artigos a seguir transcritos:
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
$ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas
de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada
a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público
será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
| — profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus
potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
Il — preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência
mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo. a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e
de cidadania;
Ill — estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Grande parte dos idosos não possuem recursos suficientes para manterem
um padrão de vida digno, haja vista que a aposentadoria recebida no valor de um
salário mínimo é irrisória para manterem as suas necessidades básicas. Assim, uma
enorme massa de trabalhadores no nosso país está assentada na terceira idade,
CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.690.457/0001-38
AVENIDA PROJETADA 1 S/N cmt(dmontealtonet.com.br Tel 16 3958 6200
porém, os idosos que ainda trabalham precisam de reciclagem e capacitação, haja
vista que ingressamos numa nova era do conhecimento. O idoso já enfrenta no
mercado de trabalho uma barreira natural decorrente da sua idade e é necessário ao
menos capacitá-lo para poder manter-se nos locais onde já desempenha alguma
atividade laboral ou mesmo criar novas oportunidades para que esteja em igualdade
de condições com as demais faixas etárias.
É dever do Estado auxiliar o idoso nas suas demandas fundamentais e a
busca de uma melhor atividade laboral, capacitando-o e instruindo-o visando a
própria sobrevivência é a essência desse projeto, que acreditamos ser de grande
relevância para o segmento da terceira idade.
Como exposto, Nobres Pares, solicitamos a analise devida e a aprovação
desta propositura.
Sala das Sessões,
Plenário “Antonio João Bellotti”
Taguaral / SP, 26. de Março de 2.008.
OS
PDA
Mario Cezar Belotti
Vereador - Dem

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