| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2011 |
| Date | 2011-04-18 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA CIDADE ECOLÓGICA E ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. |
| native_id | 376 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo , CNPJ 01.690.457/0001-38 Projeto de Lei L/06/2011. Taquaral, 18 de Abril de 2011. seigumento Camara Municipal Saio conhecimento ao Plenário e rametido as Comissões de Legisla- “CIDADE ECOLOGICA” E ESTABELECE CRITERIOS E cão, Justiça e Redação, Adm. Obras, PROCEDIMENTOS P put NO DE RR Serviços, Finanças e Orçamento, ARA LANT BRERA Artigo 1º - Para efeitos desta Lei entende-se por Programa “Cidade Ecológica” o conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Publico e classificadas de acordo com esta Lei. Artigo 2º - entende-se por áreas de conservação as propriedades publica ou privada, com características naturais revelantes valor ambiental ou destinadas ao uso publico, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização publica. Artigo 3º - As áreas de conservação classificam-se em: 1 - AREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Compostas por áreas de propriedade publica ou privada, sobre as quais se impõe restrições as atividades ou uso da terra, visando a proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animal ou mineral. 1 - RESERVAS DE CONSERVAÇÃO. Compostas por áreas de propriedade publica municipal destinadas a proteção dos recursos naturais manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum. Wl- RESERVAS CILIARES. Área de propriedade publica ou privada, ao longo dos cursos d água, abrangendo toda sua extensão ou assoreamento dos leitos dos cursos d água. CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo > CNPJ 01.690.457/0001-38 Equilibrada dos maciços vegetais, onde o município impõe restrições à ocupação do solo. VI — AREAS ESPECIFICAS. Compostas por unidades de conservação criadas para fins e objetivos específicos, tais como bosque e horto municipal. Parágrafo único — As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas características, objetivo e destinação definida através de ato do Executivo Municipal. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação e ampliação das áreas de conservação existentes através da aquisição de propriedades inteiras ou fracionadas, via compra, desapropriação, permuta por outro imóvel e transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel. Parágrafo único — A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes serão objetivo de regulamentação especifica. Artigo 5º - O Poder Executivo, através da sua Secretaria competente, desenvolvera plano de manejo especifico para cada área de conservação. Artigo 7º - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das sessões “Plenário Antonio João Belotti” Taquaral, 18 de abril de 2011. NOBRES VEREADORES Nos jovens de Taquaral que estamos nos preparando para receber o SACRAMENTO DA CRISMA, onde estamos refletindo sobre a CAMPANHA DA FRATERNIDADE, que leva como tema “A CRIANÇAO GEME EM DORES DE PARTO”. E como o futuro depende de nossas ações hoje, viemos pedir que realizassem um trabalho em prol da Natureza. Como a criação de uma área reflorestada onde as pessoas possam fazer caminhadas, e corridas. Entendemos que assim estaremos contribuindo com o nosso planeta e com a nossa saúde. AGRADECEMOS DESDE JÁ PELA ATENÇÃO, E CONTAMOS COM V. EX.. TAQUARAL, 06 DE ABRIL DE 2011. [6] Wossny O Sado ; SAcleo AMA a