| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2013 |
| Date | 2013-02-25 |
| Ementa | "ALTERA OS ARTIGOS 11,13,26,27,29 E ACRESCENTA O ARTIGO 30-A NA LEI Nº 90/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS" |
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A % ESTADO DE SÃO PAULO TS CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ST Lei n.º 562 de 25 de fevereiro de 2013. “Altera os artigos 11, 13, 26, 27, 29 e acrescenta o artigo 30-A na Lei nº 90/99 e da outras Providências Correlatas”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capitulo | Das Disposições Gerais Artigo 1º - Os artigos 11, 13, 26, 27 e 29 da Lei nº 90/1999 passam a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO 11 — Fica criado o Conselho Tutelar, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante processo de escolha. PARAGRAFO ÚNICO - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. ARTIGO 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente marcará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 60 (sessenta) dias antes da data eleitoral unificada nacionalmente. 81º- PE mr RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Oyahoo.com.br/gabinete.taguaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP EREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 A ———— — 8 2º - Somente poderão candidatar-se e participar do Conselho Tutelar, as pessoas que preencherem os seguintes requisitos: 1-..; 2-...; 3-..; 4-..: S-...; 6 — Ensino Fundamental Completo; T-.. 83º... 84º... 8 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 6º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 8 7º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, promover ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. ARTIGO 26 — A remuneração fixada ao Conselho Tutelar será a mesma da referencia 01 do quadro dos funcionários públicos municipais de Taquaral. 81º-.. 82º... a) ... 8 3º - Além da remuneração serão assegurados aos membros do Conselho Tutelar os seguintes direitos: |- O direito a cobertura previdenciária. Il- O gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal. | , HI - A gratificação natalina. Eca RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaguaral(Dyahoo.com.br/gabinete.taguaralyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP RREFFITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL BRR ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ARTIGO 27 — Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como a remuneração e formação continuada dos membros do Conselho Tutelar, terão origem no fundo Administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o Artigo 6º desta Lei, além de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 29 — O Conselheiro poderá licenciar-se: HI — Para licença maternidade; IV — Para licença paternidade. Artigo 2º - Fica criado o Parágrafo 4.º do artigo 29 da Lei Municipal nº 90/99, com a seguinte redação: 8 4.º — Terão direito à fruição das licenças maternidade e paternidade os conselheiros tutelares que tiveram filhos nascidos até 03 (três) meses antes da data de entrada em vigor da presente lei, cujo efetivo exercício terá efeito imediatamente após o início de sua vigência. Artigo 3º - No Capítulo das Disposições Transitórias passa a acrescentar o artigo 30-A com a seguinte redação: ARTIGO 30-A — Os membros do atual Conselho Tutelar terão, excepcionalmente, prorrogados o mandato até 9 (nove) de janeiro de 2016, afim de adequar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar à data fixada em todo o território nacional: RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralDyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP am! A ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Artigo 4º — As despesas decorrentes com a execução, da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Municipal de Taquaral, 25 de fevereiro de 2013. Laércio Vicente Scaramal” Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGDyahoo.com.br/gabinete.taquaral)yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP