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materia nº 562/2013

Tipo LEIS
Número / Ano 562 / 2013
Date 2013-02-25
Ementa"ALTERA OS ARTIGOS 11,13,26,27,29 E ACRESCENTA O ARTIGO 30-A NA LEI Nº 90/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
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A % ESTADO DE SÃO PAULO
TS CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
ST
Lei n.º 562 de 25 de fevereiro de 2013.
“Altera os artigos 11, 13, 26, 27, 29 e acrescenta o
artigo 30-A na Lei nº 90/99 e da outras Providências
Correlatas”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE
TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capitulo |
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Os artigos 11, 13, 26, 27 e 29 da Lei nº 90/1999 passam a vigorar com a
seguinte redação:
ARTIGO 11 — Fica criado o Conselho Tutelar, Órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 4
(quatro) anos, permitida uma recondução mediante processo de escolha.
PARAGRAFO ÚNICO - O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
ARTIGO 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
marcará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 60
(sessenta) dias antes da data eleitoral unificada nacionalmente.
81º-
PE mr
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Oyahoo.com.br/gabinete.taguaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP
EREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
A ———— —
8 2º - Somente poderão candidatar-se e participar do Conselho Tutelar, as
pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
1-..;
2-...;
3-..;
4-..:
S-...;
6 — Ensino Fundamental Completo;
T-..
83º...
84º...
8 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 6º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
8 7º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, promover ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
ARTIGO 26 — A remuneração fixada ao Conselho Tutelar será a mesma da
referencia 01 do quadro dos funcionários públicos municipais de Taquaral.
81º-..
82º...
a) ...
8 3º - Além da remuneração serão assegurados aos membros do Conselho
Tutelar os seguintes direitos:
|- O direito a cobertura previdenciária.
Il- O gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal. | ,
HI - A gratificação natalina. Eca
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ARTIGO 27 — Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar,
bem como a remuneração e formação continuada dos membros do Conselho
Tutelar, terão origem no fundo Administrativo pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o Artigo 6º desta Lei,
além de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 29 — O Conselheiro poderá licenciar-se:
HI — Para licença maternidade;
IV — Para licença paternidade.
Artigo 2º - Fica criado o Parágrafo 4.º do artigo 29 da Lei Municipal nº 90/99, com a
seguinte redação:
8 4.º — Terão direito à fruição das licenças maternidade e paternidade os
conselheiros tutelares que tiveram filhos nascidos até 03 (três) meses antes da
data de entrada em vigor da presente lei, cujo efetivo exercício terá efeito
imediatamente após o início de sua vigência.
Artigo 3º - No Capítulo das Disposições Transitórias passa a acrescentar o artigo 30-A com
a seguinte redação:
ARTIGO 30-A — Os membros do atual Conselho Tutelar terão,
excepcionalmente, prorrogados o mandato até 9 (nove) de janeiro de 2016,
afim de adequar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar à data fixada em todo o território nacional:
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Artigo 4º — As despesas decorrentes com a execução, da presente Lei, serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, 25 de fevereiro de 2013.
Laércio Vicente Scaramal”
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
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