| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSOA À INFORMAÇÃO NA CAMARA DO MUNCIPIO DE TAQUARAL, PREVISTA NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 2º , DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. |
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Projeto de Lei L/03/2017
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSOA À INFORMAÇÃO NA CAMARA DO MUNCIPIO DE TAQUARAL, PREVISTA NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 2º , DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O Prefeito do Munícipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotadas para garantir o acesso as informações da Câmara Municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do Artigo 5º no inciso II, do §3º, do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216 da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal, nº 12527 de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2º - Administração desta Casa assegurara as pessoas naturais e jurídicas o direito de Acesso a Informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Artigo 3º - O Acesso a Informação disciplinado nesta lei não se aplica:
I – as informações relativas a atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ;
II – as hipóteses de sigilo previstas na legislação com fiscal bancaria, comercial, profissional, industrial e seguido de justiça.
Artigo 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão SIC, que ficará instalado no Prédio da Câmara Municipal, localizado a Avenida Leonardo José Jacinto, 801, Distrito Industrial , Taquaral –SP.
Parágrafo Único – Cabe ao Serviço de informação ao Cidadão – SIC:
I – Disponibilizar atendimento presencial ao público;
II – Receber, autuar e processar, para respostas os pedidos de Acessos a Informação;
III – Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/:
IV – Zelar pelo entendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V – Elaborar relatório mensal dos atendimentos
Artigo 5º - Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso as informações referentes a Câmara Municipal, preferencialmente no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/ e , na impossibilidade de utilização desse meio apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º - O pedido de Acesso a Informação deverá conter:
I – Nome do requerente;
II – Numero de Documento de Identificação Válido;
III – Especificação, de forma clara e precisa, dá informação requerida; e
IV – Endereço Físico e eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§2º - Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I – Genéricos;
II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – Que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º - na hipótese do inciso III do § 2º o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Artigo 6º - As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo de, até vinte (20) dias.
§1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais de dez (10) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestaç.ao da informação da qual será dada ciência ao requerente.
§2º - Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:
I – Apresentar ao requerente as razoes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial do acesso pretendido; ou
II – Comunicar que não possui a informação indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou organização não pertencente a Câmara Municipal, que deve detê-la.
§3º - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§4º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico, ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referido informação, desonerando a Câmara Municipal da obrigação e seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimento.
Artigo 7º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como, reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.
§1º - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§2º - Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Artigo 8º - As informações de interesse público serão disponibilizadas no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/, o qual será atualizado, rotineiramente, e deverá atender entre outros , aos seguintes requisitos :
I – Conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II – Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, no Portal da Transparência.
III – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.
IV – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
Paragrafo Único: É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente do requerimento, a divulgação em seus sítios eletrônicos informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas .
Artigo 9º- Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/, as seguintes informações de interesse público no Portal da Transparência:
I – Receita Orçamentaria Arrecadada;
II – Repasses ou Transferências de Recursos Financeiros
III – Execução Orçamentária e Financeira detalhada em nível de grupo de despesa/credor/ordem cronológica;
IV – Licitações realizadas e em andamento, com editais e anexos;
V – Relação de Bens Patrimoniais do Munícipio;
Paragrafo Único: as informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios eletrônicos governamentais.
Artigo 10º - No caso de indeferimento de Acesso as Informações ou as razões da negativa do acesso poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez (10) dias, a contar de sua ciência.
§1º - O recurso será apresentado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que o encaminhará a autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez(10) dias.
§ 2º - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Artigo 11º - Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, integrada por representantes e respectivos suplentes, indicados pelos titulares das seguintes unidades:
I - um do Departamento de Administração Geral;
II - um do Departamento de Finanças e Orçamento;
III - um do Departamento de Jurídico;
§ 1° - A nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações far-se-á por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2° - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do Órgão que representa.
§ 3° - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será presidida por um
dos seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Artigo 12º - Cabe a Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - decidir quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas. de oficio ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa da autoridade municipal, quanto ao acesso as informações.
Artigo 13º - Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar' a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Chefe de Gabinete a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 1° - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto ao Gabinete da Presidência.
Artigo 14º - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Paragrafo Único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Artigo 15º - A Presidência desta casa em conjunto com o Departamento de Finanças e Orçamento, desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de praticas relacionado à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico que estará a disposição no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/ e no Serviço de Informação ao Cidadão -- SIC, na sede da Câmara Municipal.
Artigo 16º - Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n° 7.724, de 16 de maio de 2012.
Artigo 17º - Os casos omissos não estipulados por esta Lei serão disciplinados pela Lei Federal nº 12.527 e pelo Decreto de regulamentação n° 7.724, de 16/05/2012.
Artigo 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões
Plenário Antônio João Belotti
Taquaral, 14 de junho de 2017.
Osvaldir Soldi Jefferson Alexandre dos Santos
Presidente 1º Secretário
Celso Antônio Ferreira Jorge Aparecido Machado
Vice-Presidente 2º Secretário