| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANO DE ERRADICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ARVORE DE FALSA -MURTA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 532 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE LEI Nº. L/03/2009. Vereadores: Cláudio Luiz Bolaina Leandro Cezar Marcato Mário Cezar Belotti -R ECEBID Õ “Dispõe sobre plano de erradicação e Ná substituição de árvores de falsa-murta no perímetro urbano do Município de Taquaral AL DE TAQUARAL e dá outras providências. ” A Câmara Municipal de Taquaral no uso de suas atribuições legais faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente Lei proposta pelos vereadores Cláudio Luiz Bolaina, Leandro César Marcato e Mario Cezar Belotti: Art. 1º. - O Município de Taquaral elaborará um plano de erradicação, com substituição de árvores de falsa-murta (Murraya Paniculata), existentes no seu perímetro urbano, por ser este vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus Liberibacter spp, causadora do Huanglongbing (HLB — ex-greening), doença esta que afeta todas as espécies de citros, e cuja transmissão ocorre por meio do inseto vetor Diaphorina citri. Art. 2º. - O plano de erradicação deverá estar concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser contado a partir da publicação da presente Lei. Art. 3º. - Para atingir o objeto da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, além de instituições privadas, estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como também para assunção das despesas decorrentes da medida. Art. 4º. - Fica proibido no perímetro urbano do Município de Taquaral o plantio e cultivo das árvores de falsa-murta, devendo o Poder Público diligenciar no sentido de que esse vegetal não conste das espécies manejadas em eventual Viveiro Municipal de Mudas a ser criado pela Administração. Art. 5º. - O Poder Executivo, por seu departamento competente deverá elaborar, de maneira gradativa, um programa de extensão dos dispositivos da presente Lei, à Zona Rural do Município. Art. 6º. - As despesas decorrentes da erradicação e substituição de árvores - previstas pela Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se n CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 “Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes Sala das Sessões Plenário “Antonio João Belotti” Taquaral / SP, 01 de Julho de 2009. áudio Luiz Bolaina Mario Cezar Belotti Vereador Vereador meio os SD CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente Nobres Colegas Vereadores Fazemo-nos presentes, desta feita, a fim de encaminhar a Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, cujo objetivo precípuo é submete-lo a subida apreciação e ao crivo abalizador dessa singular Casa Legislativa, através de seus exponenciais Legisladores Municipais, o qual trata especificamente da determinação para que o Município de Taquaral, representado neste, pelo Chefe do Poder Executivo, possa com toda acuidade recomendável elaborar um plano de erradicação, com substituição de árvores de falsa-murta (Murraya Paniculata), existentes no seu perimetro urbano, por ser este vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus Liberibacter spp., causadora do Huanglongbing ou HLB (ex-greening), que em chinês significa “Dragão Amarelo”, doença esta que afeta todas as espécies de citros, e cuja transmissão ocorre por meio do inseto vetor Diaphorina citri. Por tudo o exposto no projeto em tela, e devido à relevância e indiscutível interesse público que o assunto requer, esperamos que depois de acurada análise por parte desse magnânimo Colegiado, que os Nobres Colegas, através do elevado espírito público de que cada um é dotado, que seja o presente lido, discutido, e finalmente, aprovado. Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância deste Projeto, requeremos, por último com a devida vênia, que a presente matéria tenha seu trâmite em regime de urgência, para tanto, solicitamos da Mesa Diretora, que determino à De cond corn Secretaria que elabore com a devida antecedência o requerimento e eventuais d que se façam necessários. a dio Luiz Bolaina — Vereador Naa