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materia nº 3/2009

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE ERRADICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ARVORE DE FALSA -MURTA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id532

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI Nº. L/03/2009.
Vereadores: Cláudio Luiz Bolaina
Leandro Cezar Marcato
Mário Cezar Belotti
-R ECEBID Õ “Dispõe sobre plano de erradicação e
Ná substituição de árvores de falsa-murta no
perímetro urbano do Município de Taquaral
AL DE TAQUARAL e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Taquaral no uso de suas atribuições legais faz
saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente Lei proposta pelos
vereadores Cláudio Luiz Bolaina, Leandro César Marcato e Mario Cezar Belotti:
Art. 1º. - O Município de Taquaral elaborará um plano de erradicação,
com substituição de árvores de falsa-murta (Murraya Paniculata), existentes no seu
perímetro urbano, por ser este vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus Liberibacter spp,
causadora do Huanglongbing (HLB — ex-greening), doença esta que afeta todas as espécies
de citros, e cuja transmissão ocorre por meio do inseto vetor Diaphorina citri.
Art. 2º. - O plano de erradicação deverá estar concluído no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a ser contado a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º. - Para atingir o objeto da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos
Federais, Estaduais e Municipais, além de instituições privadas, estabelecendo inclusive
parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como também para
assunção das despesas decorrentes da medida.
Art. 4º. - Fica proibido no perímetro urbano do Município de Taquaral o
plantio e cultivo das árvores de falsa-murta, devendo o Poder Público diligenciar no sentido
de que esse vegetal não conste das espécies manejadas em eventual Viveiro Municipal de
Mudas a ser criado pela Administração.
Art. 5º. - O Poder Executivo, por seu departamento competente deverá
elaborar, de maneira gradativa, um programa de extensão dos dispositivos da presente Lei,
à Zona Rural do Município.
Art. 6º. - As despesas decorrentes da erradicação e substituição de árvores
- previstas pela Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se n
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
“Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Às Comissões competentes
Sala das Sessões
Plenário “Antonio João Belotti”
Taquaral / SP, 01 de Julho de 2009.
áudio Luiz Bolaina Mario Cezar Belotti
Vereador Vereador
meio
os SD
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Colegas Vereadores
Fazemo-nos presentes, desta feita, a fim de encaminhar a Vossas
Excelências, o presente Projeto de Lei, cujo objetivo precípuo é submete-lo a subida
apreciação e ao crivo abalizador dessa singular Casa Legislativa, através de seus
exponenciais Legisladores Municipais, o qual trata especificamente da determinação para
que o Município de Taquaral, representado neste, pelo Chefe do Poder Executivo, possa
com toda acuidade recomendável elaborar um plano de erradicação, com substituição de
árvores de falsa-murta (Murraya Paniculata), existentes no seu perimetro urbano, por ser
este vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus Liberibacter spp., causadora do
Huanglongbing ou HLB (ex-greening), que em chinês significa “Dragão Amarelo”,
doença esta que afeta todas as espécies de citros, e cuja transmissão ocorre por meio do
inseto vetor Diaphorina citri.
Por tudo o exposto no projeto em tela, e devido à relevância e indiscutível
interesse público que o assunto requer, esperamos que depois de acurada análise por parte
desse magnânimo Colegiado, que os Nobres Colegas, através do elevado espírito público de
que cada um é dotado, que seja o presente lido, discutido, e finalmente, aprovado.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância deste
Projeto, requeremos, por último com a devida vênia, que a presente matéria tenha seu
trâmite em regime de urgência, para tanto, solicitamos da Mesa Diretora, que determino à
De cond corn
Secretaria que elabore com a devida antecedência o requerimento e eventuais d
que se façam necessários.
a
dio Luiz Bolaina —
Vereador
Naa

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