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materia nº 4/2017

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaDÁ ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE PARÁGRAFOS E ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997. VETADO
native_id538

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Projeto de Lei nº L/04/2017
Proponente: VEREADOR JEFFERSON ALEXANDRE DOS SANTOS
“DA ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE
PARAGRAFOS E ARTIGO DA LEI MUNICIPAL
Nº 39 DE31 DE DEZEMBRO DE 1997”
Artigo 1.º- Fica criado os $ 10º e inciso [e $ 11º e inciso I, no artigo 65 da lei Municipal de
1997, que terá a seguinte redação:
$ 10º - O Departamento de Recursos Humanos deverá, até no mês de
dezembro, apresentar “programação” de férias aos Servidores Públicos, a
serem cumpridas no ano seguinte.
Inciso I — Caberá aos secretários, chefes de setor, encarregado, informar
o Departamento de Recursos Humanos as datas, de acordo com a
conveniência de serviço em que o servidor estiver lotado.
8 11º - As férias deverão ser concedidas aos servidores públicos e aplicadas
de acordo com as normas que disciplinam o setor público, observando o
preceito constitucional do Inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Inciso I — Após a devida esquematização dos períodos de férias, que
deverá ser em dezembro, o Departamento de Recursos Humanos,
'notificará" o servidor, comunicando-lhe o 'mês” em que estará de férias.
Artigo 2.º Fica criado o $ 4º e inciso I, no artigo 67 da lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de
1997, com a seguinte redação:
Art. 67 -
8 4º - As férias não tiradas até o exercício de 2016, o Poder Público
Municipal, deverá quita-las em favor do servidor, em pecúnia, referente
ao(s) mês(es) em atraso, sem qualquer descontos a não ser os devidos
encargos sociais pertinentes.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Inciso 1 — As férias vencidas e as a vencer, no exercício de 2017,
deverão ser regularizadas no exercício de 2017, e assim nos anos
posteriores.
Artigo 3.º Fica alterada integralmente a redação do artigo 69 e criado o & 1º da Lei Municipal nº
39 de 31 de dezembro de 1997, passando a constar a seguinte redação:
Artigo 69 — É facultativo ao Servidor Público, converter em 1/3 (um terço) do período
“de suas férias em “abono pecúnia”, ou ainda, a seu critério, desde que seja requerido no prazo de
30 (trinta) dias do início, de suas férias, que seja fracionada, tendo um período de 20 (vinte) dias e
posteriormente mais 10 (dez) dias de férias.
8 1º - Quanto aos 10 (dez) dias a ser tirado posteriormente, deverá ser solicitado dentro
do ano de vencimento das férias, com 30 dias de antecedência, e ter anuência do Secretário, chefe
de setor ou encarregado, objetivando a conveniência e o bom andamento do serviço público
Artigo 3.º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, Plenário “Antônio João Belotti”,
Taquaral/SP., 18 de agosto de 2017
Ei
-Jefrerso Alas
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Justificativa:
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei que propomos a esta Casa de Leis, visa a adequar as legislações
Federal, Estadual e Municipal vigente, aos nossos servidores municipais.
Ela tem como objetivo, não deixar dúvidas quanto a forma de férias dos servidores
públicos do município, apontando, oferecendo, organizando. (ARTIGO 67 — É PROIBIDA A
ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS).
Nosso intuito é dar maior transparência, bem como a organizar a prestação de serviços,
pelos servidores e viabilizar o trabalho do pessoal administrativo, uma vez, que as férias vencidas
em exercícios anteriores vêm gerando Superávit Financeiro a Prefeitura.
Do exposto, solicito especial atenção dos Nobres Pares, no sentido de apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões “Plenário Antônio João Belotti”
Taquaral/SP, 18 agosto 2017.
Cd Cesto
Vereador
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br

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