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materia nº 5/2017

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaCRIA O PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Projeto de Lei nº L/05/2017
Proponente: VEREADOR JEFFERSON ALEXANDRE DOS SANTOS
CRIA O PROGRAMA SÁUDE NA ESCOLA, NO ÂMBITO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Taquaral, o Programa Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde, diagnosticar e
analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede
municipal de ensino.
Artigo 2º - São objetivos do programa instituído por esta Lei:
| Garantir educação sanitária básica ao educando e possibilitar que ele receba
informações básicas a respeito de métodos preventivos nas áreas médica, odontológica,
ambiental, de saneamento, de doenças transmissíveis e outras;
H- Elaboração de programas, projetos e atividades que contribuam para a
solução dos problemas diagnosticados, adequados à realidade de cada escola e da
comunidade na qual está inserida;
HI- Execução dos projetos que forem programados, buscando a participação da
comunidade escolar;
IV- Avaliação e reorientação das ações planejadas.
Artigo 3º - O Programa Saúde na Escola compreende os seguintes
conteúdos disciplinares:
E Higiene e Saúde: noções de higiene corporal, dos alimentos, dos ambientes
escolar, domiciliar, profissional e outros;
I- Saúde Bucal: garantia ao educando de odontologia sanitária;
HI- Nutrição e Segurança Alimentar: acompanhamento do diagnóstico de
retardo do crescimento pôndero-estatural (RCPE), que requer uma avaliação cuidadosa
dos parâmetros de crescimento (peso, comprimento /altura e perímetro cefálico) ao longo
do tempo dos alunos, detecção de casos de desnutrição, educação alimentar e outros;
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquáral.sp.gov.br
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IV- Saúde mental: detectar e encaminhar, quando necessário, os casos de
distúrbios afetivo-comportamentais;
V- Fonoaudiologia: detectar problemas relativos à fala, dislalia, troca de letras
e outros, que possam interferir no processo de aprendizagem, assegurando avaliações nos
casos suspeitos;
VI- Sexualidade e DSTs: implantação e dinamização do Programa Afetivo-
Sexual, em desenvolvimento em algumas superintendências regionais de ensino e
diretorias regionais de saúde;
VII Oftalmologia: desenvolver nas escolas o diagnóstico precoce de
deficiências visuais e encaminhar para atendimento pelo programa de Oftalmologia Social
e Acuidade Visual;
VIII- Meio Ambiente e Saneamento: noções de saneamento básico, qualidade
da água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros;
IX- Vigilância Epidemiológica: acompanhar as incidências de doenças infecto
contagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos
órgãos da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao
controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida;
X- Alcoolismo e Drogas: realizar campanhas preventivas, esclarecer sobre o
efeito nocivo a saúde do uso de drogas, álcool e do tabagismo;
XI- Relação de Consumo: medicamentos, produtos industrializados,
manipulados e alternativos, alimentos naturais e artificiais e outros;
XII- Gestão do Sistema de Saúde: informações sobre organização, comunicação,
consumo, relação paciente-médico e outros;
XIII- Diabetes: disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas
e gravidade, modos e identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos
e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma;
XIV- Hipertensão: promover estratégias para a prevenção diagnóstico,
tratamento e controle da Hipertensão Arterial e demais fatores de riscos por doenças
cardiovasculares
Artigo 4º - A Rede Municipal de Ensino, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, definirá os meios necessários ao acompanhamento do
programa e à capacitação permanente dos professores.
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Artigo 5º - A Rede Municipal de Ensino poderá estabelecer
parcerias com outros órgãos não governamentais, bem como, com a iniciativa privada
propriamente dita, para a consecução do programa de que trata a Lei e sua viabilidade
econômica.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenário Antônio João Belotti,
Taquaral, 01 de novembro de 2017
ca ão
A DS +
ex os Santos
Vereador
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MENSAGEM
Considero, ao propor este projeto de lei, que toda educação e toda
saúde são determinadas na sociedade pelas condições de vida e de trabalho e pela forma
como é organizada a produção da vida material.
Saúde e educação estão intimamente relacionadas, assim como a
falta de saúde está ligada às carências crônicas da educação que condenam
principalmente a população mais pobre aos males da desnutrição, da falta de saneamento
básico, das doenças já controladas.
Priorizar a educação, como necessária a saúde, significa uma nova
maneira de ver a saúde, privilegiando a prevenção e a formação consciente e critica de
cidadãos capazes do cuidado essencial com o próprio corpo, com o ambiente que o
circunda e com o necessário respeito ao outro.
Não se pode mais pensar na Educação com a simples visão
reducionista de ensinar a ler, escrever e tão somente com o vislumbre da formação
profissional. Mais que isso, a Escola precisa se comprometer com a cidadania, formando
seres humânos plenos e pensantes, que certamente terão maiores oportunidades na vida
dos tempos modernos.
Nessa visão de uma educação que busca a formação plena do aluno
há uma gama de possibilidades de ações e trabalho que podem ser realizados com foco na
criação de oportunidades para reduzir as desigualdades sociais e melhorar a qualidade de
vida da população.
A educação eficaz é aquela que favorece a formação de cidadãos e
bem informados, que tenham habilidades e competências diversas para agir de forma
eficiente em defesa da vida. Por isso, a Escola deve criar estratégias que possam envolver
toda sociedade nas questões que tratam da saúde pública, da promoção da sexualidade
sadia e no combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas.
Em vários lugares de nosso país, educadores vêm se pautando
nessas idéias para agir de forma contundente no oferecimento de uma educação de
qualidade que estimula o desenvolvimento de práticas de promoção de saúde que
englobam conhecimentos, habilidades para a vida, tomada de decisões, atitudes saudáveis
e construção de ambientes favoráveis à saúde. Tudo isso tem por base diversas ações
educativas e sanitárias, cujo
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enfoque principal é a promoção da saúde centrada na criança com uma projeção
significativa para a comunidade escolar e a família.
Assim, acredito que esse “Projeto Saúde na Escola” irá contribuir de
fato com o fortalecimento de uma rede de atenção às questões relativas à promoção da
saúde e melhoria na qualidade de vida de nossas crianças e jovens, somando às demais
iniciativas que estão em andamento em nosso município e Estado.
Esperando que a matéria mereça a atenção dos nobres Vereadores,
aguarda-se sua aprovação.
Sala das Sessões Plenário Antônio João Belotti,
Taquaral, 28 de setembro de 2.017.
Je AM, Eos
Vereador
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