| Tipo | REQUERIMENTOS |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | REQUER AO EXECUTIVO INFORMAÇÕES: A)PORQUE APÓS SEIS MESES A PREFEITURA QUER DESCONTAR CARTÃO-ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIO; B) PORQUE O JURÍDICO DA PREFEITURA TRATA MAL OS FUNCIONÁRIOS, COM ARROGÂNCIA, TODOS RECLAMARAM; C) CÓPIA DA LEI QUE AUTORIZA FAZER ESTE DESCONTO APÓS SEIS MESES. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Requerimento 1/15/2019 (Requerimento Verbal do Vereador Júlio Cesar Fernandes. Requerido: Prefeitura Municipal de Taquaral Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Douto Plenário seja oficiado o Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que seja encaminhado a esta de Leis: a) Porque após seis meses passados, a prefeitura quer descontar o cartão- alimentação do funcionário? b) Porque o Jurídico da Prefeitura trata mal os funcionários, com arrogância, trata muito mal e todos reclamam; c) Cópia da Lei que autoriza fazer este desconto após seis meses. Justificativa: Justifico este requerimento salientando que é função do Poder Legislativo, fiscalizar ações do Poder Executivo. Sala das Sessões Plenário Antônio João Bellotti Taquaral/SP, 04 de junho de 2019 Jorge A cido Machado Presidente CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ENE AEE po pr Tampo de Ta Ofício nº 067/2019 — Gabinete do Prefeito Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 12 de junho de 2019. Excelentíssimo Senhor Vereador Jorge Aparecido Machado Presidente da Câmara Municipal Taquaral — Estado de São Paulo Assunto: Requerimento Verbal 1/15/2019 Autoria: Júlio César Fernandes Senhor Presidente. Em resposta ao requerimento em referência, servimo-nos do presente para prestar as informações solicitadas, conforme abaixo: a) O desconto do auxílio-alimentação na eventual hipótese de cometimento de infração disciplinar encontra amparo em expressa previsão legal (artigo 1º, 83º, da Lei nº 240, de 09 de junho de 2005). Só há desconto se o servidor tiver sido punido em regular Processo Administrativo Disciplinar, após lhe ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por essas razões, é que o PAD necessita de um prazo normal de duração, até sua conclusão final, o que também pode variar de um PAD para outro, dependendo a sua complexidade e instrução. Informa-se, por fim, que houve a necessidade de suspensão dos PAD's em trâmite, por um período de 2 (dois) meses, haja vista que os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar pediram desligamento da função, fazendo com que a Administração tivesse dificuldades de recompô-la. Todavia, após sua recomposição, os PAD's tiveram seu prosseguimento normalmente, isso sem qualquer prejuízo aos servidores, posto que, sempre lhes foram assegurados o direito de defesa e de produção das provas que desejassem produzir. XY RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERA 7:mpo Novo. Tempo de Todos! b) O jurídico da Prefeitura não trata mal os funcionários. Na verdade, o que se percebe, é discordância de alguns servidores pela aplicação da penalidade em si e mérito da decisão da Comissão Processante e/ou do Prefeito. c) Lei nº 240, de 09 de junho de 2005 (artigo 1º, 83º). Sendo o que nos cumpria informar, renovamos nesta oportunidade a Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e consideração, bem como nos colocamos à disposição para esclarecer o que mais for necessário. Laercio Vicente Scaramal Prefeito Municipal VE RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP