br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

materia nº 581/2013

Tipo LEIS
Número / Ano 581 / 2013
Date 2013-07-11
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - COMUDA"
native_id62

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Lei nº 581 de 11 de Julho de 2.013.
“Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- COMUDA”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMUDA.
Parágrafo Único - O COMUDA é órgão colegiado, sem fins lucrativos, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMUDA compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
IH - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
HI - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na lei orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio
ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
9
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*,
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, e
áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
ecologia;
XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - Decidir, juntamente com o órgão executivo, aplicações de recursos que possam vir,
para assuntos inerentes ao meio ambiente.
Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do COMUDA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo
municipal. -
Artigo 4º - O COMUDA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
1- Um presidente, que seria eleito entre os membros citados.
SS
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*,
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
I- Um representante do poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores.
HI - Titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado:
1-Órgão municipal de saúde pública e/ou ação social;
2 - Órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.
3 - Um representante da Secretaria da Agricultura Estadual no Município
4 - Um representante da Secretaria da Educação do Município
IV - Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Sindicatos, e pessoas comprometidas com a questão
ambiental;
V - Um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos moradores, com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente e com atuação no âmbito do
município;
Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Artigo 6º - A função dos membros do COMUDA é considerada serviço de relevante valor
social e ambiental.
Artigo 7º - As sessões do COMUDA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Artigo 8º - O mandato dos membros do COMUDA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Artigo 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no Art.4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
COMUDA.
Artigo 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMUDA.
Artigo 11 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMUDA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 12 - A instalação do COMUDA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Artigo 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
E
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaguaralyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*,
&
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Da Seis
22 AQUARP ad
Cl e
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal, “João Batista Vilela”
Laercio Vicente Scararra
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

open original →