| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2013 |
| Date | 2013-07-11 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - COMUDA" |
| native_id | 62 |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Lei nº 581 de 11 de Julho de 2.013. “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- COMUDA” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMUDA. Parágrafo Único - O COMUDA é órgão colegiado, sem fins lucrativos, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMUDA compete: I- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; IH - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; HI - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na lei orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; 9 RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - Decidir, juntamente com o órgão executivo, aplicações de recursos que possam vir, para assuntos inerentes ao meio ambiente. Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMUDA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal. - Artigo 4º - O COMUDA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 1- Um presidente, que seria eleito entre os membros citados. SS RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 I- Um representante do poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores. HI - Titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado: 1-Órgão municipal de saúde pública e/ou ação social; 2 - Órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. 3 - Um representante da Secretaria da Agricultura Estadual no Município 4 - Um representante da Secretaria da Educação do Município IV - Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Sindicatos, e pessoas comprometidas com a questão ambiental; V - Um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente e com atuação no âmbito do município; Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Artigo 6º - A função dos membros do COMUDA é considerada serviço de relevante valor social e ambiental. Artigo 7º - As sessões do COMUDA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Artigo 8º - O mandato dos membros do COMUDA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Artigo 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no Art.4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMUDA. Artigo 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMUDA. Artigo 11 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMUDA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Artigo 12 - A instalação do COMUDA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Artigo 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. E RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaguaralyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, & MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Da Seis 22 AQUARP ad Cl e Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal, “João Batista Vilela” Laercio Vicente Scararra Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/ - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.