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materia nº 5/2019

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, MANUSEIO, QUEIMA, SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO, ARTEFATOS PIROTÉCNICOS, BALÕES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP.
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Projeto de Lei L/05/2019
“Dispõe sobre a regulamentação, e proibição, manuseio, queima 
soltura de fogos de artificio, artefatos pirotécnicos, balões 
similares no Município de Taquaral/SP”.
A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhes confere..
FAZ saber, que a Câmara Municipal aprova, e o Prefeito sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - É permitido no município de Taquaral/SP, o manuseio a utilização de, a queima de 
fogos de artificio que não causem ruído, estrondo estampido, ou qualquer outro tipo de 
Barulho.
Paragrafo 1º Os fogos de artifícios visuais, ornamentais e luminosos serão permitidos, 
desde que se enquadrem no artigo 1º desta Lei, exatamente em referência ao ruído, 
estampido, estrondo ou qualquer tipo de barulho ocasionado pelo Artefato e a 
questão.
Artigo 2º - É permanente proibido em todo o município de Taquaral/SP, o manuseio, a utilização, 
a queima, a soltura de fogos de artificio, artefatos ruidosos, estrondos e pirotécnicos, 
em eventos realizados em locais, onde a Prefeitura Municipal disponibiliza o Próprio 
Público, com ou sem a participação de animais ou em áreas próximas de Abrigos, de 
animais, de qualquer espécies, parques Públicos, Matas ou Áreas de Preservação 
Permanente, nas seguintes modalidades:
I – Shows Eventos Pirotécnicos
II – Apresentação com elementos de pirotecnia ou similares.
III – soltura queima e manuseio de fogos com ruído, estrondo estampido ou similares.
Parágrafo 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são 
considerados fogos,, artefatos pirotécnicos e similares;
a) Os fogos com estampidos
b) Os fogos de estampidos, ruídos e estrondos;
c) Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lagrimas, com ou sem 
bombas;
d) Os chamados de post-à-féu, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras” ou 
similares.
e) As baterias, ou seja, salvo de 21 tiros, sendo que estas baterias já possuem 
Legislação própria federal sobre a proibição ;
f) Os demais fogos de artificio e bomba;
g) Morteiros com tubos de ferro ou de bambu; 
h) Gironda com fogos luminosos com bombas; e
i) Rojões de vara e rojões soltos a mão.
Parágrafo 2º Excetua-se à proibição no “caput” deste artigo, desde que obedecidas 
além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes:
a) Eventos realizados por empresas registrada no Exercito Brasileiro com 
certificado de registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, aprovada pelo 
INMETRO e com aprovação da autoridade competente da cidade de Taquaral/SP 
seguindo do Corpo de bombeiro do Estado de São Paulo.
b)
Artigo 3º - Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior consideram-se:
I –eventos realizados com a participação de animais, rodeios, cavalgadas, eventos de 
exposição, quermesse nas zonas urbanas e rurais, leilões de animais, qualquer lugar que 
abrigue, exponha, ou com participação de animais;
 II – Locais onde se abrigam animais: canis públicos, ou privados, abrigos em geral, 
santuários entre outros;
III- Parques Públicos ou matas em geral: onde há tipicamente abundancia de vegetação 
e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma Urbana ou rural;
IV – Áreas de preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação 
nativa , com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geográfica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, 
proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana: e,
V – Animal, organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
Artigo 4º - É vedado fabricar, transportar ou soltar balões, sendo punido na forma do 
Código Penal Brasileiro em vigência, ou outra Lei, que dispuser no âmbito do território 
do município de Taquaral/SP.
Artigo 5º - O manuseio, a utilização, a queima ou soltura de fogos de artificio em desconformidade 
com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o 
pagamento de multa, e as seguintes sanções:
a) – na forma da Lei Criminal, Civil e Administrativa;
I – Multa de 200 UFESPS ao Estabelecimento contido o CNPJ que descumprir o 
disposto no caput desta Lei; dobrando o valor por reincidência;
II – Multa de 100 UFESPs. Á pessoa física, e de 200 UFESP.s à Pessoa Jurídica Privada 
ou Pública, pelo descumprimento do disposto no Artigo desta Lei;
III – Interdição das Atividades, combinadas com a Multa prevista no Inciso I, deste 
Artigo, quando o infrator for for Empresa responsável pelo Ato ´praticado.
IV – Multa de 500 UFESPs. Por infração, ao Estabelecimento, Entidade, associação, 
responsável físico ou Jurídico, público ou privado que não cumprir o disposto no 
Artigo 3º desta Lei,
V – Aplicação das penalidades cabíveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais ou na Legislação pertinente em vigência, após abertura de sindicância ou 
Inquérito Administrativo , ao servidor que tenha autorizado o Evento sem os devidos 
cuidados descritos e observância nos artigos, incisos, parágrafos e alíneas desta Lei.
Artigo 6º - São passiveis de punição as Pessoas físicas, inclusive detentora de função Publica, 
civil, ou militar, demais Organismos com competência , que intentarem contra o que 
dispõe nesta Lei, ou que se Omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta 
Lei.
Artigo 7º - O Poder Público fira autorização a reverter os valores recolhidos em função das multas 
previstas por Lei para custeio das Ações, publicações e conscientização da população 
sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direta dos animais, para 
instituições, abrigos, santuários de animais, controle populacional através da 
esterilização, bem como programas que visem à proteção e bem estar dos animais, As 
sobras serão revertidas para o custeio e manutenção das, ONGs, associações Protetoras 
de Animais e OCIP.s, voltadas para a causa animal, ambos previstas em Estatuto 
Interno devidamente registrado.
Parágrafo 1º - Após constatada a infração da pessoa jurídica, física ou demais descrita 
nesta Lei, que não quitar a multa ou infração que lhe fora autuada, não lhe será mais 
concedido alvará, licença ou permissão de funcionamento.
Parágrafo 2º - As multas não quitadas ou não acordadas serão convertidas em Divida 
Ativa para o Município.
Parágrafo 3º - As multas serão reajustada de acordo com UFESP em vigência.
Artigo 8º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e aplicação das multas decorrentes 
da infração ficarão a cargo dos Órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões
Plenário Antônio João Bellotti
Taquaral, 17 de junho de 2019
Jesus Vicente da Silva
1º Secretário
 

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