| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, MANUSEIO, QUEIMA, SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO, ARTEFATOS PIROTÉCNICOS, BALÕES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP. |
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Projeto de Lei L/05/2019 “Dispõe sobre a regulamentação, e proibição, manuseio, queima soltura de fogos de artificio, artefatos pirotécnicos, balões similares no Município de Taquaral/SP”. A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere.. FAZ saber, que a Câmara Municipal aprova, e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - É permitido no município de Taquaral/SP, o manuseio a utilização de, a queima de fogos de artificio que não causem ruído, estrondo estampido, ou qualquer outro tipo de Barulho. Paragrafo 1º Os fogos de artifícios visuais, ornamentais e luminosos serão permitidos, desde que se enquadrem no artigo 1º desta Lei, exatamente em referência ao ruído, estampido, estrondo ou qualquer tipo de barulho ocasionado pelo Artefato e a questão. Artigo 2º - É permanente proibido em todo o município de Taquaral/SP, o manuseio, a utilização, a queima, a soltura de fogos de artificio, artefatos ruidosos, estrondos e pirotécnicos, em eventos realizados em locais, onde a Prefeitura Municipal disponibiliza o Próprio Público, com ou sem a participação de animais ou em áreas próximas de Abrigos, de animais, de qualquer espécies, parques Públicos, Matas ou Áreas de Preservação Permanente, nas seguintes modalidades: I – Shows Eventos Pirotécnicos II – Apresentação com elementos de pirotecnia ou similares. III – soltura queima e manuseio de fogos com ruído, estrondo estampido ou similares. Parágrafo 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos,, artefatos pirotécnicos e similares; a) Os fogos com estampidos b) Os fogos de estampidos, ruídos e estrondos; c) Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lagrimas, com ou sem bombas; d) Os chamados de post-à-féu, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras” ou similares. e) As baterias, ou seja, salvo de 21 tiros, sendo que estas baterias já possuem Legislação própria federal sobre a proibição ; f) Os demais fogos de artificio e bomba; g) Morteiros com tubos de ferro ou de bambu; h) Gironda com fogos luminosos com bombas; e i) Rojões de vara e rojões soltos a mão. Parágrafo 2º Excetua-se à proibição no “caput” deste artigo, desde que obedecidas além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes: a) Eventos realizados por empresas registrada no Exercito Brasileiro com certificado de registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, aprovada pelo INMETRO e com aprovação da autoridade competente da cidade de Taquaral/SP seguindo do Corpo de bombeiro do Estado de São Paulo. b) Artigo 3º - Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior consideram-se: I –eventos realizados com a participação de animais, rodeios, cavalgadas, eventos de exposição, quermesse nas zonas urbanas e rurais, leilões de animais, qualquer lugar que abrigue, exponha, ou com participação de animais; II – Locais onde se abrigam animais: canis públicos, ou privados, abrigos em geral, santuários entre outros; III- Parques Públicos ou matas em geral: onde há tipicamente abundancia de vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma Urbana ou rural; IV – Áreas de preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa , com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geográfica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana: e, V – Animal, organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado. Artigo 4º - É vedado fabricar, transportar ou soltar balões, sendo punido na forma do Código Penal Brasileiro em vigência, ou outra Lei, que dispuser no âmbito do território do município de Taquaral/SP. Artigo 5º - O manuseio, a utilização, a queima ou soltura de fogos de artificio em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa, e as seguintes sanções: a) – na forma da Lei Criminal, Civil e Administrativa; I – Multa de 200 UFESPS ao Estabelecimento contido o CNPJ que descumprir o disposto no caput desta Lei; dobrando o valor por reincidência; II – Multa de 100 UFESPs. Á pessoa física, e de 200 UFESP.s à Pessoa Jurídica Privada ou Pública, pelo descumprimento do disposto no Artigo desta Lei; III – Interdição das Atividades, combinadas com a Multa prevista no Inciso I, deste Artigo, quando o infrator for for Empresa responsável pelo Ato ´praticado. IV – Multa de 500 UFESPs. Por infração, ao Estabelecimento, Entidade, associação, responsável físico ou Jurídico, público ou privado que não cumprir o disposto no Artigo 3º desta Lei, V – Aplicação das penalidades cabíveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou na Legislação pertinente em vigência, após abertura de sindicância ou Inquérito Administrativo , ao servidor que tenha autorizado o Evento sem os devidos cuidados descritos e observância nos artigos, incisos, parágrafos e alíneas desta Lei. Artigo 6º - São passiveis de punição as Pessoas físicas, inclusive detentora de função Publica, civil, ou militar, demais Organismos com competência , que intentarem contra o que dispõe nesta Lei, ou que se Omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta Lei. Artigo 7º - O Poder Público fira autorização a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por Lei para custeio das Ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direta dos animais, para instituições, abrigos, santuários de animais, controle populacional através da esterilização, bem como programas que visem à proteção e bem estar dos animais, As sobras serão revertidas para o custeio e manutenção das, ONGs, associações Protetoras de Animais e OCIP.s, voltadas para a causa animal, ambos previstas em Estatuto Interno devidamente registrado. Parágrafo 1º - Após constatada a infração da pessoa jurídica, física ou demais descrita nesta Lei, que não quitar a multa ou infração que lhe fora autuada, não lhe será mais concedido alvará, licença ou permissão de funcionamento. Parágrafo 2º - As multas não quitadas ou não acordadas serão convertidas em Divida Ativa para o Município. Parágrafo 3º - As multas serão reajustada de acordo com UFESP em vigência. Artigo 8º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos Órgãos competentes da Administração Pública. Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenário Antônio João Bellotti Taquaral, 17 de junho de 2019 Jesus Vicente da Silva 1º Secretário