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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaCRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM. PROJETO RETIRADO
native_id681

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº: 01 DE 20 DE JANEIRO DE 2021 Ea
“CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM”.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno
desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de
Lei Ordinária.
Art. 1º - Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara
Mirim”.
$ 1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas
da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 7º e 82
E q
séries
$ 2º - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e
para completar o mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com
maior número de alunos, nas turmas de 72 e 8º séries de cada escola do município,
poderão ter mais de 1 (um) representante.
8 3º - Fica a cargo do(a) responsável pelo Departamento Municipal de
Educação a responsabilidade pela informação do número de alunos de 72 e 8º séries de
cada escola do município.
8 4º - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola
participante, aberto aos alunos de 72 e 8º séries, obedecendo a um dos seguintes
critérios:
to de lideranças;
aluno de sua:a
losé Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 39
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Art. 2º - O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua
função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 3º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas
ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura,
esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.
Art. 4º - No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão
Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os
vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes
da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 5º - A“Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal,
uma vez por mês de 01 de março a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro uma
hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal.
Art. 6º - A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para
implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento
das suas atividades.
Art. 7º - Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ay. Leonardo José
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei Ordinária que ora se apresenta para Vossa análise e
consideração, visa essencialmente educar nossos jovens a participar mais destacadamente da realidade de
sua comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que direta e indiretamente o afeta e
desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades públicas.
.
Atualmente, é facilmente percebido o desinteresse da juventude pela
política e pelas decisões governamentais. Não apenas em nível municipal, ou no Poder Legislativo, mas, em
todos os níveis da Federação e em todos os Poderes.
Segundo alguns estudiosos do assunto, este desinteresse na verdade é
uma forma de protesto diante da situação que se apresenta e na total ausência de uma expectativa
razoavelmente melhor no futuro profissional e humano.
Portanto, há que se compreender tal alheamento. E acrescente-se ainda os
maus exemplos que infelizmente a classe política vêm demonstrando a sociedade. Aqueles que deveriam
buscar soluções não apenas para os problemas dos jovens, mas para toda a sociedade organizada, são na
verdade aqueles que mais se omitem da responsabilidade à eles delegada. Porém, não devemos e nem
podemos deixar que assim permaneça esta condição, pois somos igualmente partes desta classe.
Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de
tentarmos mudar esta situação alarmante que se desenvolve, pois estes jovens de hoje serão os líderes de
amanhã, serão aqueles que decidirão o futuro desta Nação, deste Estado, deste Município e desta
Comunidade.
e dar através da aprovação desta matéria, que sem
“de atitude e de visão quanto ao futuro de nossa
nsável dos Nobres Pares para o consentimento e.
Ee 7 E
Eototams casa
Av. Leonardo José acinio, 801 - CEP 14765- 000 - Tel. 16 - 3

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