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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaCRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM.
native_id683

Autoria

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CÂMARA MUNICIEAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº: 03 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
“CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM”.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta
Casa de Leis, estamos subrnetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei Ordinária.
Art. 1º- — Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”.
8 1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do
município, públicas e particulares que possuírem turmas de 8º e 9º anos.
8 2º - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o
mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas
turmas de 8º e 9º anos até que se complete o número de 9 vereadores.
83º - Fica a cargo do(a) responsável pelo Departamento Municipal de Educação a responsabilidade
pela informação do número de alunos de 8º e 9º anos de cada escola do município.
84º - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos
de 8º e 9º anos, obedecendo a um dos seguintes critérios:
I- Eleições visando o surgimento de lideranças;
Boa ? É
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Art. 2º - | O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função SRA
considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 3º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município,
relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio
ambiente e outras de interesse do município.
Art.4º- No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob
a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão
compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que
ficarão automaticamente empossados.
Art. 5º - A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de
01 de março a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro uma hora antes de cada sessão
ordinária da Câmara Municipal.
Art. 6º- A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da
Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 7º - Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões “Plenário Antônio João Bellotti”
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei Ordinária que ora se apresenta para Vossa análise e
consideração, visa essencialmente educar nossos jovens a participar mais destacadamente
da realidade de sua comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que
direta e indiretamente o afeta e desenvolvendo uma consciência cívica voltada as
necessidades públicas.
Atualmente, é facilmente percebido o desinteresse da juventude pela política e
pelas decisões governamentais. Não apenas em nível municipal, ou no Poder Legislativo,
mas, em todos os níveis da Federação e em todos os Poderes.
Segundo alguns estudiosos do assunto, este desinteresse na verdade é uma
forma de protesto diante da situação que se apresenta e na total ausência de uma
expectativa razoavelmente melhor no futuro profissional e humano.
Portanto, há que se compreender tal alheamento. E acrescente-se ainda os
maus exemplos que infelizmente a classe política vêm demonstrando a sociedade. Aqueles
que deveriam buscar soluções não apenas para os problemas dos jovens, mas para toda a
sociedade organizada, são na verdade aqueles que mais se omitem da responsabilidade à
eles delegada. Porém, não devemos e nem podemos deixar que assim permaneça esta
condição, pois somos igualmente partes desta classe.
Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de
tentarmos mudar esta situação alarmante que se desenvolve, pois estes jovens de hoje
serão os dede i anhã, serão aqueles que decidirão o futuro desta Nação, deste
aprovação. d
o SELITO FRANÇA NUNES
osé. Jacinto, 801 - CEP sure 000 - Tel. 16 - 39
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
S

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