| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM. |
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CÂMARA MUNICIEAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº: 03 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 “CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM”. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos subrnetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei Ordinária. Art. 1º- — Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”. 8 1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 8º e 9º anos. 8 2º - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 8º e 9º anos até que se complete o número de 9 vereadores. 83º - Fica a cargo do(a) responsável pelo Departamento Municipal de Educação a responsabilidade pela informação do número de alunos de 8º e 9º anos de cada escola do município. 84º - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 8º e 9º anos, obedecendo a um dos seguintes critérios: I- Eleições visando o surgimento de lideranças; Boa ? É CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Art. 2º - | O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função SRA considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada. Art. 3º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município. Art.4º- No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados. Art. 5º - A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de 01 de março a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal. Art. 6º- A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades. Art. 7º - Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões “Plenário Antônio João Bellotti” Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O projeto de Lei Ordinária que ora se apresenta para Vossa análise e consideração, visa essencialmente educar nossos jovens a participar mais destacadamente da realidade de sua comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que direta e indiretamente o afeta e desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades públicas. Atualmente, é facilmente percebido o desinteresse da juventude pela política e pelas decisões governamentais. Não apenas em nível municipal, ou no Poder Legislativo, mas, em todos os níveis da Federação e em todos os Poderes. Segundo alguns estudiosos do assunto, este desinteresse na verdade é uma forma de protesto diante da situação que se apresenta e na total ausência de uma expectativa razoavelmente melhor no futuro profissional e humano. Portanto, há que se compreender tal alheamento. E acrescente-se ainda os maus exemplos que infelizmente a classe política vêm demonstrando a sociedade. Aqueles que deveriam buscar soluções não apenas para os problemas dos jovens, mas para toda a sociedade organizada, são na verdade aqueles que mais se omitem da responsabilidade à eles delegada. Porém, não devemos e nem podemos deixar que assim permaneça esta condição, pois somos igualmente partes desta classe. Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de tentarmos mudar esta situação alarmante que se desenvolve, pois estes jovens de hoje serão os dede i anhã, serão aqueles que decidirão o futuro desta Nação, deste aprovação. d o SELITO FRANÇA NUNES osé. Jacinto, 801 - CEP sure 000 - Tel. 16 - 39 CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL S