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materia nº 7/2021

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id687

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texto original #

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CÂMARA MUNICIBAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Ria: de Lei nº 1/07/2021 E
Autor: Vereador Ari Fernando Jacinto
“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORARIAS
E EMERGENCAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO
CONTAGIO DE COVID 19 E DA OUTRAS
- PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
regimentais e constitucionais faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal promulga a
presente lei, proposta pelo vereador Ari Fernando Jacinto.
Artigo - 1º Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas /suspeita de
contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira
fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - As pessoas que residem no município ou utilizem o serviço de
saúde de Taquaral, com o suspeito de contágio de COVID-19, serão identificadas
através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde.
Artigo 2º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua
residência ou hospedagem, tendo de permanecer em isolamento social, evitando o contato
com as demais pessoas.
Parágrafo único - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar a
isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a
circular pela autoridade sanitária. .
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
$ 3º - Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a
unidade de saúde, para que, e possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
84º - A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e
criminal.
85º - Os profissionais deveram verificar a uso diário, devendo promover visitas ou
ligações de forma esporádica, a fim de fiscalizar o uso da pulseira.
8 6º - Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde
imediatamente lavrará o auto de infração comunicando-se ainda o Ministério
Público.
8 7º - Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 1
(uma) testemunha.
Artigo 4º - Descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o
rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades: - multa de 5
(cinco) UFESP; e no caso de reincidência - multa de 10 (dez) UFESP.
Parágrafo Unico - Fica autorizado o Poder Executivo normatizar através de
decreto, a forma da aplicação das multas, bem como sua cobrança.
Artigo 5º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de
saúde por clinicas e consultórios particulares.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As Comissões competentes.
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toada o! TIVA VEREA OSELITO FRANÇA NUNES
nardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 39
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNP) 01.690.457/0001-38
[ | JUSTIFICATIVA:
Nobres Pares,
Justifico meu Projeto de Lei, salientando que devido ao elevado índice de
cidadãos taquaralenses contaminados pelo vírus do Corona Vírus, se faz necessário uma
fiscalização com maior rigor e eficácia, sendo assim, como já vem sendo adotados em
vários municípios brasileiros, a forma mais simples e barata deste controle, é identificando
os cidadãos, assim “inibe sua circulação em locais publico ou ainda, alerta terceiros de sua
situação em relação a contaminação pelo COVID.
Sala das Sessões
Plenário “Antônio João Bellotti”
Taquaral/SP, 08 de abril de 2021.
ha Prés EE
Ari Fernando'acinto
Vereador

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