| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIBAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Ria: de Lei nº 1/07/2021 E Autor: Vereador Ari Fernando Jacinto “DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORARIAS E EMERGENCAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTAGIO DE COVID 19 E DA OUTRAS - PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal promulga a presente lei, proposta pelo vereador Ari Fernando Jacinto. Artigo - 1º Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas /suspeita de contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único - As pessoas que residem no município ou utilizem o serviço de saúde de Taquaral, com o suspeito de contágio de COVID-19, serão identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde. Artigo 2º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, tendo de permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas. Parágrafo único - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar a isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária. . a a ” ' k CÂMARA MUNICIPAL DE FAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 $ 3º - Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que, e possa promover a recolocação de uma nova pulseira. 84º - A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal. 85º - Os profissionais deveram verificar a uso diário, devendo promover visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de fiscalizar o uso da pulseira. 8 6º - Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração comunicando-se ainda o Ministério Público. 8 7º - Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 1 (uma) testemunha. Artigo 4º - Descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades: - multa de 5 (cinco) UFESP; e no caso de reincidência - multa de 10 (dez) UFESP. Parágrafo Unico - Fica autorizado o Poder Executivo normatizar através de decreto, a forma da aplicação das multas, bem como sua cobrança. Artigo 5º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. As Comissões competentes. 2 ii x 22 toada o! TIVA VEREA OSELITO FRANÇA NUNES nardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 39 CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNP) 01.690.457/0001-38 [ | JUSTIFICATIVA: Nobres Pares, Justifico meu Projeto de Lei, salientando que devido ao elevado índice de cidadãos taquaralenses contaminados pelo vírus do Corona Vírus, se faz necessário uma fiscalização com maior rigor e eficácia, sendo assim, como já vem sendo adotados em vários municípios brasileiros, a forma mais simples e barata deste controle, é identificando os cidadãos, assim “inibe sua circulação em locais publico ou ainda, alerta terceiros de sua situação em relação a contaminação pelo COVID. Sala das Sessões Plenário “Antônio João Bellotti” Taquaral/SP, 08 de abril de 2021. ha Prés EE Ari Fernando'acinto Vereador