| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | MODIFICA O ARTIGO 4º DA LEI 545 DE 12 DE ABRIL DE 2012. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Ea Projeto de Lei 1/12/2021. “Modifica o Artigo 4º da Lei 545 de 10 de abril de 2012” A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente Lei, proposta pelo vereador Jefferson Alexandre dos Santos. Artigo 1º- O Artigo 4º da Lei nº 545 de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 4º - Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos, IV, VI, VIIL IX, XII, XV, XVIL XVIII XIX, XXI e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, na forma prevista pelo Regime do Estatuto dos Servidores Municipais. Texto anterior Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos, IV, VIL, VHL IX, XII XV, XVIL XVIII, XIX, XXIL do artigo 7º da Constituição Federal, na forma prevista pelo Regime do Estatuto dos Servidores Municipais. ei entrará em vigor na data de sua posições em contrario. EFU E missao SELITO FRANÇA NUNES y. Leonardo José Jacinto, CEP 14765-000 - Tel. 16 - 39 “ckamgr; CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 ae Justificativa: O adicional de insalubridade encontra amparo no texto constitucional “Art. 7º da Constituição Federal : São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, Inciso XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, ou seja, encontra amparo no texto constitucional, assegurando ao trabalhador o direito a um ambiente laboral saudável. Por via reversa, em um ambiente contrário a este, faz jus o trabalhador a uma contraprestação, chamada de adicional, já que exposto a um ambiente que compromete sua saúde ou integridade física. Nas circunstâncias atuais, estamos diante de uma pandemia sem precedentes históricos, de uma doença ainda sem expectativa de cura e com taxa de letalidade sensivelmente alta (em especial para aqueles que integram o grupo de risco), o que, por certo, se apresenta como fato gerador do direito ao adicional em questão, face ao risco de contaminação em diversos ambientes, notadamente nas unidades de saúde. Isso porque o adicional de insalubridade tem nascedouro no ambiente laboral que traz ao trabalhador riscos à sua saúde, encontrando assim perfeita sintonia com a situação atual, em relação aos trabalhadores que laboram expostos ao risco de contaminação pelo COVID-19, em especial, àqueles que trabalham com serviços de saúde. Sendo assim, peço aos nobres pares que analisem com muito carinho este projeto, que visa regulamentar a situação de alguns funcionários que trabalham na área de saúde e não estão recebendo o adicional de insalubridade. io João Belotti”,