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materia nº 12/2021

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaMODIFICA O ARTIGO 4º DA LEI 545 DE 12 DE ABRIL DE 2012.
native_id689

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Ea Projeto de Lei 1/12/2021.
“Modifica o Artigo 4º da
Lei 545 de 10 de abril de
2012”
A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo no
uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a presente Lei, proposta pelo vereador Jefferson
Alexandre dos Santos.
Artigo 1º- O Artigo 4º da Lei nº 545 de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo 4º - Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos
incisos, IV, VI, VIIL IX, XII, XV, XVIL XVIII XIX, XXI e XXIII do artigo 7º da
Constituição Federal, na forma prevista pelo Regime do Estatuto dos Servidores
Municipais.
Texto anterior
Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos
incisos, IV, VIL, VHL IX, XII XV, XVIL XVIII, XIX, XXIL do artigo
7º da Constituição Federal, na forma prevista pelo Regime do
Estatuto dos Servidores Municipais.
ei entrará em vigor na data de sua
posições em contrario.
EFU
E missao SELITO FRANÇA NUNES
y. Leonardo José Jacinto, CEP 14765-000 - Tel. 16 - 39
“ckamgr;
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
ae Justificativa:
O adicional de insalubridade encontra amparo no texto constitucional
“Art. 7º da Constituição Federal : São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social, Inciso XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, ou
seja, encontra amparo no texto constitucional, assegurando ao trabalhador o
direito a um ambiente laboral saudável. Por via reversa, em um ambiente
contrário a este, faz jus o trabalhador a uma contraprestação, chamada de
adicional, já que exposto a um ambiente que compromete sua saúde ou
integridade física.
Nas circunstâncias atuais, estamos diante de uma pandemia sem
precedentes históricos, de uma doença ainda sem expectativa de cura e com
taxa de letalidade sensivelmente alta (em especial para aqueles que integram o
grupo de risco), o que, por certo, se apresenta como fato gerador do direito ao
adicional em questão, face ao risco de contaminação em diversos ambientes,
notadamente nas unidades de saúde.
Isso porque o adicional de insalubridade tem nascedouro no ambiente
laboral que traz ao trabalhador riscos à sua saúde, encontrando assim perfeita
sintonia com a situação atual, em relação aos trabalhadores que laboram
expostos ao risco de contaminação pelo COVID-19, em especial, àqueles que
trabalham com serviços de saúde.
Sendo assim, peço aos nobres pares que analisem com muito carinho este
projeto, que visa regulamentar a situação de alguns funcionários que trabalham
na área de saúde e não estão recebendo o adicional de insalubridade.
io João Belotti”,

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